Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
30/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2026, 08:15
Ato ordinatório
13/07/2026, 08:10
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 22:05
Publicação
27/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:31
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 15:28
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 10:00
Publicação
25/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à sua condição de sócia minoritária e retirante, ausência de prova do pagamento integral do imóvel, contradição na responsabilização dos corréus e erro material no índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão ou contradição por não enfrentar argumentos defensivos relevantes; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) determinar se há erro material passível de correção e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A responsabilização solidária da embargante está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na caracterização de confusão patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Verifica-se erro material na grafia do índice de correção monetária (“IPBCA” em vez de “IPCA”), passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A existência de erro material afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia de forma clara e motivada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos embargos. 4. A identificação de erro material afasta, em regra, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.634.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.493.117/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 131897088) opostos por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradição e erro material na decisão. Sustenta que o juízo não enfrentou os fundamentos defensivos relativos à sua condição de sócia minoritária sem poderes de administração e de sócia retirante. Aponta suposta omissão quanto à ausência de prova documental do pagamento integral do imóvel pela autora. Indica, ainda, contradição na individualização da responsabilidade perante os corréus e erro material na fixação do índice de correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136441647). Afirma que as alegações evidenciam mero inconformismo com o julgamento e buscam a rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença analisou expressamente as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide. A responsabilização solidária da embargante foi devidamente fundamentada nas regras do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da confusão patrimonial. A exclusão dos demais réus também foi justificada de modo coerente, com base na diferenciação do contexto probatório aplicável a cada parte. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, propósito incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a inadequação do recurso para a simples revisão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ressalta-se que, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos suscitados pelas partes. Basta que a decisão adote premissas suficientes para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência afasta o reconhecimento de omissão quando a controvérsia encontra-se resolvida de forma clara e fundamentada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No tocante ao erro material apontado, constata-se a grafia equivocada do índice de correção monetária no dispositivo da decisão. O texto mencionou o termo "IPBCA" em vez do correto "IPCA".
Trata-se de erro de digitação passível de correção de ofício a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Promove-se a regularização do termo de ofício, sem que essa correção resulte no provimento dos embargos interpostos. A jurisprudência admite a retificação de ofício do erro material aliada à rejeição do recurso de caráter infringente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. 1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas. 2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema. 3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela autora em contrarrazões (ID 136441647) para a aplicação da multa por embargos protelatórios. Embora a ré pretenda a revisão do mérito em grande parte de seus argumentos, a indicação de um erro material real na decisão afasta o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 131897088), mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos. Contudo, corrijo de ofício o erro material apontado, com base no art. 494, I, do CPC, para determinar que onde se lê "IPBCA", passe a constar "IPCA". Fica indeferido o requerimento de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 07:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2026, 13:30
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 13:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:44
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 18:45
Publicação
02/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
RÉU: PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO e outros (10) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar aos embargos de declaração (id 131897088), no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa - PB, 29 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 12:57
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:56
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:22
Publicação
25/01/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI
REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO, SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA DE IMÓVEL INEXISTENTE SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA E SÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade ou rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que adquiriu unidade em empreendimento imobiliário não iniciado, tendo pago integralmente o valor do imóvel à vista. A autora alegou fraude na venda do imóvel, ausência de registro de incorporação e conluio entre empresas e sócios, requerendo a responsabilização solidária dos réus. Constatada a inexistência da obra e o uso indevido de registro de outro empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa vendedora; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva dos demais réus, inclusive proprietários do terreno e empresas envolvidas na cessão do terreno ou projeto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações. A ré THE CONSTRUÇÕES comercializou unidades sem possuir o devido registro de incorporação, prática vedada pela Lei 4.591/64, utilizando-se indevidamente de dados de outro projeto imobiliário. O inadimplemento absoluto e a inexistência da obra justificam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. A responsabilidade civil da empresa vendedora é objetiva (art. 14 do CDC); seus sócios, inclusive sócia minoritária à época, respondem solidariamente nos termos do art. 28, §5º do CDC, dada a confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para fraude. Não restou configurada a responsabilidade civil dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, nem dos proprietários do terreno, pois não houve vínculo contratual direto, tampouco prova de atuação como incorporadores ou conluio com a fraude. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 é aplicável, diante da venda de unidade sem o registro de incorporação, e deve ser fixada em 50% do valor pago. A cumulação de outras multas contratuais ou legais foi afastada para evitar bis in idem, em atenção ao equilíbrio da condenação. Reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora, fraude e perda de investimento substancial, fixado em R$ 20.000,00. Revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para arresto de imóvel de matrícula pertencente a terceiros excluídos da lide, por ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A venda de unidade imobiliária sem o devido registro de incorporação configura fraude e enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora. A empresa vendedora e seus sócios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive os de ordem moral, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Não responde pelo inadimplemento o proprietário do terreno que apenas realizou permuta e não atuou como incorporador. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, em caso de comercialização irregular da unidade sem registro de incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 28, §5º; CPC, arts. 355, I, 485, VI e 487, I; Lei 4.591/64, arts. 31 e 35, §5º; STJ, Súmula 543. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 971), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847392-56.2019.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2016, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1202 do empreendimento denominado "Horizonte Park Residence", situado à Rua Manuel Madruga, nº 516 (corrigido para 251), Bairro dos Estados, nesta Capital. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), à vista, utilizando todas as suas economias. Relatou que, ao visitar o local da obra em julho de 2019, constatou que o empreendimento não havia sido iniciado e que o local se encontrava abandonado, assim como o escritório da construtora. Alegou ter descoberto que foi vítima de uma fraude, pois o imóvel onde seria erguido o edifício pertencia, em verdade, à UNIDADE ENGENHARIA LTDA, e que o registro de incorporação constante no material publicitário (R.3-106.596) referia-se a outro empreendimento (Edifício Porto Seguro), de titularidade da UNIDADE ENGENHARIA, o qual teve sua incorporação desistida averbada. Sustentou a existência de grupo econômico ou conluio entre as empresas e sócios para lesar consumidores, requerendo a responsabilização solidária de todos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o arresto e a indisponibilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de garantir futura execução, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade ou rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; a condenação solidária dos promovidos à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 229.000,00), devidamente atualizado; a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64; a inversão da cláusula penal em favor da consumidora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes/multa por atraso; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a gratuidade judiciária. Em decisão de ID 25381497, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, bem como deferida a gratuidade judiciária à autora. Citados, a UNIDADE ENGENHARIA LTDA e FÁBIO SINVAL FERREIRA apresentaram contestação conjunta no ID 34375734, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a ilegitimidade passiva, alegando que não participaram da relação contratual com a autora, tendo apenas firmado contrato de permuta com a THE CONSTRUÇÕES, o qual foi rescindido. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, afirmando serem também vítimas da inadimplência da THE CONSTRUÇÕES, e a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Peiram também a concessão da gratuidade judiciária. O réu ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, representado por sua curadora, apresentou contestação no ID 90836742, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero sócio quotista da UNIDADE ENGENHARIA SCP sem poderes de administração, e impugnou a gratuidade da justiça da autora. No mérito, refutou a responsabilidade civil, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. Os réus proprietários do terreno, LAURA COELY, PETRÔNIO CAVALCANTI, SIMONE BRINDEIRO e RANULFO LACET, incluídos no polo passivo por decisão de ID 58637489, apresentaram contestação no ID 98905385, oportunidade em que arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas permutaram o terreno e não atuaram como incorporadores, sendo também vítimas. Requereram a revogação da tutela de urgência sobre o imóvel e a improcedência da ação. A ré RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou contestação no ID 106638589, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária (1%) da THE CONSTRUÇÕES e ter se retirado da sociedade em 2017. Impugnou a justiça gratuita da autora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de prova do pagamento pela autora e descabimento dos danos morais e inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID 35711325 (em face da contestação da Unidade Engenharia) e no ID 124154843 (em face das demais contestações), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124154843). Os réus UNIDADE ENGENHARIA e FÁBIO SINVAL juntaram prova emprestada (sentenças cível e criminal) no ID 124118596. Os réus proprietários do terreno ratificaram a contestação no ID 124168995. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que esta possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido o imóvel mediante pagamento à vista de vultosa quantia e se qualificar como empresária. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelos impugnantes. O fato de ter despendido suas economias para a compra da casa própria, caindo em golpe que lhe subtraiu o patrimônio, por si só, corrobora a alegação de dificuldade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Ademais, os documentos fiscais e bancários acostados pela autora no ID 24979317 e seguintes demonstram a compatibilidade da sua situação com o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados pelos réus pessoas físicas (Rafaela, Robinson e proprietários do terreno), defiro-os, ante a presunção legal não elidida. Indefiro, contudo, o benefício às pessoas jurídicas, salvo se em recuperação judicial comprovada com total ausência de ativos, o que se aplica parcialmente à Unidade Engenharia (em recuperação), mas não à The Construções (revel e sem prova de hipossuficiência). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Diversos réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da autora na petição inicial. No entanto, a confirmação da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito e será analisada a seguir, individualizando-se a conduta e o nexo de causalidade de cada um no evento danoso. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela farta documentação acostada, incluindo boletins de ocorrência de outras vítimas e a notória paralisação e abandono da obra. Restou incontroverso nos autos que a autora firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré THE CONSTRUÇÕES, tendo por objeto a unidade 1202 do empreendimento "Horizonte Park Residence", e que efetuou o pagamento integral do preço, conforme recibo de quitação plena inserido no próprio instrumento contratual (Cláusula Terceira - ID 24046478). Igualmente incontroverso é o fato de que a obra jamais foi edificada e que o terreno se encontra abandonado, configurando inadimplemento absoluto da obrigação por parte da construtora. Mais grave ainda, a instrução processual revelou que a ré THE CONSTRUÇÕES comercializou as unidades sem possuir o registro de incorporação imobiliária pertinente, utilizando-se de dados de registro de outro empreendimento (Porto Seguro) e de titularidade de outra empresa (Unidade Engenharia). A conduta da ré THE CONSTRUÇÕES, ao vender imóvel inexistente regular e juridicamente, macula o negócio jurídico na sua origem e impondo a sua rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com o retorno das partes ao status quo ante. Da responsabilidade de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE A empresa construtora responde objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, CDC). Quanto aos sócios, Jairo Firmo Silva The e Rafaela Fernandes Cavalcante, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que a personalidade da empresa foi obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, além da evidente confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica para a prática de fraude, conforme robusta prova documental. A alegação da ré Rafaela de que era sócia minoritária (1%) ou que se retirou da sociedade não a exime da responsabilidade, pois integrava o quadro societário à época da celebração do contrato e do recebimento dos valores (2016), beneficiando-se, em tese, dos proveitos do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados durante sua gestão ou participação, ainda que formalmente minoritária, dada a natureza consumerista e a gravidade da fraude perpetrada pela sociedade da qual fazia parte. Da responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA A parte autora busca responsabilizar este grupo alegando que eram os proprietários registrais do terreno e do projeto "Porto Seguro", cujo registro de incorporação foi usado indevidamente pela THE CONSTRUÇÕES. Contudo, a prova dos autos, especialmente os contratos de permuta e distrato juntados (ID 34377072 e seguintes), demonstra que a UNIDADE ENGENHARIA figurava como permutante do terreno e cedeu direitos à THE CONSTRUÇÕES para que esta realizasse o empreendimento, condicionando a venda das unidades à regularização da incorporação em nome da cessionária. O proprietário do terreno (ou o permutante que não atua como incorporador direto) não responde solidariamente pela inexecução da obra, salvo se tiver praticado atos de incorporação (art. 31 da Lei 4.591/64). No caso, embora haja uma relação comercial prévia entre a Unidade Engenharia e a The Construções (cessão de direitos), não restou comprovado que a UNIDADE ENGENHARIA tenha atuado diretamente na venda da unidade à autora ou que tenha se apresentado como incorporadora responsável perante a consumidora neste contrato específico. A fraude perpetrada pela THE CONSTRUÇÕES (uso indevido do registro da Unidade) não pode, automaticamente, transferir a responsabilidade à empresa cujo nome foi usado indevidamente, salvo prova de conluio, que não restou cabalmente demonstrada a ponto de ensejar solidariedade pelo vício do serviço. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA e ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, pois não figuraram na cadeia de consumo direta da autora e foram, em análise dos autos, também prejudicados pelo insucesso da parceria, tendo inclusive realizado o distrato da permuta. Da responsabilidade dos proprietários do terreno (PETRÔNIO, LAURA, RANULFO e SIMONE) Estes réus são os proprietários originais do terreno, que o permutaram com a Unidade Engenharia e, posteriormente, com o fracasso do negócio, realizaram o distrato e retomaram a propriedade. Nos termos da Lei 4.591/64, o proprietário do terreno que não exerce atividade de incorporação e se limita a permutar o imóvel por área construída não responde pela falência ou inadimplemento da construtora perante os adquirentes, exceto quanto à obrigação de restituir eventual valor de construção que tenha se incorporado ao solo (o que não ocorreu aqui, pois a obra sequer começou). Assim, não havendo ato ilícito imputável aos proprietários do terreno, nem vínculo contratual direto com a autora, reconheço a ilegitimidade passiva destes réus. Da Devolução de Valores Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (The Construções), impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...". O valor a ser restituído é de R$ 229.000,00, devidamente corrigido. Da Multa por Ausência de Registro de Incorporação A Lei nº 4.591/64, em seu art. 35, §5º, prevê multa de 50% sobre o valor recebido caso o incorporador negocie as unidades sem o registro da incorporação. Restou provado que a ré THE CONSTRUÇÕES negociou a unidade sem ter o registro de incorporação em seu nome (usava o de terceiro ou nenhum). Portanto, é devida a multa de 50% sobre o valor pago pela autora (R$ 229.000,00), totalizando R$ 114.500,00. Da Inversão da Cláusula Penal e Outras Multas O STJ, no Tema 971, definiu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Contudo, a autora pleiteia a cumulação de diversas multas (multa de 50% da lei de incorporação, inversão de cláusula penal, multa da lei estadual). A aplicação cumulativa de todas essas penalidades, somada à rescisão com devolução integral e juros, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa do art. 35, §5º da Lei 4.591/64 já possui caráter sancionatório severo pelo mesmo fato gerador (irregularidade do empreendimento). Assim, entendo suficiente a aplicação da multa específica da lei de incorporações (50% sobre o valor pago) e a devolução integral com juros e correção, indeferindo a cumulação com outras multas contratuais ou estaduais pelo mesmo fato, para manter o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento contratual. A autora investiu suas economias (pagamento à vista) em um imóvel que sequer começou a ser construído, sendo vítima de uma conduta fraudulenta que envolveu a venda de "imóvel fantasma" sem registro regular. A frustração do sonho da casa própria, a perda do capital e a angústia gerada pela descoberta da fraude configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da ofensa, o valor do negócio e a capacidade econômica das partes (e a necessidade de punição pedagógica), fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Tutela de Urgência e Arresto do Imóvel A tutela de urgência foi deferida para arrestar o imóvel onde seria erguido o empreendimento. Contudo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIDADE ENGENHARIA e dos PROPRIETÁRIOS DO TERRENO (atuais titulares do domínio, após o distrato da permuta), não é possível manter a constrição sobre bem de propriedade de terceiros que não respondem pela dívida da THE CONSTRUÇÕES. A execução deve recair sobre o patrimônio da devedora e de seus sócios. Assim, REVOGO a tutela de urgência no que tange ao arresto do imóvel de matrícula 106.596, devendo ser dado baixa na restrição, ressalvada a possibilidade de a autora buscar bens efetivos dos réus condenados. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), em face dos réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. CONDENAR os réus THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, solidariamente, a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso (14/01/2016) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os referidos réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga pela autora (R$ 114.500,00), corrigida monetariamente pelo IPBCA do IBGE desde o ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPBCA do IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (responsabilidade contratual). REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 25381497, determinando o levantamento do arresto/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 106.596 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que o bem pertence a terceiros (proprietários do terreno) excluídos da lide. Oficie-se ao Cartório competente para a baixa imediata. CONDENO os réus THE CONSTRUÇÕES, JAIRO e RAFAELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FÁBIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAÚJO, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAÚJO e SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE para cumprimento de sentença e, em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
20/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:03
Procedência em Parte
18/12/2025, 11:57
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:23
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 21:09
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 15:02
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 09:16
Publicação
09/09/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:56
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:55
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:52
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 21:03
Outras Decisões
27/03/2025, 13:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 09:53
Outras Decisões
13/03/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 13:27
Publicação
10/09/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão constante no ID998341802, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:05
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:54
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 13:19
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 13:46
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 13:54
Mero expediente
01/03/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:36
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 14:22
Publicação
17/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 80168286, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 07:26
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 14:58
Mero expediente
26/09/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:08
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 16:17
Publicação
03/08/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847392-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 76740448, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:01
Ato ordinatório
01/08/2023, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2023, 09:22
Petição (Contraminuta)
28/07/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 06:12
Petição (Contraminuta)
20/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:11
Ato ordinatório
21/12/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:33
Decurso de Prazo
26/08/2022, 18:21
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:20
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:20
Decurso de Prazo
09/08/2022, 02:47
Petição (Contraminuta)
02/08/2022, 08:53
Petição (Contraminuta)
29/07/2022, 11:42
Petição (Contraminuta)
29/07/2022, 11:38
Mero expediente
21/07/2022, 21:15
Petição (Contraminuta)
18/07/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 11:08
Documento (Informações)
07/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:34
deferimento
19/05/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:51
Petição (Contraminuta)
08/02/2021, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2021, 09:26
Petição (Contraminuta)
21/01/2021, 16:34
Documento (Certidão)
21/01/2021, 15:35
Documento (Ofício)
21/01/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:38
Outras Decisões
21/01/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 18:00
Petição (Contraminuta)
20/10/2020, 20:07
Petição (Contraminuta)
20/10/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:34
Ato ordinatório
16/09/2020, 15:29
Petição (Contraminuta)
16/09/2020, 12:09
Petição (Contraminuta)
10/09/2020, 20:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2020, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2020, 09:56
Petição (Contraminuta)
31/08/2020, 09:56
Petição (Contraminuta)
21/08/2020, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2020, 13:05
Petição (Contraminuta)
20/08/2020, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2020, 10:17
Petição (Contraminuta)
20/08/2020, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2020, 10:13
Petição (Contraminuta)
20/08/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:29
Documento (Alvará)
13/08/2020, 17:39
Movimentação processual
13/08/2020, 14:36
Documento (Carta precatória)
12/08/2020, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2020, 17:12
Mero expediente
12/08/2020, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2020, 12:09
Ato ordinatório
07/08/2020, 12:08
Mero expediente
06/08/2020, 19:13
Petição (Contraminuta)
31/10/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2019, 16:35
Ato ordinatório
22/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))