Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001613-28.2015.8.15.0231.
REQUERENTE: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA Endereço: AC Itapororoca_**, 07, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOROROCA, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-970 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNNO KLÉBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA - PB16266 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSSANNA TROCOLLI Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela advogada da Exequente (ID 131897921). 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA, via sistema BRBJus, referente ao depósito remanescente de R$ 704,76 (ID 129433229), acrescido dos rendimentos incidentes até a data da liberação, em favor da advogada KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES (CPF 021.087.184-94), mediante transferência para a conta bancária informada (Caixa Econômica Federal, Agência 4914, Operação 1288, Conta Poupança 803719934-5, ou PIX 83 988786911). 3. Após a comprovação da transferência do valor remanescente, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Certifique-se nos autos a integral satisfação do crédito de honorários advocatícios. 5. Em relação ao crédito principal, anote-se a pendência de pagamento do Precatório expedido (ID 110911914), e arquivem-se os autos até seu pagamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 14.500,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/01/2026, 00:00
Definitivo
29/01/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:16
Documento (Informações)
29/01/2026, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 11:43
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:52
Publicação
26/01/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora no prazo de cinco dias para requer o que tem de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora no prazo de cinco dias para requer o que tem de direito
08/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:45
Petição (Contraminuta)
25/12/2025, 20:11
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:09
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:11
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:42
Publicação
07/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:01
Publicação
07/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:32
Documento (Certidão)
06/10/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:30
Documento (Informações)
06/10/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSSANNA TROCOLLI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001613-28.2015.8.15.0231 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ROSSANNA TROCOLLI em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, com fundamento no art. 534 c/c 535 do CPC. Informações acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativo aos honorários de sucumbências. Os créditos da parte exequente serão resgatados por meio de Precatório. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A parte executada efetuou o pagamento da RPV, referente aos honorários de sucumbências, cumprindo com a obrigação imposta nos presentes autos, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe. III- CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇA-SE alvará(s) liberatório(s) do valor depositado (ID nº 107359929 - Pág. 1/2), atentando-se para os dados bancários informados - ID nº 116236428 - Pág.1/2. O Município de Itapororoca informou que há um valor remanescente pendente de pagamento em relação aos honorários de sucumbência, na monta de R$ 704,76 (setecentos e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado na planilha. Expeça-se RPV complementar no valor supracitado. Comprovado o pagamento, providencie a liberação da quantia e ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSSANNA TROCOLLI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001613-28.2015.8.15.0231 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ROSSANNA TROCOLLI em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, com fundamento no art. 534 c/c 535 do CPC. Informações acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativo aos honorários de sucumbências. Os créditos da parte exequente serão resgatados por meio de Precatório. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A parte executada efetuou o pagamento da RPV, referente aos honorários de sucumbências, cumprindo com a obrigação imposta nos presentes autos, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe. III- CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇA-SE alvará(s) liberatório(s) do valor depositado (ID nº 107359929 - Pág. 1/2), atentando-se para os dados bancários informados - ID nº 116236428 - Pág.1/2. O Município de Itapororoca informou que há um valor remanescente pendente de pagamento em relação aos honorários de sucumbência, na monta de R$ 704,76 (setecentos e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado na planilha. Expeça-se RPV complementar no valor supracitado. Comprovado o pagamento, providencie a liberação da quantia e ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença