Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO ALVES SIQUEIRA, THIAGO SOBRAL DE FRANCA
REU: SANDRA MARIA DA COSTA GONCALVES, VANDILSON GONCALVES TAVARES DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002820-87.2015.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ROGERIO ALVES SIQUEIRA e outro em desfavor de SANDRA MARIA DA COSTA GONCALVES e VANDILSON GONÇALVES TAVARES, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Após o regular processamento da fase de conhecimento e o trânsito em julgado da sentença, o exequente deu início à fase de cumprimento, requerendo a intimação dos executados para o adimplemento voluntário da obrigação. Para tanto, foram expedidos mandados de intimação. A diligência para intimação da executada SANDRA MARIA DA COSTA GONCALVES, resultou negativa, conforme Certidão Oficial de Justiça (ID 117574529). O Oficial de Justiça certificou que a executada "não mais residir no referido endereço (mudou-se há 01 ano), conforme informações prestadas pelo porteiro do condomínio, o senhor Rêmulo Noronha". Similarmente, a tentativa de intimação do executado VANDILSON GONÇALVES TAVARES, também restou infrutífera, conforme Certidão Oficial de Justiça (ID 121118677). O Oficial de Justiça atestou que o executado "não haver sido encontrado no referido endereço, nem haver quaisquer notícias suas por parte dos moradores da localidade", complementando que o Residencial Val Paraíso é composto por 11 blocos e aproximadamente 1200 apartamentos, o que denota a complexidade da localização em tal localidade. Diante das certidões negativas, o exequente, implicitamente, postulou a intimação dos executados por edital, considerando a dificuldade em localizá-los pelos meios ordinários. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de citação por edital, é imperioso considerar a regra estabelecida no artigo 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Este preceito legal é de fundamental importância para a estabilidade e a celeridade processual, pois impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. Se os executados foram devidamente citados na fase de conhecimento em determinado endereço e, posteriormente, alteraram seu domicílio sem comunicar o fato ao juízo, as intimações dirigidas ao endereço anteriormente fornecido são consideradas válidas para todos os efeitos legais. No contexto do cumprimento de sentença, o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, se o devedor não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação será feita por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos. O § 3º do mesmo artigo complementa que “na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. Tais dispositivos reforçam a primazia da intimação pessoal no endereço conhecido, antes de se cogitar medidas excepcionais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a excepcionalidade da medida de intimação por edital, bem como a necessidade de esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados, INDEFIRO o pedido de intimação por edital. Outrossim, em observância ao artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONSIDERO VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço em que os executados foram citados na fase de conhecimento, para fins de comunicação processual. INTIME o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415495500000000016339884 [VOL 2] Autos digitalizados 18092415501300000000016339912 [VOL 3] Autos digitalizados 18092415502200000000016339927 [VOL 4] Autos digitalizados 18092415503400000000016339935 [VOL 5] Autos digitalizados 18092415504400000000016339943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121917372452300000017971164 Petição Petição 19042521080889000000020246419 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20050815584331200000029305220 Despacho Despacho 20092310492910000000033108695 Expediente Expediente 20092310492910000000033108695 Petição Petição 20110614401758900000034709693 COMPROVANTE DE COMUNICADO 06.11.2020 Outros Documentos 20110614401816900000034709705 Certidão Certidão 20111811542915100000035115276 Despacho Despacho 20120723482354600000035840813 Mandado Mandado 21011108522106000000036500556 Mandado Mandado 21011108565210100000036500572 Diligência Diligência 21011414285088700000036621760 Diligência Diligência 21021811363519100000037750659 vandilson gonçalves tavares Devolução de Mandado 21021811363566900000037750672 Certidão Certidão 21030910560542300000038464937 Despacho Despacho 22052017583264100000043425108 Expediente Expediente 22052017583264100000043425108 Petição Petição 22052415422968900000055674582 Despacho Despacho 22100617365727300000060862796 Expediente Expediente 22100617365727300000060862796 Petição Petição 22103116010616200000061789062 Decisão Decisão 23030823212595800000066101285 Intimação Intimação 23052407545036100000069500497 Decisão Decisão 23030823212595800000066101285 Despacho Despacho 23110610332779500000076833489 Petição Petição 23110812061806800000077020503 Informação Informação 23110816041687900000077038368 Sentença Sentença 24052316322384300000085485204 Intimação Intimação 24052408382560900000085516882 Sentença Sentença 24052316322384300000085485204 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24082207254192900000093067908 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25022014544095000000101595704 Cálculo Dano Material 20-02-25 Documento de Comprovação 25022014544166700000101595707 Cálculo Dano Moral 20-02-25 Documento de Comprovação 25022014544279100000101595708 Despacho Despacho 25072809150941900000109781227 Certidão Certidão 25072809234146500000109825080 Intimação Intimação 25072809243204100000109825091 Intimação Intimação 25072809243204100000109825091 Petição Petição 25072811020319500000109836312 Mandado Mandado 25073007382691600000109982026 Mandado Mandado 25073007382729200000109982027 Intimação Negativa Certidão Oficial de Justiça 25080410420078300000110259699 Petição Petição 25080611410900300000110372327 Intimação Negativa Certidão Oficial de Justiça 25081911364038400000113730398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102108443682300000117804281 Intimação Intimação 25102108444756500000117804283 Intimação Intimação 25102108444756500000117804283 Petição Petição 25102711392018400000118101692 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22052017583264100000043425108, Petição Inicial: 18092415495500000000016339884, Autos digitalizados: 18092415503400000000016339935, Ato Ordinatório: 18121917372452300000017971164, Despacho: 20092310492910000000033108695, Expediente: 20092310492910000000033108695, Autos digitalizados: 18092415504400000000016339943, Outros Documentos: 20110614401816900000034709705, Certidão: 20111811542915100000035115276, Mandado: 21011108522106000000036500556]