Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Lucy Aimée da Cunha Gilbert ADVOGADA: Lucy Aimée da Cunha Gilbert (OAB/PB 31.418-B)
EMBARGADOS: Condomínio Residencial Estoril e Phelipe Gomes da Silva ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. POLUIÇÃO SONORA EM RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. ZONA DE SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedido indenizatório por perturbação do sossego decorrente de uso de buzina para acionamento de portaria, com majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao exigir prova técnica de poluição sonora, mesmo em área classificada como zona de silêncio; (ii) estabelecer se seria aplicável a responsabilidade objetiva ambiental e o princípio da precaução em conflito de vizinhança; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa à zona de silêncio e concluiu que essa classificação não torna automaticamente ilícita qualquer emissão sonora, exigindo prova de intensidade e frequência capazes de caracterizar incômodo intolerável. 4. O uso de buzina constitui ato lícito regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro, não sendo comprovado nos autos abuso que extrapole os limites ordinários de tolerância social. 5. Os registros audiovisuais apresentados demonstram a prática do ato, mas não comprovam tecnicamente a superação dos níveis legais de ruído nem a excepcionalidade necessária para caracterização de dano moral. 6. A controvérsia possui natureza privada e condominial, não se aplicando automaticamente o regime de responsabilidade objetiva ambiental nem a inversão do ônus da prova típica de danos ambientais coletivos. 7. A alegação de premissa fática equivocada revela inconformismo com a valoração das provas, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A classificação de área como zona de silêncio não afasta a necessidade de prova objetiva da intensidade e da intolerabilidade do ruído para fins indenizatórios. 2. Conflitos de vizinhança por perturbação do sossego não atraem automaticamente o regime de responsabilidade civil ambiental coletiva. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem do mérito da decisão. 4. O prequestionamento exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 1.022, 178 e 179; Lei nº 6.938/1981; Decreto Municipal nº 4.793/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; TJPB, AI nº 0816340-55.2024.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 31.12.2025; TJPB, AC nº 0021753-45.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 26.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838152-67.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucy Aimée da Cunha Gilbert, em face do acórdão de ID 41035317, que negou provimento ao apelo interposto pela embargante, nos seguintes termos: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE as preliminares arguidas e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em vista do resultado deste julgamento, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). [...] Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria partido de uma premissa fática equivocada ao considerar a necessidade de prova pericial técnica. A embargante argumenta que o imóvel está situado em uma zona especialmente sensível a ruídos ou zona de silêncio, nos termos do Decreto Municipal nº 4.793/2003 e da legislação ambiental de João Pessoa, em virtude da proximidade com estabelecimentos de ensino e áreas de preservação. Segundo a tese recursal, nessas localidades a legislação impõe o dever de silêncio excepcional, proibindo qualquer equipamento que produza distúrbio sonoro, independentemente de medição por decibelímetro. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à responsabilidade objetiva do poluidor prevista na Lei nº 6.938/1981 e quanto ao princípio da precaução, requerendo o provimento do recurso para fins de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (ID 41305780). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, afirmando tratar-se de recurso protelatório e com intuito evidentemente rediscutir a matéria objeto da decisão (ID 41749725). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão atacado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A embargante sustenta que o acórdão hostilizado incorreu em omissão ao não considerar as especificidades da Zona de Silêncio estabelecida pelo Decreto Municipal nº 4.793/2003. Alega que, por estar o imóvel em área sensível, a tolerância a ruídos deveria ser nula, o que dispensaria a prova técnica de medição sonora. Entretanto, compulsando detidamente os fundamentos do julgado, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. O colegiado assentou o entendimento que, independentemente da classificação urbanística da zona, a buzina é um instrumento de uso lícito regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro e que a sua utilização para acionamento de portaria, embora possa causar incômodo, não foi caracterizada nos autos como um abuso que extrapole os limites ordinários de tolerância da vida em sociedade. O acórdão foi claro ao pontuar que a existência de uma zona sensível a ruídos não transmuta automaticamente qualquer sinal acústico em ato ilícito indenizável. A proteção legal conferida a essas áreas visa coibir o distúrbio sonoro extraordinário, mas não elimina a necessidade de prova objetiva de que o ruído reclamado possui intensidade e frequência aptas a romper o equilíbrio psicológico do vizinho. No caso em exame, a fundamentação baseou-se no fato de que os registros audiovisuais apresentados pela autora demonstram o hábito de buzinar, mas carecem de elementos técnicos que atestem a extrapolação dos níveis legais de decibéis ou a excepcionalidade da conduta a ponto de gerar dano moral. Inexiste, portanto, omissão, uma vez que o tribunal analisou a legislação municipal e o contexto fático, concluindo pela improcedência do pedido indenizatório por ausência de prova do incômodo intolerável. Quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado dedicou tópico específico para fundamentar a manutenção da regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou consignado que a inversão automática do encargo probatório em matéria ambiental é restrita às ações de degradação ambiental coletiva, que buscam proteger bens difusos e transindividuais. O presente conflito, diversamente, possui natureza estritamente privada e condominial, tratando de suposta perturbação do sossego entre vizinhos. A jurisprudência deste tribunal reforça que controvérsias dessa natureza, desprovidas de prova mínima de lesividade ambiental ampla, não atraem o regime jurídico da responsabilidade por dano ambiental coletivo. Por fim, a alegação de que o julgado se pautou em uma premissa fática equivocada não revela omissão, mas sim nítida divergência quanto à valoração das provas. O acórdão formou seu convencimento a partir do exame direto dos vídeos e documentos acostados aos autos, exercendo o livre convencimento motivado. O fato de o tribunal ter considerado que as filmagens não são suficientes para comprovar o abuso sonoro constitui o próprio núcleo da decisão judicial, não configurando vício de integração. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistir em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). (grifei) Nesse sentido, já decidiu o esta Corte de Justiça Estadual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da empresa. Sustenta-se a existência de omissão quanto à análise dos documentos juntados e a ocorrência de fato novo, consistente na decretação de falência da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica e se a superveniência da decretação de falência autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e concluiu, de forma motivada, que não restou demonstrada a hipossuficiência da embargante. A decretação de falência não foi comprovada por documentação idônea nos autos. Ademais, não constitui fundamento suficiente para rediscutir matéria já decidida. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão, nem constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo com a valoração das provas, sendo incabíveis na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC”. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816340-55.2024.8.15.0000 - Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 31.12.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021753-45.2014.8.15.2001 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 26.03.2024). No tocante ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, é importante ressaltar que a admissão desta finalidade não dispensa a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR