Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185026/PB (2024/0446215-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE023798
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por MARIA IVONETE DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 350/369), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: Analisando a causa de pedir e o pedido, deduzidos e apreciados, conforme sentença constante no ID 16462034, a referida ação versou sobre a legalidade da cobrança de “Tarifa de Serviço Prestados à Financeira + encargos” e “Tarifa de Abertura de Crédito + encargos”, cujos valores foram financiados pelo apelado juntamente com o montante necessário à aquisição do bem. In casu, restou configurada a coisa julgada, pois restou possível constatar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Isso porque o pedido ora formulado, de exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, encontra-se embutido no pedido maior, qual seja, de reconhecimento da abusividade das próprias tarifas, sendo que, uma vez excluídas estas da contratação, não há que se falar em incidência de juros sobre elas. Nesta esteira, cabia à parte autora, ora apelada, insatisfeita com os termos da sentença proferida no Juizado Especial Cível, interpor o recurso cabível, mas não ajuizar outra ação pugnando pela complementação do "decisum" anterior. Ora, não é admissível que a parte, não tendo formulado adequadamente seu pedido no momento processual adequado, o faça depois, por meio de nova ação, como se estivesse debatendo questões independentes entre si. Entendimento diverso afetaria a segurança jurídica inerente aos atos praticados no curso do processo, bem como violaria a coisa julgada (fl. 338, grifo meu). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN