Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Severino Rodrigues do Nascimento Filho ADVOGADA: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708)
RECORRIDO: BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0882196-50.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Severino Rodrigues do Nascimento Filho (Id. 23229121), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 22511780), nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nas suas razões (Id. 23229121), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 502 do CPC bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 23643931), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 23729724), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso especial foi admitido(Id. 26441336), sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, a Ministra Nancy Andrighi determinou o retorno do processo a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1268, ora consolidado. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. No caso, observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e parte do pedido anterior repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, impondo se o reconhecimento da existência de coisa julgada”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba