Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2026, 10:16
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2026, 10:16
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
17/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2026, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:33
Publicação
02/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS ESPECÍFICOS (PLACAS CUSTOMIZADAS PARA MAXILA E MANDÍBULA, KIT L-PRF E EMDOGAIN) NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.265/DF. EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE CINCO REQUISITOS OBJETIVOS. PRODUÇÃO DE NOTA TÉCNICA PELO NATJUS (NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO) COM CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA INADEQUADA E DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL PARA OS ITENS REQUERIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S/A. A autora alega ser portadora de patologia bucomaxilofacial necessitando de cirurgia corretiva. Sustenta que, embora a operadora tenha autorizado o procedimento, houve a negativa de materiais fundamentais (OPMEs) solicitados pelo médico assistente (ID 67700260). Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido para compelir a ré ao fornecimento dos materiais. Deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 65431401). Manifestação da Ré, requerendo o indeferimento da liminar, sob o argumento de que os materiais pleiteados seriam experimentais e sem cobertura contratual, e que o relatório médico não mencionava urgência ou emergência (ID 67078214). Decisão do Juízo deferindo a tutela antecipada, determinando que o Réu custeasse o procedimento cirúrgico e todos os materiais solicitados, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 68277934). Decisão proferida em Agravo de Instrumento (Processo nº 0803985-47.2023.8.15.0000) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da liminar (ID 69460128). A operadora apresentou contestação arguindo que a negativa foi legítima, baseada na ausência de cobertura contratual e legal para materiais customizados e experimentais, citando o Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS e Resoluções do CFM/CFO (ID 69475793). A parte autora rebateu as teses defensivas, reiterando a necessidade dos materiais para o êxito cirúrgico (ID 67700260). Decisão proferida em Agravo de Instrumento (Processo nº 0824948-76.2023.8.15.0000) pelo TJPB, mantendo a decisão que majorou a multa(ID 83190471). Decisão do Juízo revogando a tutela provisória anteriormente concedida, fundamentada no "evidente perigo de irreversibilidade da medida" em razão do elevado custo do tratamento (R$ 757.511,44, conforme orçamento) e da hipossuficiência da Autora para um eventual ressarcimento em caso de improcedência (ID 87505026). O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário emitiu parecer desfavorável à pretensão autoral, indicando a existência de alternativas terapêuticas no rol da ANS ("padrão ouro") e a ausência de evidência científica superior para os materiais pleiteados (ID 124751965). Réplica da Ré à manifestação da Autora, reafirmando a validade das conclusões do NATJUS. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A Ré impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 69475793, Pág. 4-6). Contudo, a justiça gratuita foi deferida por este Juízo (ID 66456355, Pág. 1), com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) e na documentação apresentada. Não havendo elementos novos aptos a desconstituir tal benefício, rejeito a impugnação. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos bucomaxilofaciais e, especificamente, dos seguintes materiais: Placa de reconstrução óssea customizada para maxila, Placa de reconstrução óssea customizada para mandíbula, KIT L-PRF e EMDOGAIN. A Autora alega a essencialidade desses itens para seu tratamento, enquanto a Ré sustenta a ausência de cobertura por serem de caráter experimental ou por existirem alternativas mais adequadas no rol da ANS. No presente caso, a controvérsia central reside na obrigação de a operadora de saúde custear procedimento não expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 7.265/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Informativo 1191 do STF), firmou teses de observância obrigatória para o Poder Judiciário: (...) 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das teses anteriormente citadas. Nesse sentido: Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191). Assim, a tese firmada na referida ADI 7.265/DF possui eficácia vinculante, a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS é constitucional, desde que preenchidos, cumulativamente, cinco parâmetros técnicos e jurídicos. A ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos impede a concessão judicial do procedimento ou tratamento não incluído no rol da ANS, sendo o ônus probatório de seu preenchimento incumbido ao autor da ação. Ademais, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de cobertura, deve analisar o ato administrativo da ANS sem incursão no mérito técnico-administrativo, aferir a presença dos requisitos com consulta prévia ao NATJUS (sempre que disponível), e não fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico da parte. Com o objetivo de instruir esta análise, foi requisitada Nota Técnica ao NATJUS 290677 (Id. 108449646), que forneceu informações cruciais sobre a solicitação da parte autora. Analisando os requisitos sob a ótica do caso concreto e do parecer do NATJUS: 1. Prescrição por profissional habilitado: Este requisito é incontroverso e está preenchido. O tratamento foi prescrito pelo Dr. Fillipe Marinho (CRO/PB n° 8.263), cirurgião-dentista bucomaxilofacial devidamente habilitado (IDs 65431414 e 124754329). 2. Inexistência de negativa expressa da ANS ou de PAR pendente: Não há nos autos notícia de que a ANS tenha proibido formalmente ou indeferido expressamente a incorporação destes materiais específicos no rol para a condição da Autora, nem que haja uma Proposta de Atualização do Rol (PAR) em curso. Contudo, a Ré fundamenta sua recusa, em parte, no Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS, que, conforme alegado na contestação (ID 69475793, Pág. 9), estabelece diretrizes para a não obrigatoriedade de cobertura de materiais customizados em determinados contextos. Embora este Parecer não constitua uma "negativa expressa" formal da ANS para a tecnologia em si nos termos estritos da tese do STF, ele reflete a orientação regulatória da Agência que serve de fundamento para a operadora não considerar a cobertura como automática, direcionando a análise para a necessidade de comprovação dos demais requisitos (notadamente os de ausência de alternativa e evidência científica de alto grau). 3. Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS: Este requisito não restou comprovado. A Nota Técnica 290677 do NATJUS (ID 108449646), produzida para subsidiar este Juízo, concluiu expressamente como NÃO FAVORÁVEL ao procedimento pleiteado. O NATJUS, órgão técnico imparcial, apontou que: "o caso em debate pode ser resolvido com o uso de implantes dentários, uma opção de tratamento padrão ouro e com cerca de 50 anos de consolidação científica." (ID 108449646, Pág. 3). “A prescrição da Autora "não justifica o motivo pelo qual paciente não se beneficiaria com implantes dentários como opção de tratamento ao invés de prótese customizada." (ID 108449646, Pág. 3). As placas de reconstrução customizadas para maxila e mandíbula, bem como o KIT L-PRF e o EMDOGAIN, foram negados pela Ré (conforme manifestação da Autora, ID 67700260, Pág. 2, e contestação da Ré, ID 69475793, Pág. 9). A Ré sustenta que o uso de implantes dentários convencionais e enxerto ósseo constitui alternativa terapêutica consolidada e coberta, o que foi corroborado pelo NATJUS. Embora a Autora tenha apresentado pareceres (IDs 124751968, 124751970) em sentido contrário, o entendimento do STF veda que a decisão judicial se fundamente apenas em laudos da parte, priorizando a análise técnica de órgãos especializados como o NATJUS. A conclusão do NATJUS aponta claramente para a existência de alternativas terapêuticas adequadas e consagradas. 4. Comprovação de eficácia e segurança do tratamento por evidências de alto grau: Este requisito não restou preenchido. A Ré, em sua contestação, já havia argumentado que materiais como o KIT L-PRF eram considerados terapia experimental por conselhos profissionais como o Conselho Federal de Medicina (CFM), citando o Parecer CFM nº 20/11 (ID 69475793, Pág. 9-10). Embora não explicitamente detalhado na contestação, o EMDOGAIN foi igualmente listado como material negado pela Autora. A Nota Técnica 290677 do NATJUS (ID 108449646) reforça essa lacuna ao afirmar que "não há evidencias cientificas solidas evidenciando taxa alta de qualidade superior comparado a enxerto osseo" para a técnica proposta, e que "a reconstrução total de uma hemimandibula com uma prótese total mesmo que customizada apresenta taxas de complicações maiores do que a reconstrução autógena" (ID 108449646, Pág. 3). Essas constatações do NATJUS indicam a ausência de evidências de alto nível que comprovem a superioridade clínica das placas de reconstrução customizadas, do KIT L-PRF e do EMDOGAIN sobre os métodos tradicionais (como o enxerto ósseo e membranas, inclusive alguns já autorizados pelo próprio plano, conforme ID 67700260, Pág. 2) para a finalidade e condição específica da Autora. A tese do STF exige essa comprovação por evidências de alto grau, o que não se verificou no presente caso. 5. Existência de registro na ANVISA: Embora os materiais mencionados possam possuir registro na ANVISA, conforme alegado pela Autora e documentos apresentados (como o Parecer do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, ID 124751970, Pág. 10), este requisito, isoladamente, não é suficiente para suprir a ausência de preenchimento dos itens "iii" (ausência de alternativa terapêutica adequada) e "iv" (comprovação de eficácia e segurança por evidências de alto grau). A tese fixada pelo STF exige o preenchimento cumulativo de todos os cinco requisitos para a concessão da cobertura de tratamento ou procedimento fora do rol da ANS. Diante da análise dos autos e do parecer técnico do NATJUS, que deve ser prestigiado em conformidade com as diretrizes do STF, verifica-se que a Autora não logrou êxito em comprovar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte para a cobertura de procedimentos e materiais não incluídos no rol da ANS. A inexistência de comprovação da ausência de alternativa terapêutica adequada e da eficácia/segurança por evidências de alto grau para os materiais específicos negados (Placa de reconstrução óssea para maxila, Placa de reconstrução óssea para mandíbula, KIT L-PRF, EMDOGAIN), conforme a análise do NATJUS, é fator decisivo para a improcedência da demanda. A tese do STF visa a equilibrar o direito à saúde do beneficiário com a sustentabilidade do sistema, exigindo um crivo técnico rigoroso para a flexibilização do rol. Assim, a conduta da operadora de saúde em negar a cobertura dos materiais não pode ser considerada ilícita, pois atuou dentro dos parâmetros legais e regulatórios, bem como das balizas interpretativas estabelecidas pelos Tribunais Superiores para casos de procedimentos fora do rol. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, por ausência de ato ilícito. É imperioso que a atuação judicial, em demandas de saúde suplementar, esteja em estrita conformidade com os precedentes qualificados do STF, garantindo a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a sustentabilidade do sistema, sem substituir a função regulatória da ANS e a expertise técnica de órgãos como o NATJUS e a CONITEC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, consolido a revogação da tutela de urgência anteriormente operada pela decisão de ID 87505026, de 20/03/2024. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS ESPECÍFICOS (PLACAS CUSTOMIZADAS PARA MAXILA E MANDÍBULA, KIT L-PRF E EMDOGAIN) NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.265/DF. EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE CINCO REQUISITOS OBJETIVOS. PRODUÇÃO DE NOTA TÉCNICA PELO NATJUS (NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO) COM CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA INADEQUADA E DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL PARA OS ITENS REQUERIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S/A. A autora alega ser portadora de patologia bucomaxilofacial necessitando de cirurgia corretiva. Sustenta que, embora a operadora tenha autorizado o procedimento, houve a negativa de materiais fundamentais (OPMEs) solicitados pelo médico assistente (ID 67700260). Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido para compelir a ré ao fornecimento dos materiais. Deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 65431401). Manifestação da Ré, requerendo o indeferimento da liminar, sob o argumento de que os materiais pleiteados seriam experimentais e sem cobertura contratual, e que o relatório médico não mencionava urgência ou emergência (ID 67078214). Decisão do Juízo deferindo a tutela antecipada, determinando que o Réu custeasse o procedimento cirúrgico e todos os materiais solicitados, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 68277934). Decisão proferida em Agravo de Instrumento (Processo nº 0803985-47.2023.8.15.0000) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da liminar (ID 69460128). A operadora apresentou contestação arguindo que a negativa foi legítima, baseada na ausência de cobertura contratual e legal para materiais customizados e experimentais, citando o Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS e Resoluções do CFM/CFO (ID 69475793). A parte autora rebateu as teses defensivas, reiterando a necessidade dos materiais para o êxito cirúrgico (ID 67700260). Decisão proferida em Agravo de Instrumento (Processo nº 0824948-76.2023.8.15.0000) pelo TJPB, mantendo a decisão que majorou a multa(ID 83190471). Decisão do Juízo revogando a tutela provisória anteriormente concedida, fundamentada no "evidente perigo de irreversibilidade da medida" em razão do elevado custo do tratamento (R$ 757.511,44, conforme orçamento) e da hipossuficiência da Autora para um eventual ressarcimento em caso de improcedência (ID 87505026). O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário emitiu parecer desfavorável à pretensão autoral, indicando a existência de alternativas terapêuticas no rol da ANS ("padrão ouro") e a ausência de evidência científica superior para os materiais pleiteados (ID 124751965). Réplica da Ré à manifestação da Autora, reafirmando a validade das conclusões do NATJUS. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A Ré impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 69475793, Pág. 4-6). Contudo, a justiça gratuita foi deferida por este Juízo (ID 66456355, Pág. 1), com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) e na documentação apresentada. Não havendo elementos novos aptos a desconstituir tal benefício, rejeito a impugnação. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos bucomaxilofaciais e, especificamente, dos seguintes materiais: Placa de reconstrução óssea customizada para maxila, Placa de reconstrução óssea customizada para mandíbula, KIT L-PRF e EMDOGAIN. A Autora alega a essencialidade desses itens para seu tratamento, enquanto a Ré sustenta a ausência de cobertura por serem de caráter experimental ou por existirem alternativas mais adequadas no rol da ANS. No presente caso, a controvérsia central reside na obrigação de a operadora de saúde custear procedimento não expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 7.265/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Informativo 1191 do STF), firmou teses de observância obrigatória para o Poder Judiciário: (...) 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das teses anteriormente citadas. Nesse sentido: Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191). Assim, a tese firmada na referida ADI 7.265/DF possui eficácia vinculante, a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS é constitucional, desde que preenchidos, cumulativamente, cinco parâmetros técnicos e jurídicos. A ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos impede a concessão judicial do procedimento ou tratamento não incluído no rol da ANS, sendo o ônus probatório de seu preenchimento incumbido ao autor da ação. Ademais, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de cobertura, deve analisar o ato administrativo da ANS sem incursão no mérito técnico-administrativo, aferir a presença dos requisitos com consulta prévia ao NATJUS (sempre que disponível), e não fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico da parte. Com o objetivo de instruir esta análise, foi requisitada Nota Técnica ao NATJUS 290677 (Id. 108449646), que forneceu informações cruciais sobre a solicitação da parte autora. Analisando os requisitos sob a ótica do caso concreto e do parecer do NATJUS: 1. Prescrição por profissional habilitado: Este requisito é incontroverso e está preenchido. O tratamento foi prescrito pelo Dr. Fillipe Marinho (CRO/PB n° 8.263), cirurgião-dentista bucomaxilofacial devidamente habilitado (IDs 65431414 e 124754329). 2. Inexistência de negativa expressa da ANS ou de PAR pendente: Não há nos autos notícia de que a ANS tenha proibido formalmente ou indeferido expressamente a incorporação destes materiais específicos no rol para a condição da Autora, nem que haja uma Proposta de Atualização do Rol (PAR) em curso. Contudo, a Ré fundamenta sua recusa, em parte, no Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS, que, conforme alegado na contestação (ID 69475793, Pág. 9), estabelece diretrizes para a não obrigatoriedade de cobertura de materiais customizados em determinados contextos. Embora este Parecer não constitua uma "negativa expressa" formal da ANS para a tecnologia em si nos termos estritos da tese do STF, ele reflete a orientação regulatória da Agência que serve de fundamento para a operadora não considerar a cobertura como automática, direcionando a análise para a necessidade de comprovação dos demais requisitos (notadamente os de ausência de alternativa e evidência científica de alto grau). 3. Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS: Este requisito não restou comprovado. A Nota Técnica 290677 do NATJUS (ID 108449646), produzida para subsidiar este Juízo, concluiu expressamente como NÃO FAVORÁVEL ao procedimento pleiteado. O NATJUS, órgão técnico imparcial, apontou que: "o caso em debate pode ser resolvido com o uso de implantes dentários, uma opção de tratamento padrão ouro e com cerca de 50 anos de consolidação científica." (ID 108449646, Pág. 3). “A prescrição da Autora "não justifica o motivo pelo qual paciente não se beneficiaria com implantes dentários como opção de tratamento ao invés de prótese customizada." (ID 108449646, Pág. 3). As placas de reconstrução customizadas para maxila e mandíbula, bem como o KIT L-PRF e o EMDOGAIN, foram negados pela Ré (conforme manifestação da Autora, ID 67700260, Pág. 2, e contestação da Ré, ID 69475793, Pág. 9). A Ré sustenta que o uso de implantes dentários convencionais e enxerto ósseo constitui alternativa terapêutica consolidada e coberta, o que foi corroborado pelo NATJUS. Embora a Autora tenha apresentado pareceres (IDs 124751968, 124751970) em sentido contrário, o entendimento do STF veda que a decisão judicial se fundamente apenas em laudos da parte, priorizando a análise técnica de órgãos especializados como o NATJUS. A conclusão do NATJUS aponta claramente para a existência de alternativas terapêuticas adequadas e consagradas. 4. Comprovação de eficácia e segurança do tratamento por evidências de alto grau: Este requisito não restou preenchido. A Ré, em sua contestação, já havia argumentado que materiais como o KIT L-PRF eram considerados terapia experimental por conselhos profissionais como o Conselho Federal de Medicina (CFM), citando o Parecer CFM nº 20/11 (ID 69475793, Pág. 9-10). Embora não explicitamente detalhado na contestação, o EMDOGAIN foi igualmente listado como material negado pela Autora. A Nota Técnica 290677 do NATJUS (ID 108449646) reforça essa lacuna ao afirmar que "não há evidencias cientificas solidas evidenciando taxa alta de qualidade superior comparado a enxerto osseo" para a técnica proposta, e que "a reconstrução total de uma hemimandibula com uma prótese total mesmo que customizada apresenta taxas de complicações maiores do que a reconstrução autógena" (ID 108449646, Pág. 3). Essas constatações do NATJUS indicam a ausência de evidências de alto nível que comprovem a superioridade clínica das placas de reconstrução customizadas, do KIT L-PRF e do EMDOGAIN sobre os métodos tradicionais (como o enxerto ósseo e membranas, inclusive alguns já autorizados pelo próprio plano, conforme ID 67700260, Pág. 2) para a finalidade e condição específica da Autora. A tese do STF exige essa comprovação por evidências de alto grau, o que não se verificou no presente caso. 5. Existência de registro na ANVISA: Embora os materiais mencionados possam possuir registro na ANVISA, conforme alegado pela Autora e documentos apresentados (como o Parecer do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, ID 124751970, Pág. 10), este requisito, isoladamente, não é suficiente para suprir a ausência de preenchimento dos itens "iii" (ausência de alternativa terapêutica adequada) e "iv" (comprovação de eficácia e segurança por evidências de alto grau). A tese fixada pelo STF exige o preenchimento cumulativo de todos os cinco requisitos para a concessão da cobertura de tratamento ou procedimento fora do rol da ANS. Diante da análise dos autos e do parecer técnico do NATJUS, que deve ser prestigiado em conformidade com as diretrizes do STF, verifica-se que a Autora não logrou êxito em comprovar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte para a cobertura de procedimentos e materiais não incluídos no rol da ANS. A inexistência de comprovação da ausência de alternativa terapêutica adequada e da eficácia/segurança por evidências de alto grau para os materiais específicos negados (Placa de reconstrução óssea para maxila, Placa de reconstrução óssea para mandíbula, KIT L-PRF, EMDOGAIN), conforme a análise do NATJUS, é fator decisivo para a improcedência da demanda. A tese do STF visa a equilibrar o direito à saúde do beneficiário com a sustentabilidade do sistema, exigindo um crivo técnico rigoroso para a flexibilização do rol. Assim, a conduta da operadora de saúde em negar a cobertura dos materiais não pode ser considerada ilícita, pois atuou dentro dos parâmetros legais e regulatórios, bem como das balizas interpretativas estabelecidas pelos Tribunais Superiores para casos de procedimentos fora do rol. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, por ausência de ato ilícito. É imperioso que a atuação judicial, em demandas de saúde suplementar, esteja em estrita conformidade com os precedentes qualificados do STF, garantindo a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a sustentabilidade do sistema, sem substituir a função regulatória da ANS e a expertise técnica de órgãos como o NATJUS e a CONITEC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, consolido a revogação da tutela de urgência anteriormente operada pela decisão de ID 87505026, de 20/03/2024. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:32
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos ID 124754329 - Pág. 1/3, ID 124751968 - Pág. 1/8, ID 124751970 - Pág. 1/11, ID 124751971 - Pág. 1/25, ID e 124751972 - Pág. 1/35, juntados pela autora, nos termos do § 1º, do art. 437, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:00
Publicação
01/10/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DESPACHO A parte autora requereu dilação do prazo, por mais quinze (15) dias, para se manifestar sobre o documento de ID 108449646. Observando que se trata da Nota Técnica 290677, da lavra do NatJus, com especificidades técnicas, defiro o pedido. Intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca do documento de ID 108449646.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca do documento de ID 108449646.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 09:43
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:46
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Da intimação para especificação de provas ao final do id. 87505026, apenas a parte ré respondeu, ao id. 88586742, requerendo a realização de perícia técnica e consulta ao NatJus. Pelo visto, o objetivo almejado com ambas as diligências é o mesmo: averiguar o suposto imperativo clínico para justificar a internação em hospital, para o procedimento prescrito pelo assistente da autora, e ainda para justificar o fornecimento dos materiais especificamente requeridos por ele, para tais atos cirúrgicos. Assim considerando, entendo que a consulta ao NatJus se mostra a melhor saída, dada a economia de recursos e tempo. Por isso, DEFIRO a consulta NatJus, como formulado pela parte ré, DETERMINANDO à Secretaria solicitar nota técnica através desse sistema, com prazo de resposta em 20 (vinte) dias. INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência. AGUARDE-SE a resposta do NatJus.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Da intimação para especificação de provas ao final do id. 87505026, apenas a parte ré respondeu, ao id. 88586742, requerendo a realização de perícia técnica e consulta ao NatJus. Pelo visto, o objetivo almejado com ambas as diligências é o mesmo: averiguar o suposto imperativo clínico para justificar a internação em hospital, para o procedimento prescrito pelo assistente da autora, e ainda para justificar o fornecimento dos materiais especificamente requeridos por ele, para tais atos cirúrgicos. Assim considerando, entendo que a consulta ao NatJus se mostra a melhor saída, dada a economia de recursos e tempo. Por isso, DEFIRO a consulta NatJus, como formulado pela parte ré, DETERMINANDO à Secretaria solicitar nota técnica através desse sistema, com prazo de resposta em 20 (vinte) dias. INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência. AGUARDE-SE a resposta do NatJus.
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:56
deferimento
12/09/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:03
Publicação
25/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Revendo os autos, atentei-me para uma informação nova que não existia à época da apreciação do pedido de tutela provisória. É em relação ao custo do material solicitado pela autora para a realização do procedimento cirúrgico lhe prescrito, o qual só foi revelado a partir de um orçamento elaborado por um fornecedor do seu cirurgião assistente, para subsidiar pedido de bloqueio de valores como tutela prática equivalente à específica, que não vinha sendo cumprida pelo Bradesco. O valor em questão é de R$ 757.511,44 (setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com o orçamento anexado ao id. 76073298. Em que pese este Juízo já tenha indeferido o referido pedido de bloqueio ao id. 80900484 fundamentado na necessidade de respeito à forma contratual de fornecimento do tratamento, mediante reembolso, passo a reconsiderar minha posição e concluir que há um evidente perigo de irreversibilidade da medida requerida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Afinal, em sendo a autora pessoa hipossuficiente, de poucos recursos, tal como foi reconhecida para fins de concessão da justiça gratuita, não se verifica qualquer condição de eventualmente ressarcir a parte ré, em caso de improcedência da demanda (art. 302, inciso I, do CPC), nesse elevadíssimo valor, o que é hipótese suficiente para caracterizar o referido perigo de irreversibilidade e que independe de qualquer juízo de probabilidade acerca do mérito, em que pese a parte ré venha insistentemente alegando o caráter experimental desse material solicitado, o que poderá ser objeto de averiguação na instrução probatória. Logo, não há outra saída senão REVOGAR a tutela provisória concedida anteriormente devido a este perigo evidente. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Dando prosseguimento ao feito, observo que a autora deixou de impugnar a contestação, embora devidamente intimada para tanto, à vista do expediente sob nº 12643730 do sistema PJe. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem as demais provas que pretendam produzir nestes autos, justificando-se sua necessidade, consoante inteligência do art. 369 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Revendo os autos, atentei-me para uma informação nova que não existia à época da apreciação do pedido de tutela provisória. É em relação ao custo do material solicitado pela autora para a realização do procedimento cirúrgico lhe prescrito, o qual só foi revelado a partir de um orçamento elaborado por um fornecedor do seu cirurgião assistente, para subsidiar pedido de bloqueio de valores como tutela prática equivalente à específica, que não vinha sendo cumprida pelo Bradesco. O valor em questão é de R$ 757.511,44 (setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com o orçamento anexado ao id. 76073298. Em que pese este Juízo já tenha indeferido o referido pedido de bloqueio ao id. 80900484 fundamentado na necessidade de respeito à forma contratual de fornecimento do tratamento, mediante reembolso, passo a reconsiderar minha posição e concluir que há um evidente perigo de irreversibilidade da medida requerida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Afinal, em sendo a autora pessoa hipossuficiente, de poucos recursos, tal como foi reconhecida para fins de concessão da justiça gratuita, não se verifica qualquer condição de eventualmente ressarcir a parte ré, em caso de improcedência da demanda (art. 302, inciso I, do CPC), nesse elevadíssimo valor, o que é hipótese suficiente para caracterizar o referido perigo de irreversibilidade e que independe de qualquer juízo de probabilidade acerca do mérito, em que pese a parte ré venha insistentemente alegando o caráter experimental desse material solicitado, o que poderá ser objeto de averiguação na instrução probatória. Logo, não há outra saída senão REVOGAR a tutela provisória concedida anteriormente devido a este perigo evidente. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Dando prosseguimento ao feito, observo que a autora deixou de impugnar a contestação, embora devidamente intimada para tanto, à vista do expediente sob nº 12643730 do sistema PJe. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem as demais provas que pretendam produzir nestes autos, justificando-se sua necessidade, consoante inteligência do art. 369 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Antecipação de Tutela
20/03/2024, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:41
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora alega, em suma, que o material disponibilizado pelo Bradesco não corresponde ao solicitado pelo seu assistente, o que significaria descumprimento da tutela provisória de id. 68277934. A razão de decidir empregada por este Juízo na referida tutela foi bastante simples: o plano deve fornecer os materiais solicitados pelo assistente da autora, não importando seu questionamento às escolhas deste, porque isso é indevida intromissão no mérito da prescrição do profissional de saúde, descabida, à luz da jurisprudência. Logo, se o Bradesco não entrega o material conforme a exata especificação dada pelo assistente da autora, está descumprindo da tutela. De acordo com o id. 78122319 e respectivo anexo, o réu disponibilizou um material obtido através de sua própria fornecedora, que, todavia, não correspondeu ao que teria sido solicitado pelo cirurgião - não cabendo divagar-se aqui a respeito das divergências técnicas aduzidas por este (se possui um certo tratamento de superfície SLA, etc), pois tais especificações lhe competem e, como dito, devem ser observadas pelo plano a priori, para o cumprimento da tutela e realização da cirurgia. Diz-se a priori pois, não custa relembrar, esta tutela provisória está sujeita à confirmação posterior na sentença de mérito, a ocorrer após a devida instrução processual, oportunidade em que, caso reste verificado que as exigências do profissional assistente da autora sejam descabidas, para além do dever contratual do plano, será ela responsabilizada pelos prejuízos que causar ao Bradesco em razão da efetivação da tutela nestes termos, conforme prevê o art. 302 do Código de Processo Civil. Mas enfim, pelo visto acima, o Bradesco não entregou exatamente o solicitado pelo assistente. Portanto, estaria descumprindo a tutela. Logicamente, fica PREJUDICADO o pedido da autora formulado ao id. 78122319 para diligenciar visita da empresa fornecedora do plano até o consultório do seu assistente. Neste ponto, vale destacar que o réu aduziu não ter recebido esclarecimentos do assistente da autora para a recusa, o que somente agora, nos autos, se soube ser em razão à discrepância entre o material solicitado e o fornecido pelo plano. Como isto só foi resolvido após a presente intervenção deste Juízo, esclarecendo os termos da tutela, seus requisitos de validade e eficácia, não há como sancionar-se o Bradesco com a multa arbitrada anteriormente. Com efeito, INDEFIRO o requerimento de bloqueio SISBAJUD formulado pela autora ao id. 77133829, devendo-se observar a forma de custeio definida no contrato. Todavia, dado o substancial valor de custeio do procedimento da autora, o tempo já decorrido desde a concessão da tutela e a necessidade de imprimir urgência ao seu atendimento, entendo fazer-se necessário majorar a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento. Assim, INTIME-SE o réu Bradesco para cumprir a tutela antecipada, fornecendo o que for especificamente solicitado pelo assistente da autora, no prazo de 10 (dez) dias que foi fixado pelo Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, sob pena da multa supracitada, majorada, tudo consoante o exposto acima. JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora alega, em suma, que o material disponibilizado pelo Bradesco não corresponde ao solicitado pelo seu assistente, o que significaria descumprimento da tutela provisória de id. 68277934. A razão de decidir empregada por este Juízo na referida tutela foi bastante simples: o plano deve fornecer os materiais solicitados pelo assistente da autora, não importando seu questionamento às escolhas deste, porque isso é indevida intromissão no mérito da prescrição do profissional de saúde, descabida, à luz da jurisprudência. Logo, se o Bradesco não entrega o material conforme a exata especificação dada pelo assistente da autora, está descumprindo da tutela. De acordo com o id. 78122319 e respectivo anexo, o réu disponibilizou um material obtido através de sua própria fornecedora, que, todavia, não correspondeu ao que teria sido solicitado pelo cirurgião - não cabendo divagar-se aqui a respeito das divergências técnicas aduzidas por este (se possui um certo tratamento de superfície SLA, etc), pois tais especificações lhe competem e, como dito, devem ser observadas pelo plano a priori, para o cumprimento da tutela e realização da cirurgia. Diz-se a priori pois, não custa relembrar, esta tutela provisória está sujeita à confirmação posterior na sentença de mérito, a ocorrer após a devida instrução processual, oportunidade em que, caso reste verificado que as exigências do profissional assistente da autora sejam descabidas, para além do dever contratual do plano, será ela responsabilizada pelos prejuízos que causar ao Bradesco em razão da efetivação da tutela nestes termos, conforme prevê o art. 302 do Código de Processo Civil. Mas enfim, pelo visto acima, o Bradesco não entregou exatamente o solicitado pelo assistente. Portanto, estaria descumprindo a tutela. Logicamente, fica PREJUDICADO o pedido da autora formulado ao id. 78122319 para diligenciar visita da empresa fornecedora do plano até o consultório do seu assistente. Neste ponto, vale destacar que o réu aduziu não ter recebido esclarecimentos do assistente da autora para a recusa, o que somente agora, nos autos, se soube ser em razão à discrepância entre o material solicitado e o fornecido pelo plano. Como isto só foi resolvido após a presente intervenção deste Juízo, esclarecendo os termos da tutela, seus requisitos de validade e eficácia, não há como sancionar-se o Bradesco com a multa arbitrada anteriormente. Com efeito, INDEFIRO o requerimento de bloqueio SISBAJUD formulado pela autora ao id. 77133829, devendo-se observar a forma de custeio definida no contrato. Todavia, dado o substancial valor de custeio do procedimento da autora, o tempo já decorrido desde a concessão da tutela e a necessidade de imprimir urgência ao seu atendimento, entendo fazer-se necessário majorar a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento. Assim, INTIME-SE o réu Bradesco para cumprir a tutela antecipada, fornecendo o que for especificamente solicitado pelo assistente da autora, no prazo de 10 (dez) dias que foi fixado pelo Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, sob pena da multa supracitada, majorada, tudo consoante o exposto acima. JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Outras Decisões
19/10/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:09
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:03
Publicação
31/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0855943-20.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Considerando que a promovida ainda não teve a oportunidade de se manifestar acerca do e-mail acostado aos autos no ID nº 72621320, e tendo em vista o princípio do contraditório, intime-se a Bradesco Saúde para se manifestar, bem como para comprovar a efetiva autorização também das placas e do kit L PRF, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2023, 07:32
Determinação de Diligência
26/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:42
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 19:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:48
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:07
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:24
Publicação
13/04/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora atravessou petição alega descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e o decurso do prazo concedido pelo TJPB. Sem maiores delongas, considerando que não há efeito suspensivo no Agravo Interno interposto, defiro o pedido retro no sentido de determinar intimação pessoal da parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação junto à empresa fornecedora, no prazo de 24 horas, apresentando, nos autos, prova de autorização DE TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, a fim de viabilizar a realização da intervenção cirúrgica pela Autora, sob pena de majoração da multa. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 08:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))