Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDERY ANDRADE MENEZES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824902-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ALDERY ANDRADE MENEZES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, o descongelamento da Gratificação de Magistério. Intimado para recolher as custas, o autor requereu desistência da presente ação (id. 109442718). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que procedo com o julgamento com base no pedido de desistência realizado nos autos pelo autor através da petição de id nº 109442718. O artigo 485 do Código de Processo Civil assim preceitua: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.” O mesmo diploma legal prevê em seu artigo 90 que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Sobre o tema ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”: “A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. (...) Se o réu constituiu advogado para defendê-lo, desconhecendo a desistência, ou ainda, se o advogado apresentou defesa antecipada, são devidos os honorários de advogado pelo princípio da causalidade (RT 496/143) (...) A parte que desiste da ação ou reconhece o pedido, pondo fim ao processo, responde pelos honorários de advogado (STJ, 2ª T., REsp 52453-RJ, rel. Min. Peçanha Martins, j. 20.2.1995, DJU 17.4.1995, p. 9575)”. DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno o promovente nas custas processuais. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito