Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC MANOEL DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-48.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Isaac Manoel do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., visando à anulação de suposto contrato de empréstimo firmado sem sua anuência, com descontos indevidos em seus proventos previdenciários. Relata o autor, em apertada síntese, que jamais anuiu ou firmou contrato com a instituição ré referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo apenas tomado conhecimento da existência da suposta contratação ao verificar descontos mensais efetuados diretamente em seus proventos previdenciários. Afirma que buscou solucionar administrativamente a irregularidade, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a legalidade da contratação, defendendo a existência do contrato firmado e a licitude dos descontos realizados, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado e que o autor teria usufruído da quantia contratada. Pugnou pela improcedência dos pedidos, sem formular preliminares. O autor apresentou réplica à contestação sob o ID nº 98323383. Por decisão interlocutória de ID nº 123660647, foi indeferido o pedido da instituição financeira para realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência da prova documental produzida nos autos e em atenção ao princípio da economia processual. As partes foram devidamente intimadas quanto à produção de outras provas, manifestando-se o autor no sentido de que não havia necessidade de depoimento pessoal, uma vez que os fatos eram de natureza exclusivamente documental. É o relatório. DECIDO Da Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita A autora é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de um salário mínimo, e declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, estando acompanhada de documentação comprobatória (extrato de benefício previdenciário). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por prova em sentido contrário. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a concessão da justiça gratuita. DO MÉRITO O feito encontra-se devidamente instruído, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, por versar a matéria sobre questões de direito e por serem suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a autora figura como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira ré. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.591, razão pela qual se admite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. A pretensão autoral é a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com consequente inexistência de débito e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A parte ré defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora utilizou o cartão de crédito consignado, conforme faturas anexadas, e que os descontos mínimos em folha decorrem de expressa previsão contratual. No caso dos autos, atenta aos documentos juntados pela ré, em especial a fatura de ID. 89952942, Pág. 03 em diante, verifica-se que a autora realizou compras presenciais por meio do cartão de crédito consignado, o que confirma a sua efetiva utilização. Tal circunstância afasta a alegação inicial de que a contratação teria sido apenas formal e desconhecida pela autora, uma vez que houve uso concreto do limite de crédito, com ciência inequívoca dos encargos e da modalidade contratada. A jurisprudência sumulada (Súmula 63 TJGO) que reconhece a abusividade do cartão de crédito consignado aplica-se a casos em que o consumidor não utilizou o cartão, sofrendo descontos mínimos sem jamais ter se beneficiado do crédito. Referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que estavam aderindo a contrato de cartão consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que a parte autora usou os serviços bancários em compras. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO DESCONTO IRREGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. I - Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação do empréstimo na modalidade crédito consignado, afigura-se correto o julgamento improcedente dos pleitos deduzidos na exordial, vez que a realização do abatimento das parcelas no benefício previdenciário da apelante, por constituir exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilícito a justificar a alegada irregularidade do desconto efetivado, bem como a prática de ato capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais. II - No entanto, apesar das considerações apresentadas pelo douto sentenciante, é possível identificar que houve a simples utilização do direito de ação, com os consectários inerentes, razão pela qual reputa-se inaplicável a correspondente punição por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO PROVIDO. (TJGO, 6ª CC, AC Nº5023832, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, Dj de 09.02.2021) (negritei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. SENTENÇA REFORMADA. I. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63desteTribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. II. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que o recorrido usou o cartão de crédito para a realização de compras e operações diversas, bem como recebeu as faturas referentes às operações realizadas entre 2017 a 2020, sem que tenha oposto qualquer impugnação durante esse período. III. Não há que se falar que o apelado tenha sido induzido em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV. Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pelo consumidor, não há que se falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ela foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, oque justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. V. Diante do desfecho dado à lide, a impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (5308320-95.2020.8.09.0051 - 1ª Câmara Cível - CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR) - Relatório e Voto - Publicado em 28/04/2021) (negritei). Ante as particularidades da causa, mormente a utilização do crédito para compras, como cartão convencional, não se permite assim que o negócio jurídico realizado entre as partes litigantes seja interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, uma vez que houve aproveitamento do cartão de crédito fornecido, conforme se verifica pela fatura juntada pelo banco réu. Diante disso, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em devolução de valores ou indenização por dano moral, uma vez que os descontos decorreram de relação jurídica válida e de utilização efetiva do crédito colocado à disposição da consumidora. Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. P.R.I. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito