Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso seja requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso seja requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:33
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:17
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, a teor da decisão de ID 116305611. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso seja requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso seja requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:33
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:17
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, a teor da decisão de ID 116305611. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00
Indeferimento
11/03/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:45
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 10:47
Mero expediente
03/02/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:40
Publicação
02/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001 Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:57
Deferimento em Parte
27/01/2026, 10:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:48
Publicação
19/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:33
Requisição de Informações
17/12/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 11:37
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:05
Publicação
06/10/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:49
Ato ordinatório
02/10/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 12:15
deferimento
16/09/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:19
Publicação
10/09/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Em consulta à ordem, foi encontrado, em conta(s) da parte devedora, pequeno valor em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:18
Mero expediente
05/09/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:11
Mero expediente
25/08/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:26
Publicação
01/07/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:26
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:56
Publicação
27/05/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para pagamento voluntário em 15 dias. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para pagamento voluntário em 15 dias. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:43
Publicação
21/05/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Após o trânsito em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001 intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito em 05 dias. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:54
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:27
Publicação
23/01/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2024, 11:20
Indeferimento
03/12/2024, 21:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:20
Publicação
18/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 103616648. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 19:47
Mero expediente
13/11/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:57
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 12:03
Mero expediente
18/10/2024, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:16
Publicação
07/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001
04/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:22
Mero expediente
02/10/2024, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 06:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 07:18
Mero expediente
11/09/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:09
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 10:32
deferimento
06/08/2024, 13:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:39
Publicação
16/07/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INDEFIRO o pedido de ID 93331432, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de ID 92782931, haja vista que não há comprovação de que a Pessoa Jurídica executada
trata-se de empresa individual, ou seja, a responsabilidade do titular e da PJ não se confundem. Portanto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 11:37
Indeferimento
12/07/2024, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:32
Publicação
04/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado. O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS). Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E. STJ. Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução. Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF. Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor. Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011. Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE). P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2024, 07:41
Outras Decisões
28/06/2024, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:47
Publicação
13/05/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DESPACHO Em que pese o teor da petição retro e documento que a acompanha, a parte exequente não comprova que a Pessoa Jurídica executada
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
trata-se de empresa individual, ou seja, a responsabilidade do titular e da PJ não se confundem. Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 19:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:15
Publicação
24/01/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139
EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar de forma documental os fatos alegados na petição retro, sob pena de extinção da presente execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Requisição de Informações
11/01/2024, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:59
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 14:58
deferimento
21/08/2023, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:52
Mero expediente
31/07/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 20:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 19:19
Mero expediente
21/03/2023, 15:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2023, 23:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 20:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 21:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 07:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))