Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA OLIVEIRA VIANA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860191-34.2019.8.15.2001
Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por ANDREA OLIVEIRA VIANA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação do crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. O histórico processual revela que o título executivo judicial, consolidado pelo acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 91923628), reformou parcialmente a sentença originária para condenar a executada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, restou confirmada a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar especializado para o menor beneficiário, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Instada a dar início à execução, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 126737099) acompanhada de planilha de cálculos (ID 126737106), apurando o montante de R$ 21.780,06 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais e seis centavos), referente ao dano moral atualizado e aos honorários advocatícios incidentes sobre esta parcela. No mesmo ato, postulou a intimação da executada para exibir documentos que comprovem os valores despendidos com o tratamento de saúde desde a concessão da tutela de urgência, visando apurar o proveito econômico obtido para fins de incidência da verba honorária de 15% também sobre o valor da obrigação de fazer. A executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 131742751), alegando excesso de execução decorrente de erro no modal de atualização monetária e juros. Sustenta a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios, em conformidade com o regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024 e entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos. Apurou como devido o valor de R$ 21.478,40, indicando um excesso de R$ 301,66. Realizou o depósito espontâneo da quantia que entende incontroversa (ID 131742762). Em resposta (ID 136238352), a exequente refutou a impugnação, sustentando que os cálculos seguiram a taxa legal, mas requereu o levantamento do valor depositado e a complementação da diferença apontada como excesso, além da reiteração do pedido de exibição de documentos para o cálculo dos honorários sobre o proveito econômico (tratamento de saúde). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside primordialmente em dois pontos: a definição do índice de juros e correção monetária aplicável aos danos morais e a base de cálculo dos honorários advocatícios no que tange ao custeio do tratamento. Quanto à impugnação referente ao excesso de execução, a matéria encontra-se atualmente disciplinada pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio consolidou a diretriz de que, para fins de juros moratórios em dívidas civis, deve ser utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. A aplicação da SELIC garante a harmonia macroeconômica e evita que o credor de obrigações civis obtenha remuneração superior aos parâmetros oficiais do mercado financeiro nacional. No caso concreto, a planilha apresentada pela executada (ID 131742760) utilizou a metodologia que melhor se adequa ao entendimento vinculante das instâncias superiores acerca da taxa legal mencionada no Código Civil. O exequente, ao utilizar o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, gerou uma distorção que, embora em valor absoluto módico (R$ 301,66), configura tecnicamente excesso de execução frente à norma vigente e ao título judicial interpretado conforme a lei. Desta sorte, acolho a impugnação da executada quanto ao excesso apontado, reconhecendo como correta a conta que apurou o débito em R$ 21.478,40 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), montante este já depositado nos autos (ID 131742762). Por conseguinte, inexistindo resistência ao levantamento da quantia incontroversa, o deferimento dos alvarás é medida de rigor. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de fazer, assiste razão à parte exequente. A condenação à obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível. O proveito econômico obtido pelo vencedor não se limita à indenização por danos morais, mas abrange o valor total da cobertura assistencial que a operadora foi compelida a suportar por força da decisão judicial. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; ou 3º) valor atualizado da causa. Em demandas que envolvem planos de saúde, o custeio do tratamento representa o principal proveito econômico da lide. Assim, a verba honorária de 15% (quinze por cento) fixada no acórdão deve incidir sobre o somatório do dano moral e do custo efetivo do tratamento fornecido desde a liminar até o trânsito em julgado. Para a viabilização deste cálculo, é imprescindível a colaboração da parte executada, que detém o controle financeiro e os comprovantes de pagamento ou faturas das clínicas e profissionais que prestaram o serviço ao menor. O pedido de exibição de documentos encontra amparo no artigo 524, § 3º, do CPC, que autoriza o magistrado a requisitar dados em poder do executado quando a elaboração do demonstrativo de débito depender de tais informações. O descumprimento injustificado de tal ordem configura resistência à jurisdição e pode ensejar sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, além das cominações legais cabíveis. III - DISPOSITIVO Posto isso: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 131742751), para reconhecer o excesso de execução de R$ 301,66 e fixar o montante devido relativo ao dano moral e honorários sobre esta parcela no valor de R$ 21.478,40, declarando extinta esta parcela da obrigação ante o depósito realizado no ID 131742762. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS para o levantamento da quantia de R$ 21.478,40 (ID 131742762), acrescida de eventuais rendimentos bancários, devendo ser observada a divisão entre o crédito da parte (indenização) e o crédito das causídicas (honorários sucumbenciais), conforme os dados bancários informados na petição de ID 136238352, COM URGÊNCIA. DETERMINO que a EXECUTADA exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha pormenorizada ou notas fiscais/comprovantes que indiquem os valores totais custeados com o tratamento multidisciplinar do autor (Davi Lucas Viana Miranda) desde o deferimento da tutela de urgência (05/10/2019) até a data do trânsito em julgado. Com a juntada dos documentos pela operadora de saúde, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o cálculo complementar referente aos honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes (15% sobre o valor do tratamento), dando-se prosseguimento à execução por esta parcela. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092713424335200000024023953 Inicial Davi Lucas Outros Documentos 19092713424568800000024023958 Procuracao e Documentos Davi Lucas - Andrea Documento de Identificação 19092713424708600000024023959 Laudo Davi Lucas Documento de Comprovação 19092713424820000000024023962 Declaração de Hipossuficiência Financeira - Andrea Documento de Comprovação 19092713424936500000024023960 Negativa Unimed Davi Lucas Documento de Comprovação 19092713425043200000024023961 Adimplencia Unimed Documento de Comprovação 19092713425151700000024023963 Informativo 2019 Neuroatividade Documento de Comprovação 19092713425259000000024023966 Parecer sobre ATs - Dr. Felipe leite - Imagine-otimizado_1 Documento de Comprovação 19092713425377700000024023969 Decisão Decisão 19100509253961100000024226513 Mandado Mandado 19100812374972200000024295549 Expediente Expediente 19100509253961100000024226513 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19100915364880200000024343630 MANDADO UNIMED 2019 20 Devolução de Mandado 19100915365139400000024343641 Despacho Despacho 20030515381954300000027779531 Cota Cota 20031005073944100000027841466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110316424506500000034560709 Mandado Mandado 20110412095789500000034594280 Expediente Expediente 20110316424506500000034560709 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20110911042348700000034755651 UNIMED JP Devolução de Mandado 20110911042405500000034755655 Petição Petição 20112323335894500000035314943 2020_11_23_PETIÇÃO_HABILITAÇÃO_PJE_AUDIÊNCIA___ Informações Prestadas 20112323340313800000035314944 2018_09_28_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 20112323340605700000035314945 2020_06_08_PROCURAÇÃO Procuração 20112323340933500000035314946 2020_06_11_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_ATUAL Procuração 20112323341298600000035314947 2020_11_03_CARTA DE PREPOSIÇÃO - CDS_ Procuração 20112323341586200000035314948 Termo de Audiência Termo de Audiência 20112511440335300000035385925 Termo de audiência. Andrea Oliveira Termo de Audiência 20112511440441500000035385928 Contestação Contestação 20121521012736000000036139367 2019_04_24_ACÓRDÃO_TJMG_NOTA_TÉCNICA Documento Jurisprudência 20121521013185800000036139373 2020_03_17_NOTA_TÉCNICA_133_CNJ_EFICÁCIA_MÉTODO_ABA Documento de Comprovação 20121521013611500000036139374 2020_06_09_NOTA_TECNICA_984_ABA Documento de Comprovação 20121521013956000000036140075 NOTA TÉCNICA - RT 84- 2017 NATS autismo e método ABA Documento de Comprovação 20121521014178900000036140076 2020_09_29_TAXATIVIDADE_ROL_AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1779763 - SP Documento Jurisprudência 20121521014328800000036140077 2020_06_18_RESP_1848717_MT_ROL_ANS_TAXATIVIDADE_TERAPIA_PEDIASUIT Documento Jurisprudência 20121521014468600000036140078 RESP_1.312.989PR_TAXATIVIDADE_ROL_ANS Documento Jurisprudência 20121521014641900000036140079 RESP_1.733.013PR_TAXATIVIDADE_ROL_ANS Documento Jurisprudência 20121521014781200000036140081 RESP_1.562.169PR_TAXATIVIDADE_ROL_ANS Documento Jurisprudência 20121521014916000000036140083 2020_12_15_CONTESTAÇÃO_PROMPT_ABA Outros Documentos 20121521015074700000036140087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121716231220500000036235147 Expediente Expediente 20121716231220500000036235147 REPLICA Memoriais 21021122133545400000037547083 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22042016260300000000054250756 0811496-38.2019.8.15.0000 Comunicações 22042016260300000000054250757 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22042211575790900000054308999 Sentença Sentença 22052720512894000000055822326 Expediente Expediente 22052720512894000000055822326 Expediente Expediente 22052720512894000000055822326 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22061416575681300000056545247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070617164383300000057314141 Expediente Expediente 22070617164383300000057314141 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22071216485839200000057535392 Contrarrazões aos EDs Informações Prestadas 22071216490531000000057535405 EMENTAS - FAVORÁVEIS - AT Informações Prestadas 22071216490693000000057535406 Sentença Sentença 23022311215642100000065318690 Apelação Apelação 23032714135673000000066946265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032819183085800000067030900 Expediente Expediente 23032819183085800000067030900 Expediente Expediente 23032819183085800000067030900 Expediente Expediente 23032819183085800000067030900 Contrarrazões Contrarrazões 23041916415488500000067977649 2023_04_19_CONTRARRAZÕES_APELAÇÃO_TEA_AUTISMO_AT_DOMICILIAR_ESCOLAR_DANOS_MORAIS_MATERIAIS_RN_539 Outros Documentos 23041916415548400000067977651 parecer_tecnico_no_39_2021_terapias_e_metodos_-_transtorno_do_espectro_autista_rn_539-2022_rn_541-20 Outros Documentos 23041916415653200000067977652 parecer_tecnico_no_25_2021_pilates_rpg_hidroterapia_equoterapia_e_outros_rn_539 Outros Documentos 23041916415684200000067977656 STJ_ARESP_1497534_a0e17 Outros Documentos 23041916415710200000067977653 STJ_ARESP_1886929_45cf7 Outros Documentos 23041916415733100000067977654 STJ_RESP_1889704_eaba4 Outros Documentos 23041916415756000000067977655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050215585677600000068457126 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23050217034100000000086351983 Decisão Decisão 23050309441300000000086351984 Certidão Certidão 23050313065200000000086351985 Despacho Despacho 23051410233500000000086351986 Expediente Expediente 23051508192900000000086351987 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23051915463400000000086351988 HABILITACAO Informações Prestadas 23051915463400000000086351989 doc. 1 Procuracao Procuração 23051915463400000000086351990 Parecer Parecer 23063014013600000000086351991 Despacho Despacho 23071515513900000000086351992 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23072707412800000000086351993 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23072707505500000000086351994 Petição Sustentação Oral Petição 23080310442300000000086351995 Despacho Despacho 23080517200000000000086351996 Despacho Despacho 23080523012200000000086351997 Informações Prestadas Informações Prestadas 23080713185500000000086351998 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23081500244500000000086351999 Petição Petição 23081614175000000000086352000 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23082412340200000000086352001 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23082412345600000000086352002 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23092517092400000000086352003 Acórdão Acórdão 23092712111300000000086352004 Ementa Ementa 23092712111300000000086352005 Voto do Magistrado Voto 23092712111300000000086352006 Relatório Relatório 23092712111300000000086352007 Expediente Expediente 23092807400000000000086352008 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100612503700000000086352009 2023_10_06_EMBARGOS_DECLARAÇÃO_DANOS_MORAIS Documento de Comprovação 23100612503700000000086352010 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23101614304100000000086352011 TJPB 0808977-90.2019.8.15.0000 1 CC MAria de Fatima - manutencao integral inclusive AT escolar e dom Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352012 AIRESP-2024908-2023-02-15 - tratamento obrigatorio ABa natureza medica - apos resolucao 539 Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352013 Precedente prevalencia laudo medico - informativo stj julho 2023 AIRESP-2057814-2023-05-31 Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352014 TJ PB CUSTEIO DA AT TO 3 CC Maria das GraCas julho 2023 Acordao-0815825-59.2020.8.15.0000 Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352015 resp 1961601 sp terapias em todos os ambientes naturais - rol exemplificativo Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352016 resp RECURSO ESPECIAL Nº 2041111 - ATENDENTES TERAPEUTICOS ABA Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352017 RESP-2049092-2023-04-14 - abril 2023 EQUOTERAPIA Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352018 REsp 2.043.003 abril 2023 - PSICOPEDAGOGIA E MUSICOTERAPIA E REEMBOLSO INTEGRAL Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352019 Cobertura para transtorno do espectro autista segundo o STJ - pesquisa pronta Documento Jurisprudência 23101614304100000000086352020 Despacho Despacho 23110810570400000000086352021 Expediente Expediente 23111408545200000000086352022 Contrarrazões Contrarrazões 23112717442100000000086352023 2023_11_27_CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_CONTRADIÇÃO_AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO_AT CASA Petição 23112717442100000000086352024 Despacho Despacho 23120414132300000000086352225 Certidão Certidão 23120613074200000000086352226 Expediente Expediente 23120613111900000000086352227 Contrarrazões Contrarrazões 24012309020100000000086352228 Despacho Despacho 24031920464900000000086352229 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24032615365300000000086352230 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24032615493300000000086352231 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24041514070300000000086352232 Relatório Relatório 24042511470600000000086352234 Voto do Magistrado Voto 24042511470700000000086352236 Ementa Ementa 24042511470800000000086352235 Acórdão Acórdão 24042511470900000000086352233 Expediente Expediente 24042513081200000000086352237 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052018021100000000086352238 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061112292500000000086352239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061216552033800000086439612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061216552033800000086439612 Petição Petição 24070120151940800000087295974 Despacho Despacho 24110813234325800000097231100 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25111112033499800000118879910 Planilha de debitos judiciais Documento de Comprovação 25111112033566100000118879917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120211185802800000120301447 Intimação Intimação 25120211200606100000120301457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120211185802800000120301447 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26012309234473200000123610973 2025_12_15_GUIA_CONDENAÇÃO Documento de Comprovação 26012309234527800000123612429 Planilha de débitos judiciais - Dano Moral e Honorários Documento de Comprovação 26012309234582300000123612431 2026_01_23_COMPROVANTE_PAGAMENTO Documento de Comprovação 26012309234644100000123612433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012912453811900000123920236 Intimação Intimação 26012912462771800000123920246 Intimação Intimação 26012912462771800000123920246 Certidão Certidão 26020213251910900000127684175 Petição Petição 26020514260035300000128045357 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23032819183085800000067030900, Requisição ou Resposta entre instâncias: 22042016260300000000054250756, Comunicações: 22042016260300000000054250757, Requisição ou Resposta entre instâncias: 22042211575790900000054308999, Expediente: 22052720512894000000055822326, Expediente: 22052720512894000000055822326, Documento de Comprovação: 19092713424820000000024023962, Outros Documentos: 19092713424568800000024023958, Documento de Comprovação: 19092713425043200000024023961, Petição Inicial: 19092713424335200000024023953]