Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986346/PB (2025/0253401-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2024. Concluso ao gabinete em: 20/8/2025. Ação: cumprimento de sentença requerido por SEVERINO JOSÉ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S. A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Sentença: homologou o cálculo da contadoria judicial, para declarar satisfeita a obrigação do devedor (fls. 340-343 e-STJ). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (fl. 404 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DÍVIDA JUDICIAL DOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, foram acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, reconhecido como valor devido pela parte executada o de R$ 2.919,61 (dois mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) (fls. 453-466 e-STJ). Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 505 e 1022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende que o valor da execução deve se basear no que definido no título judicial correspondente, sob pena de violação à coisa julgada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da adequação entre o valor previsto no título judicial e no cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento quanto ao ponto. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o valor indicado na execução corresponde ao que previsto no título judicial executado (fl. 426 e-STJ). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação da coisa julgada, em razão da suposta inobservância do princípio da adstrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI