Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: CLARA ELZA MICHELLI ZENAYDE. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora peticionou informando acordo firmado com a ré, pugnando por sua homologação e suspensão do processo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente juntado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e assinado pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, embora haja convenção das partes expressamente acerca do sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, não há como o feito permanecer paralisado uma vez que a homologação do acordo implica em sua extinção com resolução do mérito. Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que, caso ocorra um eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, bastará à parte que se sentir prejudicada peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento e a consequente prosseguimento do processo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. Parte autora intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0837077-56.2025.8.15.2001 [Pagamento].