Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A
EMBARGADO: HELENILDA MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB/ PB 29.700) E JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB 24.716-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU, RECONHECENDO A NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, CONDENANDO OS RÉUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, PREVISTOS NA LEI Nº 14.905/2024, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO NOVOS PARÂMETROS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DE FORMA A INCIDIR SOBRE TODA A CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURA-SE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NÃO TER SE PRONUNCIADO EXPRESSAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. 4. A LEI Nº 14.905/2024, VIGENTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, ALTEROU OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO QUE, NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO OU PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELO IPCA, E OS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.795.982/SP, JÁ HAVIA FIRMADO ENTENDIMENTO PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS LEGAIS NAS OBRIGAÇÕES CIVIS, ENTENDIMENTO AGORA POSITIVADO PELA LEI Nº 14.905/2024. 6. A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVE ALCANÇAR TODA A CONDENAÇÃO, ABRANGENDO DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL ESPECÍFICA EM SENTIDO DIVERSO. 7. NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS PARA FINS RECURSAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, A FIM DE DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEI Nº 14.905/2024 POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, ALTERANDO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS OBRIGAÇÕES CIVIS. 2. NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO OU PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA, E OS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. 3. A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDE SOBRE TODA A CONDENAÇÃO, INCLUINDO DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.905/2024; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º; CPC, ART. 1.022; SÚMULAS 54 E 362 STJ DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.795.982/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, J. 21.08.2024, DJE 23.10.2024; TJ/PB, EDCL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804138-85.2024.8.15.0181, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.05.2025; TJ/PB, EDCL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804307-71.2024.8.15.0731, REL. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/05/2025. V I S T O S, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. A C O R D A A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (0802504-60.2023.8.15.0061, REL. GABINETE 13 - DESEMBARGADOR (VAGO), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/08/2025) Além do regramento legal, a integração do julgado deve observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. No caso, o evento danoso configura-se na data do pagamento do produto sem a devida entrega ou estorno (13/05/2023). Já a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração é medida necessária para sanar a omissão e estabelecer os índices de atualização em conformidade com a legislação civil vigente e as súmulas dos tribunais superiores. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A fixação dos critérios de atualização da indenização por danos morais deve observar os parâmetros legais vigentes. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. No caso em exame, o evento danoso ocorreu em 13/05/2023, data do pagamento indevido sem a contraprestação do produto. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A integração do julgado, conforme pleiteado pelo embargante CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, deve observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil. A referida lei estabeleceu a Taxa Selic como parâmetro legal para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária, possuindo aplicação imediata aos processos em curso. A aplicação da nova regra deve ser modulada em duas fases para respeitar o princípio da irretroatividade das leis e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), incide exclusivamente a Taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ. A partir de 01/09/2024, a atualização da condenação passa a observar o regime bifásico: incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal de juros (Taxa Selic deduzida da variação do IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de adequação dos consectários legais: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800669-07.2023.8.15.0071 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: Vara Única de Areia
Apelante: Irene de Lima Alves Apelada: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Ementa: Apelação cível. Ação anulatória de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos de mensalidade no benefício previdenciário da autora por de associação fantasma investigada pela polícia federal. Ausência de vínculo associativo. Cobrança ilícita. Descontos incidentes sobre verba alimentar. Dano moral configurado. Parâmetros de atualização da conenação. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora desde o evento danoso e não da citação. Correção de ofício por ser matéria de ordem púbica. Aplicação do Tema 1.368/STJ conjugado com Lei n. 14.905/2024. Método bifásico de atualização do valor condenatório. Recurso provido com retificação ex officio do termo inicial do juros de mora sobre a repetição de indébito. I – Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos de contribuição associativa realizados em seu benefício previdenciário, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora sustenta que os descontos não autorizados comprometeram verba de natureza alimentar e violaram sua dignidade, pleiteando a condenação da associação ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II – Questão em Discussão 3. Discute-se: a) s e os descontos indevidos de contribuição associativa, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; b) se e como os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária, fixados na sentença, devem ser adequados de ofício, à luz da responsabilidade extracontratual, do Tema 1.368/STJ e da Lei n. 14.905/2024. III – Razões de Decidir 4. Restou incontroverso que a associação ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem comprovar vínculo associativo ou autorização válida, caracterizando cobrança abusiva e falha grave na prestação do serviço. 5. A autora qualifica-se como consumidora por equiparação (CDC, art. 17), sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva. 6. A incidência de descontos não autorizados sobre verba alimentar extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido, diante da afetação direta à subsistência, à tranquilidade e à dignidade da aposentada. 7. O contexto revela prática reiterada de fraudes associativas contra beneficiários do INSS, amplamente investigada em âmbito nacional, circunstância que reforça o caráter reprovável da conduta e justifica resposta jurisdicional pedagógica. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade objetiva da lesão, às condições das partes e à dupla finalidade compensatória e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária sobre os danos morais flui a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 10. Impõe-se a adequação ex officio dos consectários legais, matéria de ordem pública, adotando-se o critério bifásico de atualização: a) até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC plena, conforme o Tema 1.368/STJ; b) a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA como correção monetária e da taxa legal de juros (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. IV – Dispositivo e Tese 11. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como para retificar ex officio os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações. Teses de Julgamento: 1. O desconto de contribuição associativa sem autorização expressa do aposentado, incidente sobre benefício previdenciário, configura cobrança abusiva e gera dano moral presumido, por atingir verba de natureza alimentar. 2. N os termos da Súmula 54 do STJ, t ratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, devendo como tal ser considerada, para os danos morais, a data d o primeiro desconto indevido, vez que a indenização extrapatrimonial, por quando una e indivisa não comporta atualização "a partir de cada desconto". 3. Já a correção monetária adota, como critério de definição de seu termo inicial de incidência, a natureza dos danos, devendo, no caso da reparação extrapatrimonial, flui r a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 4. As normas que disciplinam juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e aplicação imediata, podendo e devendo ser adequadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que ausente provocação específica das partes, sem que tal iniciativa viole o princípio que veda o reformatio in pejus. 5. A superveniência da Lei n. 14.905/2024 impõe a observância do regime jurídico vigente em cada período, vedada a retroatividade para alcançar efeitos já consolidados, devendo ser respeitado o direito intertemporal. 6. " O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ". (Tema 1368 do STJ, julgado em 15/10/2025) 7. Da conjugação da tese firmada n o Tema 1.368/STJ com as regras introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 ao CC/2002, resulta que a atualização das condenações deve se operar de forma bifásic a, aplicando-se, antes da entrada em vigor da referida lei, a SELIC plena (tema 1368), e a partir de sua vigência, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros, que corresponde à SELIC deduzida do IPCA (Lei 14.905/2024). Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 14; 17; 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º. Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Lei n. 14.905/2024. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP); TJPB, ApC 0804206-35.2023.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJDFT, APC 07512.80-91.2023.8.07.0001, j. 14.08.2024; TJMG, APCV 5032433-82.2023.8.13.0145, j. 17.02.2025.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854069-63.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A sentença proferida ao ID 127943276 julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 128496745). A parte embargante aponta a existência de omissão e erro material no julgado quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta que o regime de atualização deve observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a Taxa Selic como índice de juros legais, bem como a incidência de correção monetária pelo IPCA. O embargante requer o acolhimento do recurso para que a sentença seja integrada, fixando-se os critérios de atualização da condenação em conformidade com o novo regramento civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões (ID 136067276), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Os autos vieram conclusos para julgamento. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo do art. 1.023 do CPC. O recurso é cabível para sanar a omissão apontada na sentença quanto aos critérios de atualização da condenação, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. A definição dos consectários legais deve observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu novos critérios para a fixação dos juros legais e da correção monetária nas obrigações civis. Conforme entendimento consolidado, as normas que disciplinam a atualização de condenações judiciais têm aplicação imediata aos processos em curso. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 13 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802504-60.2023.8.15.0061 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e RETIFICAR ex officio os parâmetros de atualização da condenação. (0800669-07.2023.8.15.0071, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Dessa forma, a sentença deve ser integrada para fixar os critérios de atualização da condenação conforme a transição legislativa mencionada, garantindo que o valor indenizatório seja recomposto sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto aos consectários legais e integrar a sentença, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Sobre o montante da condenação por danos morais, deverá incidir atualização monetária e juros de mora da seguinte forma: (a) até 31/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice único de juros e correção, conforme o Tema 1.368 do STJ; (b) a partir de 01/09/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA no período, nos termos do art. 406 do Código Civil. Os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso (13/05/2023), na forma da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.