Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BELARMINO DE SANTANA FILHO.
REU: RESERVA JARDIM AMERICA. DECISÃO Verifica-se, por meio da certidão de Id. 124793698, que a tentativa de citação do réu, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA, restou infrutífera, em razão da devolução da carta de citação com a justificativa de "endereço insuficiente". Em resposta, a parte autora protocolou a petição de Id. 124848518, na qual informa o endereço atualizado para a diligência, a saber: Rua Ana Espínola Navarro, nº 191/1, Ernani Sátiro, João Pessoa/PB, CEP 58080-020 (Condomínio Parque Florida). Na mesma oportunidade, requereu a citação por meio eletrônico (WhatsApp) ou, subsidiariamente, a expedição de novo mandado. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual – vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para este Juízo não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0849245-90.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. defiro o pedido de citação do réu RESERVA JARDIM AMERICA via WhatsApp e determino: 1- Expeça mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado na petição de Id. 124848518, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do representante do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2- Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ou inviável a citação por este meio, deve o meirinho diligenciar no endereço indicado pelo autor na petição de id. 124848518, para citar o réu, observando as determinações contidas na decisão de Id. 123057556; 3- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE ANÁLISE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO