Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442; OAB/PB 26.271-A) Apelada: Maria Socorro Oliveira de Brito Advogados: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655) e Max Heisemberg Lima Ramos (OAB/PB 32.747) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Empréstimo consignado - Pessoa idosa - Contratação eletrônica sem assinatura física - Aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 - Nulidade do contrato - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Repetição do indébito em dobro - Possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado - Danos morais não configurados - Adequação, de ofício, dos consectários legais - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado por consumidora idosa, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a validade da operação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão e senha pessoal, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento da repetição em dobro e a modificação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do interesse recursal em razão do alegado cumprimento espontâneo da obrigação de fazer fixada na sentença; (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se é válida contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iv) definir se são cabíveis a repetição do indébito em dobro, a compensação do valor efetivamente creditado, a indenização por danos morais e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de determinação contida na sentença, por si só, não configura aceitação do julgado nem renúncia ao direito de recorrer, quando a conduta não se mostra incompatível com a pretensão recursal deduzida. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, porque impugna os fundamentos centrais da sentença ao sustentar a regularidade da contratação, a validade do ajuste eletrônico e a inexistência dos danos reconhecidos na origem. 5. A autora possui condição de pessoa idosa à época da contratação questionada, o que atrai a incidência das normas protetivas pertinentes e evidencia sua hipervulnerabilidade na relação de consumo. 6. O instrumento contratual apresentado pelo banco não comprova validamente a contratação, porque não contém assinatura física da consumidora idosa, exigência imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e aplicável ao caso concreto. 7. A inobservância da exigência legal de assinatura física em contratação de crédito celebrada com pessoa idosa por meio eletrônico conduz à invalidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 8. A prova dos autos demonstra que houve crédito de R$ 2.744,73 na conta da autora e indica que a operação possuía natureza de refinanciamento, mas a ausência de documentação completa sobre o contrato anterior impede o reconhecimento judicial da dívida pretérita ou seu restabelecimento. 9. A recomposição patrimonial deve ocorrer com a restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação do montante efetivamente disponibilizado à autora, devidamente atualizado, para evitar enriquecimento sem causa. 10. A repetição do indébito em dobro é devida, porque a instituição financeira efetuou descontos sem contratação válida e não demonstrou engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 11. O dano moral não se configura automaticamente pela simples cobrança indevida ou pela nulidade da contratação, exigindo demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora. 12. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício, sem prova de privação concreta de subsistência, interrupção de tratamento, superendividamento, inscrição restritiva ou outra consequência excepcional, não autorizam, por si sós, a condenação por danos morais no caso. 13. Os consectários legais da restituição material constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados, de ofício, à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de obrigação imposta em sentença, sem conduta incompatível com a pretensão recursal, não acarreta perda superveniente do interesse recursal. 2. A contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e não comprova validamente a manifestação de vontade da consumidora. 3. A nulidade da contratação autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos, salvo demonstração de engano justificável, admitida a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora. 4. A simples cobrança indevida em benefício previdenciário, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 5. Após a Lei nº 14.905/2024, a restituição de danos materiais deve observar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III, e art. 85, § 11. CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. CC, arts. 104, 107, 389 e 406. Lei Estadual nº 12.027/2021. Lei nº 14.905/2024. Estatuto do Idoso. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. STJ, EREsp 1.413.542. STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial. STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. STJ, Tema 1.059. TJPB, AC 08006633020238152001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 13/09/2023. TJPB, Apelação Cível 08004742520248150091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026. TJPB, Apelação Cível 08026984320258150141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026. TJPB, Apelação Cível 08001244520258150271, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026. TJPB, Apelação Cível 08015957920248150191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800240-64.2025.8.15.0881 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Socorro Oliveira de Brito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença (ID 40734571), o magistrado de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinando o cancelamento dos descontos realizados no benefício da parte autora. Condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação. O decisum fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação válida da contratação, destacando que o negócio foi celebrado por meio exclusivamente digital com pessoa idosa, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito celebrados com pessoas maiores de 60 anos. Em suas razões (ID 40734575), o Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 000000332537273, celebrado em 17/06/2022, no valor de R$ 17.055,84, com pagamento em 84 parcelas de R$ 404,00. Alega que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal, o que comprovaria a manifestação de vontade da autora. Defende a validade dos contratos eletrônicos à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil e da legislação que regula assinaturas eletrônicas, afirmando que houve efetiva liberação e utilização dos valores contratados. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, argumentando que os descontos decorreram de contratação legítima. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição do indébito em dobro, por entender configurado engano justificável, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542, bem como a alteração do termo inicial da correção monetária dos danos materiais para a data do arbitramento judicial. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para afastar a devolução em dobro. Nas contrarrazões (ID 40734578), a parte autora suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, ao argumento de que a instituição financeira teria cumprido espontaneamente a obrigação de fazer determinada na sentença, circunstância que configuraria preclusão lógica e perda do interesse recursal. Aduz, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, reiterando que o banco não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte apelada em suas contrarrazões. A primeira diz respeito ao alegado não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse recursal, ao argumento de que a instituição financeira teria cumprido espontaneamente a obrigação de fazer determinada na sentença, consistente no cancelamento das cobranças relativas ao contrato discutido, circunstância que caracterizaria preclusão lógica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o eventual cumprimento de determinação contida na sentença não implica, por si só, aceitação do julgado ou renúncia ao direito de recorrer. Em diversas hipóteses, a parte executa ou cumpre a decisão judicial com o objetivo de evitar a incidência de penalidades ou o agravamento de sua situação jurídica, sem que tal conduta represente concordância com o teor do decisum. No caso concreto, a simples notícia de cancelamento das cobranças após a prolação da sentença não se revela incompatível com a pretensão recursal deduzida pela instituição financeira, a qual busca a reforma do decisum para ver reconhecida a regularidade da contratação impugnada. Não há, portanto, comportamento processual contraditório capaz de evidenciar aceitação do julgado. Assim, afasto a preliminar de perda do interesse recursal. Também não procede a segunda preliminar arguida pela apelada, consistente na suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso deve expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende ser equivocada. No caso dos autos, observa-se que a parte apelante apresentou razões recursais nas quais sustenta, de forma expressa, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade da contratação realizada por meio eletrônico e a inexistência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados. Desse modo, não se evidencia deficiência estrutural do recurso capaz de inviabilizar seu conhecimento. Portanto, rejeito também a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmada por meio eletrônico, cuja existência é contestada pela autora, consumidora idosa e beneficiária previdenciária, que afirma não ter autorizado a operação. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, alegando ter sido realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e validações em terminal de autoatendimento, com posterior crédito dos valores. Inicialmente, cumpre destacar que restou devidamente comprovado nos autos que a autora nasceu em 24/02/1952, conforme documento pessoal constante no ID 40734537, circunstância que evidencia sua condição de pessoa idosa à época da contratação questionada. Com efeito, o contrato apontado pela instituição financeira foi celebrado em 17/06/2022, conforme documento constante no ID 40734558, ocasião em que a autora contava com 70 anos de idade, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas destinadas à pessoa idosa, especialmente aquelas previstas no Estatuto do Idoso, bem como o reconhecimento de sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo, notadamente em contratações realizadas por meios digitais. Embora o banco aponte a existência de contrato eletrônico (ID 40734558), o instrumento colacionado não atende às exigências legais e jurisprudenciais quanto à comprovação da ciência efetiva da contratante sobre os termos da avença. Não consta contrato com assinatura física — condição de validade exigida expressamente pela Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), encontra-se em plena vigência e é aplicável ao caso concreto, uma vez que a contratação se deu após a entrada em vigor da referida norma. A jurisprudência consolidada desta Corte tem reconhecido, de forma reiterada, que a inobservância da exigência legal de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas, por meio eletrônico ou telefônico, conduz à nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - AC: 08006633020238152001, Publicado em 13/09/2023; Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)” Dessa forma, diante da ausência de prova idônea acerca da regularidade da contratação, bem como da inobservância da exigência legal de assinatura física para consumidores idosos, resta configurada falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a manutenção da sentença que declarou inexistente a relação jurídica e determinou o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. No tocante às consequências patrimoniais da nulidade, observa-se que a instituição financeira sustenta tratar-se de operação de refinanciamento, afirmando que parte do valor contratado teria sido utilizada para quitação de dívida anterior, enquanto o montante residual teria sido liberado à consumidora. A própria contestação informa que, do valor total da operação — R$ 17.055,84 — apenas R$ 2.744,73 teria sido efetivamente disponibilizado à autora, sendo o restante destinado à quitação de contrato anterior (ID 40734557). O extrato bancário juntado aos autos confirma o crédito de R$ 2.744,73 na conta da demandante em 17/06/2022, identificado como “crédito consignado” (ID 40734559). Além disso, o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, juntado pela própria autora na petição inicial (ID 40734535), indica que o contrato discutido foi posteriormente excluído por refinanciamento, bem como aponta a existência de contrato anterior do mesmo banco encerrado na mesma data, evidenciando que a operação questionada possuía natureza de refinanciamento. Todavia, referido extrato previdenciário constitui mero registro administrativo de averbação e exclusão de contratos consignados, não contendo elementos suficientes para identificar o instrumento contratual originário, o saldo efetivamente refinanciado ou as condições da dívida anterior. Assim, embora existam indícios de que a operação tenha sido utilizada para refinanciar contrato pretérito, a ausência de documentação completa acerca da relação contratual originária impede o reconhecimento judicial da dívida anterior ou a determinação de seu restabelecimento. Por outro lado, não se pode desconsiderar que houve efetiva disponibilização de numerário à autora, circunstância que deve ser considerada para evitar enriquecimento sem causa. Dessa forma, a recomposição do status quo ante deve ocorrer mediante a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, admitida a compensação do montante efetivamente recebido pela parte consumidora, corrigida monetariamente, sendo aplicado o índice de correção monetária (IPCA) previsto pela Lei n.º 14.905/2024, sem incidência de juros moratórios sobre o valor disponibilizado. Quanto à restituição em dobro, revela-se igualmente acertada a condenação imposta na origem, amparada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não se vislumbra qualquer engano escusável por parte da instituição financeira, que efetuou descontos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — sem prévia e legítima contratação. A documentação apresentada, desprovida de elementos técnicos mínimos de autenticação, não é suficiente para afastar esse entendimento. A repetição em dobro, portanto, é medida que se impõe. No que se refere aos danos morais, contudo, assiste razão à apelante. O dano moral exige mais do que a simples constatação da conduta ilícita. É necessária a demonstração de que a ofensa ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. No caso, embora se trate de consumidora idosa e beneficiária de verba alimentar, os autos não revelam prova de privação concreta de subsistência, interrupção de tratamento, negativa de aquisição de itens essenciais, superendividamento, inscrição restritiva ou qualquer repercussão excepcional apta a superar o campo do aborrecimento indenizável. Some-se a isso o fato de que a autora possivelmente permaneceu com o valor disponibilizado pela operação, ao menos no que se refere ao montante de R$ 2.744,73 efetivamente creditado em sua conta, circunstância que enfraquece a tese de abalo moral presumido, sobretudo porque a operação ostenta natureza de refinanciamento. Nesse contexto, a simples ilicitude da contratação e a cobrança indevida, embora suficientes para autorizar a restituição patrimonial, não bastam, por si sós, para justificar a condenação em danos morais. Superada essa questão, merecem atenção os consectários legais, já que a sentença de primeira instância estabeleceu que o montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. A matéria relativa aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, o que permite seu conhecimento e retificação, inclusive de ofício, sem que isso configure extra petita ou reformatio in pejus, passa-se à reanálise deste tema. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, houve uma alteração significativa no regramento dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece que a taxa de juros de mora será a SELIC, de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP. Pela interpretação autêntica conferida pela referida lei, o IPCA deve ser utilizado para a atualização monetária, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC, deduzido o índice do IPCA utilizado para a correção, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, durante todo o período. Referente ao marco inicial dos juros, em se tratando de descontos indevidos sem suporte negocial válido, a mora se configura desde cada subtração patrimonial indevida, razão pela qual os encargos incidentes sobre a restituição devem fluir de cada desembolso, nos termos das súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de perda superveniente do interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais; explicitar a compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito; e adequar os consectários legais da recomposição dos danos materiais, a fim de que os valores objeto de restituição sejam acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024 e o REsp 1.795.982/SP, ambos incidindo a partir da data de cada desconto indevido. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados em partes iguais pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator