Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMILLA LIMA COELHO DE SANTANA, E. G. C. S. D. S.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823037-69.2025.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA CAMILLA LIMA COELHO DE SANTANA e o menor E. G. C. S. D. S., representado por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos. O título executivo judicial que aparelha a presente fase de execução é a sentença de ID 127684677, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores remanescentes, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de principal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC. Iniciada a fase executiva com o requerimento de ID 132028264, a parte executada, devidamente intimada através de seus patronos (ID 132080436), compareceu espontaneamente aos fólios processuais no ID 136500545. Na oportunidade, a devedora apresentou memória de cálculo discriminada (ID 136500547) e comprovou o depósito judicial integral da condenação, incluindo o principal atualizado e a verba honorária sucumbencial, perfazendo o montante total de R$ 8.330,43 (oito mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), conforme guia e comprovante de IDs 136500546 e 136500548. A parte exequente, ato contínuo, manifestou-se no ID 136522081, reconhecendo a satisfação do crédito e pugnando pela expedição de alvarás para o levantamento das quantias depositadas, com o respectivo destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em favor de sua patrona, conforme instrumento de mandato e contrato de honorários de ID 136522082. Considerando que a decisão interlocutória precedente já determinou o processamento do levantamento das quotas-partes disponíveis e o envio dos autos ao Ministério Público para resguardar o interesse do incapaz quanto à sua parcela do crédito, a extinção da execução em relação à devedora é a medida impositiva, ante o exaurimento do objeto executivo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução é o ato jurisdicional que encerra a atividade executiva, ocorrendo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a pretensão executória encontra amparo no inciso II do referido dispositivo, qual seja, quando a obrigação for satisfeita. O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações e, no âmbito processual civil, gera a satisfação do direito do credor, retirando do Estado-Juiz o dever de prosseguir com atos de coerção ou sub-rogação patrimonial. Verifico, pela análise detida dos documentos acostados (IDs 136500547 e 136500548), que a empresa executada procedeu ao pagamento tempestivo e integral da dívida reconhecida na fase de conhecimento, abrangendo não apenas o valor principal e os consectários legais da mora, mas também a verba honorária sucumbencial a que fora condenada, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título. A concordância tácita da parte exequente, ao postular o levantamento dos valores sem apresentar qualquer ressalva ou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela devedora, ratifica a conclusão de que o crédito foi integralmente satisfeito, operando-se a preclusão lógica quanto a eventuais diferenças. Ressalte-se que, embora remanesça pendente o procedimento de levantamento específico da quota-parte do menor, tal circunstância não obsta a extinção da execução em face da devedora, uma vez que a obrigação da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A de pagar a quantia certa cessou com o depósito judicial integral à disposição deste Juízo. A partir deste momento, a controvérsia desloca-se da relação obrigacional executado-exequente para a gestão interna dos valores depositados sob o crivo do Ministério Público e deste magistrado, no intuito de garantir a melhor aplicação dos recursos do incapaz. Portanto, com o depósito judicial verificado no ID 136500548, houve a liberação da devedora de sua responsabilidade patrimonial, restando plenamente atingida a finalidade do processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral do débito pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Considerando que o depósito ocorreu de forma voluntária e tempestiva, sem necessidade de atos expropriatórios coercitivos, deixo de aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Custas processuais finais, se houver, pela executada, devendo a serventia conferir eventual saldo remanescente nas contas judiciais para quitação ou, na ausência deste, intimar a devedora para recolhimento em 10 (dez) dias. DEFIRO a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor da advogada IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA (OAB/PB 19.178), referente à verba sucumbencial depositada (R$ 1.800,00), bem como aos honorários contratuais (30%) incidentes sobre a quota-parte da autora Maria Camilla Lima Coelho de Santana, devendo a serventia observar os dados bancários indicados na petição de ID 136522081. DEFIRO a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor da autora MARIA CAMILLA LIMA COELHO DE SANTANA, referente ao saldo remanescente de sua quota-parte (70% de sua metade do principal), conforme dados indicados no ID 136522081. No que tange aos valores pertencentes ao menor E. G. C. S. D. S., DETERMINO a remessa imediata dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042620522313800000104739512 PROCURAÇÃO MARIA CAMILA Procuração 25042620523001400000104739514 RG E CPF MARIA CAMILA Documento de Identificação 25042620523454400000104739515 RG E CPF ENZO Documento de Identificação 25042620523633800000104739516 PROCURAÇÃO LENIVAL Procuração 25042620523707600000104739517 RG E CPF LENIVAL Documento de Identificação 25042620523812200000104739518 PASSAGEM COMPRADA NA AZUL Documento de Comprovação 25042620523905900000104739519 COMPRA DA PASSAGEM LATAM Documento de Comprovação 25042620523984200000104739520 AGUARDANDO E NINGUEM PARA REMARCAR Outros Documentos 25042620524039300000104739521 AGUARDO NO AEROPORTO Outros Documentos 25042620524102500000104739522 DETALHE DO VOO DA AZUL Alegações Finais 25042620524164300000104739523 HOTEL - AZUL Documento de Comprovação 25042620524245800000104739524 PASSAGEM PORTO ALEGRE X SÃO PAULO Documento de Comprovação 25042620524306500000104741325 Despacho Despacho 25042813221057700000104794293 Despacho Despacho 25042813221057700000104794293 COMPROVANTE DE RENDA Outros Documentos 25050919204788500000105400781 CTPS CAMILA 1 Documento CTPS 25050919204807600000105400783 CTPS CAMILA 2 Documento CTPS 25050919204864800000105400784 Despacho Despacho 25061712274780400000107649421 Expediente Expediente 25061712274780400000107649421 Contestação Contestação 25071715180502700000109241720 Kit - Atos + Procuração - ALAB - NM 1 Substabelecimento 25071715180603200000109242335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080107241708400000110125644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080107241708400000110125644 Réplica Réplica 25080910353747700000111264789 Manifestação de Produção de Provas Outros Documentos 25082015094157800000113829494 Despacho Despacho 25092311393894700000116291797 Expediente Expediente 25092311393894700000116291797 Parecer-2025-0002348684.pdf Parecer 25110422554400000000118541778 Sentença Sentença 25112113420833200000119774903 Sentença Sentença 25112113420833200000119774903 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 26012819562295400000123875022 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26012913391520600000123923052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012913402270300000123923053 Intimação Intimação 26012913404792800000123923054 Intimação Intimação 26012913404792800000123923054 Petição Petição 26021013245842300000128284312 905afcd6-9819-4344-babe-f6e9374e649c Documento de Comprovação 26021013245893200000128284313 db0f62c4-187c-4cf7-8eb7-b6a2ad765724 Documento de Comprovação 26021013245949500000128284314 dcbdaf78-bf43-4999-a0d0-cc988255e34a Documento de Comprovação 26021013250004800000128284315 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Outros Documentos 26021017343577600000128305044 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 26021017343631500000128305045 Despacho Despacho 26021109364428800000128327560 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 26012913404792800000123923054, Ato Ordinatório: 25080107241708400000110125644, Ato Ordinatório: 25080107241708400000110125644, Petição Inicial: 25042620522313800000104739512, Procuração: 25042620523001400000104739514, Documento de Identificação: 25042620523454400000104739515, Documento de Identificação: 25042620523633800000104739516, Procuração: 25042620523707600000104739517, Documento de Identificação: 25042620523812200000104739518, Documento de Comprovação: 25042620523905900000104739519]