Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA E METADADOS DE AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado exige comprovação segura da manifestação de vontade do consumidor mediante elementos técnicos idôneos de autenticação digital. - A ausência de assinatura válida e de metadados de autenticação acarreta a nulidade do contrato bancário eletrônico. - A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. - A comprovação de crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor autoriza compensação simples do valor recebido. - O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável quando compromete verba de natureza alimentar.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858319-71.2025.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL ajuizou ação em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Alegou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou descontos em seu benefício previdenciário os quais afirma desconhecer a origem, uma vez que nunca utilizou cartão físico e tampouco anuiu com a reserva de crédito consignável (RCC). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos descontos realizados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 124169391). Citado, o réu apresentou contestação (id. 126642238), sustentando a regularidade da contratação eletrônica realizada, com a efetiva transferência eletrônica disponível (TED) do valor líquido de R$ 2.424,10 para a conta bancária do autor mantida na Caixa Econômica Federal, aduzindo a licitude da modalidade, a inexistência de violação ao dever de informação, a impossibilidade de conversão em empréstimo comum, a ausência de má-fé para devolução em dobro e o descabimento de indenização por danos morais. Impugnação à contestação ao id. 132050250. Instados os litigantes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no id. 132161408 requerendo o julgamento antecipado Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado eletrônico e a licitude dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência de relação jurídica válida e a regular manifestação de vontade do contratante. Na hipótese de contratações realizadas por meio eletrônico, a comprovação da anuência exige a apresentação de um conjunto probatório seguro que ateste a autoria e a integridade da assinatura digital, sob pena de restar configurada a fraude e a consequente nulidade do negócio por ausência de consentimento. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCO PREVIDÊNCIÁRIO. RESPOSNABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] 4. A validade de contratos firmados por assinatura eletrônica exige elementos adicionais que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, identificação inequívoca do signatário e outros mecanismos de segurança, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e Lei n.º 14.063/2020. 5. Ausente a demonstração de tais requisitos pelo banco apelante, não se reconhece a validade da assinatura eletrônica apresentada, configurando a fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, do CDC). [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00161138920238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)). No caso, o réu colacionou ao id. 126672303 o termo de adesão ao cartão de crédito consignado beneficente. No entanto, a análise do instrumento revela que este não contém nenhuma assinatura, seja ela física ou com assinatura digital certificada. A instituição financeira sustenta que a manifestação de vontade ocorreu por biometria facial, instruindo os autos com a fotografia da parte autora constante da página 19 do id. 126672303. Contudo, a mera apresentação de imagem facial desacompanhada de metadados capazes de certificar as coordenadas geográficas, o endereço IP de origem do dispositivo de captura, o horário preciso e a integridade do processo de autenticação eletrônica impossibilita a validação da assinatura digital, tornando a prova unilateralmente produzida insuscetível de comprovar que o autor anuiu com as cláusulas do contrato. Sem esses elementos, a simples imagem fotográfica pode ter sido obtida por terceiro em contexto diverso, não sendo possível vincular juridicamente a autora ao negócio pretendido pela ré. A falta de metadados idôneos que comprovem a vinculação segura entre a imagem capturada e o consentimento em relação aos termos específicos do contrato acarreta, portanto, o reconhecimento da nulidade do ajuste e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Reconhecida a nulidade da contratação, a devolução das parcelas indevidamente descontadas em folha é consequência, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do banco. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no CDC não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: "[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. O suposto contrato data de 2023, quando já firmado o posicionamento mais recente. Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, não se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé. No caso, o banco efetuou descontos contínuos no benefício de aposentadoria do autor amparado em contrato nulo, despido de assinatura válida ou metadados de autenticidade, o que afasta qualquer alegação de engano justificável e atrai a incidência da dobra legal. Por outro lado, o banco comprovou a transferência eletrônica disponível (TED) do valor líquido de R$ 2.424,10 direcionada à conta bancária de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal em 03/01/2023, sob o nº de controle SPB 202301032612468266, conforme comprovante juntado no id. 126672322 e não impugnado pelo autor. Assim, os valores descontados do benefício previdenciário do autor deverão ser restituídos em dobro, facultando-se ao réu a compensação, de forma simples, do montante de R$ 2.424,10 comprovadamente creditado em favor do autor no id. 126672322. Quanto aos danos morais, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e sofreu diminuição mensal sistemática de seus parcos proventos alimentares, sem que tenha anuído livremente com o produto contratado. Tal conduta compromete o sustento básico da parte e gera patente angústia e aflição, restando caracterizado o dano moral extrapatrimonial. Sobre o tema, é a jurisprudência do TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. [...] “1. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário por contrato inexistente de cartão de crédito consignado. 2. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral presumido.” [...] (0802295-23.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025). Na fixação do valor indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico da instituição financeira, a gravidade e extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de forma a desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Atento a essas diretrizes e à gravidade da conduta do banco réu, que privou mensalmente o autor de parte de sua verba alimentar por quase três anos, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado e condizente com a extensão do dano verificado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como condenar o banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, com a dedução prevista no § 1º, do art. 406 do Código Civil; além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ), incidindo a partir de agora apenas a taxa SELIC, como fator único de correção e juros. Autorizo ainda a compensação do montante de R$ 2.424,10 efetivamente creditado na conta do autor, valor que deve ser atualizado pelos mesmos índices (Taxa SELIC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito