Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM DOLORES ARAUJO CONDE
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824235-44.2025.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Conversão de Modalidade de Cartão de Crédito Consignado para Consignado Puro c/c Pedido Subsidiário de Limitação dos Valores Cobrados ao Dobro do Montante Emprestado, cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CARMEM DOLORES ARAÚJO CONDE, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. A parte autora narra ter celebrado contrato com o réu, com total ausência de informações claras e transparentes sobre a real natureza da contratação, o que a induziu a erro, acrescentanto que, diante dessa irregularidade, ajuizou a ação anulatória n.º 0832643-29.2022.8.15.2001, visando à nulidade do contrato, a qual foi julgada improcedente. Sustenta que, não obstante a improcedência da ação anterior, continua a sofrer descontos abusivos e indefinidos em seu contracheque, razão pela qual propõe a presente ação revisional, buscando a conversão da modalidade de cartão consignado para empréstimo consignado puro, sob o argumento de que as cobranças são excessivas e se perpetuam sem um critério claro de amortização. Afirma que nunca utilizou o plástico do cartão para compras, evidenciando que sua intenção era a de obter um empréstimo convencional. Ao final, pugna pela conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado puro, com aplicação da taxa de juros da época para liquidar o contrato e consequente cancelamento de eventual saldo devedor; a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a conversão, requer a limitação da dívida ao dobro do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, abatendo-se as parcelas já pagas. Pedido de justiça gratuita deferido (Id 112342873). O réu apresentou contestação (Id 113508846), arguindo preliminares de retificação do polo passivo para o Banco Santander S.A, ofensa à coisa julgada, ausência de capacidade postulatória, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da justiça gratuita, além da prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o contrato n.º 863858415, formalizado em 23/10/2019, foi devidamente assinado pela autora e continha informações claras e ostensivas sobre a modalidade, inclusive com autorização de desconto em folha. Afirmou que a autora realizou saques e desbloqueou o cartão, aproveitando-se dos benefícios da modalidade, e que as cobranças estão dentro dos limites contratuais e legais, configurando exercício regular de direito. Sustentou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional sem a comprovação de margem disponível pela autora. Impugnou os pedidos de dano material e de repetição em dobro, bem como refutou a ocorrência de danos morais. Réplica (Id 114321561). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou que não pretendia produzir outras provas além das já acostadas aos autos (Id 115401729). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores e recálculo do saldo devedor sob as condições de empréstimo consignado puro, juntando documentação (Ids 116495835, 116495834, 116495833). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de retificação do polo passivo, arguida pela parte ré, em sua contestação. O Banco Santander Brasil S.A. informou ter incorporado o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sucedendo-o em todos os seus direitos e obrigações, conforme o art. 227 da Lei n.º 6.404/1976. Tal fato é corroborado pelos documentos de incorporação juntados (Id 115401735). Dessa forma, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, que deverá passar a constar como BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Da Litispendência e Coisa Julgada A parte ré arguiu a preliminar de ofensa à coisa julgada, sustentando que a pretensão deduzida nesta ação já foi decidida no processo n.º 0832643-29.2022.8.15.2001. Contudo, conforme já analisado e decidido no despacho de Id 112342873, não há identidade de causa de pedir e pedido entre as demandas. Assim, rejeito a presente preliminar. Da Ausência de Capacidade Postulatória A parte ré arguiu a ausência de capacidade postulatória da autora, sob a alegação de que a procuração juntada aos autos não possuía assinatura da outorgante. Analisando o documento de Id 111842862, verifica-se que a procuração está devidamente assinada pela autora de forma digital, pelo Gov.br. Assim, rejeita-se a presente preliminar de ausência de capacidade postulatória. Da Ausência de Comprovante de Residência Válido A parte ré suscitou a ausência de comprovante de residência válido, alegando que o documento apresentado pela autora seria antigo. Todavia, o pedido indeferimento da petição inicial, por não conter o comprovante de residência atualizado, não é hipótese que se insere no rol do art. 319 do CPC, o que afasta o tal pleito. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECUSO CONHECIDO E PROVIDO Nos termos do art. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. O indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. (TJ-MS - AC: 08054804120228120002 Dourados, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Sendo assim, rejeita-se a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, todavia, não trouxe elementos novos ou robustos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou a decisão judicial que concedeu o benefício. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré alegou inércia autoral e falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora demorou mais de 05 (cinco) anos para adotar medidas contra a suposta lesão e não demonstrou qualquer contato prévio para resolução do conflito. Tal preliminar não merece prosperar. A autora já havia ajuizado uma ação anterior (n.º 0832643-29.2022.8.15.2001) visando à anulação do contrato, o que demonstra sua busca pela tutela jurisdicional. A presente ação, embora posterior, decorre da persistência dos descontos e da necessidade de reequilibrar a relação contratual, configurando uma nova pretensão jurídica. A ausência de tentativa de resolução administrativa prévia não é, por si só, óbice ao acesso à justiça, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida e a via judicial muitas vezes se mostra a única eficaz para a defesa de seus direitos. Rejeita-se a preliminar. Da Prescrição A parte ré alegou a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, argumentando que o contrato foi firmado em 23/10/2019, e a ação distribuída em 02/05/2025. No entanto, em se tratando de contratos de cartão de crédito consignado, nos quais os descontos são realizados mensalmente no benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, a lesão se renova a cada desconto. Configura-se, assim, uma relação jurídica de trato sucessivo. Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (grifei). Sendo assim, caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Por tais razões, rejeito a prejudicial. Do Mérito A controvérsia central dos autos gravita em torno da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, da alegada ausência de informação adequada à consumidora e da suposta abusividade dos encargos financeiros decorrentes da modalidade de cartão de crédito consignado, culminando nos pedidos de conversão para empréstimo consignado puro, restituição de valores e indenização por danos morais. Verifico que a relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a proteção consumerista não implica a desconsideração da autonomia da vontade das partes ou a presunção de abusividade em todo e qualquer contrato bancário, especialmente quando as informações essenciais são fornecidas de maneira clara e compreensível ao consumidor. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado puro, e que não teve ciência da natureza de cartão de crédito consignado. No entanto, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de Cédula de Crédito Bancário (Id 113509469), revela uma realidade fática que contraria as alegações autorais. O documento intitulado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (Id 113509469) apresenta, em seu cabeçalho, de forma destacada e inequívoca, a modalidade de operação contratada. Além disso, o mesmo documento inclui um "RESUMO DA SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (Id 113509469, pág. 3), que detalha o limite de crédito estimado (R$ 5.600,00), o limite para saque (R$ 5.040,00), a taxa de juros máxima (5,87% ao mês) e o Custo Efetivo Total (CET máximo de 121,18% ao ano e 6,74% ao mês). Mais relevante ainda, contém advertências explícitas sobre a natureza do produto: "Ao utilizar o limite de seu cartão de crédito consignado (seja em compras, seja em saques), passará a ter, mensalmente, descontado em seu contra-cheque, o valor mínimo previsto em seu convênio. O valor restante (a diferença entre o mínimo e o total da fatura) poderá ser pago através da sua fatura mensal, o que recomendamos que você faça, para que não venha a incidir em crédito rotativo, pelo qual pagará juros e impostos." (Id 113509469, pág. 3). Desta forma, verifica-se que a parte autora teve acesso a informações claras e detalhadas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, os valores envolvidos, as taxas de juros e o Custo Efetivo Total, bem como a possibilidade de discordar da operação em até 7 (sete) dias. A alegação da autora de "não utilização do plástico" do cartão para compras no comércio, como prova de sua intenção de contratar um empréstimo convencional, também é refutada pelos próprios documentos que instruem a inicial. As faturas de cartão de crédito (Id 111842860) demonstram, por exemplo, na página 4, um débito de R$ 94,02 (noventa e quatro reais e dois centavos) em 08/11/2019, referente a uma compra no Supermercado Bem Mais, o que evidencia que a autora não apenas teve acesso ao crédito, mas também o utilizou o cartão de crédito para compras. A modalidade de cartão de crédito consignado, embora possa apresentar taxas de juros mais elevadas que o empréstimo consignado puro, é um produto financeiro legítimo e regulamentado, com características próprias, como a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a possibilidade de pagamento mínimo da fatura, que, se não complementado, gera o crédito rotativo. Diante da clareza das informações contratuais e das comunicações eletrônicas, bem como da efetiva utilização do crédito pela autora, não se vislumbra a alegada indução a erro ou a violação do dever de informação por parte da instituição financeira. O princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado nas relações de consumo, prevalece quando o contrato é válido, as informações são transparentes e o consumidor age com ciência das condições pactuadas. A intervenção judicial para alterar a modalidade contratual ou anular cláusulas exige a comprovação de abusividade manifesta ou vício de consentimento, o que não restou configurado nos autos. Ademais, o parecer técnico de cálculo apresentado pela parte autora parte da premissa de que o contrato deveria ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado padrão, aplicando-se a taxa média de juros do BACEN para essa modalidade. O cálculo, ao desconsiderar a modalidade contratada e aplicar uma taxa de juros de um produto diverso, não serve para demonstrar a abusividade no contrato efetivamente celebrado, mas sim para ilustrar uma situação hipotética que a autora desejava, mas não comprovou ter contratado. Não havendo vício de consentimento ou abusividade nas cláusulas contratuais que desvirtuem a natureza do cartão de crédito consignado, não há que se falar em conversão da modalidade contratual, restituição de valores pagos a maior ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para responder e, em seguida, subam os autos ao e. TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito