Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870885-52.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1- Verifica-se que ainda pende a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. No caso dos autos, o promovente declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo e, em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.569,90. No que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da análise dos documentos juntados pela parte autora e ao valor das custas iniciais, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir e parcelar o seu valor. Nesse sentido, a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210145959001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Na hipótese, a documentação acostada sinaliza o ganho de rendimentos acima da média social (id. 129112548 e 129113851), além do que o próprio valor das transferências discutidas nos autos indica que o autor não pode ser tido como hipossuficiente na forma legal. Todavia, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, que se distancia de uma mera despesa ordinária, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 30% (trinta por cento) do valor estimado das custas iniciais, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte autora assim entender necessário, em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. 2- Somente após o pagamento da primeira parcela das custas, e considerando a questão discutida na inicial, fazendo uso do art. 300, § 2º, parte final, do CPC, entendo por bem determinar a prévia intimação da parte ré para se manifestar unicamente sobre o pedido de tutela provisória buscado na inicial, no prazo de 05 dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito