Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800198-77.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, na qual a parte Autora sustenta o desconhecimento e a inexistência de relação jurídica subjacente a um contrato de empréstimo consignado, argumentando que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que utilizaram seus dados. Na peça vestibular (ID 84418910), a Autora, aposentada junto ao INSS (NB 049.969.173-3, benefício de pensão por morte previdenciária), alega ter constatado descontos não autorizados em seu benefício, referentes ao Contrato n° 816009695, que totalizou o valor financiado de R$ 4.196,17 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e dezessete centavos), dividido em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 99,00 (noventa e nove reais), com início do desconto em maio de 2021. A Requerente afirma veementemente que jamais realizou a contratação, pugnando pela inexistência do negócio jurídico e a consequente nulidade, sob a alegação de total ausência de aspecto volitivo e de fraude na utilização indevida de seus dados. Sustenta ainda que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta. A Autora informou que, até a propositura da demanda em janeiro de 2024, já haviam sido descontadas 32 (trinta e duas) parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais), pleiteando a repetição em dobro desse montante (R$ 6.336,00), a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 13.336,00 (treze mil, trezentos e trinta e seis reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais e extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 84418913), que comprova a averbação do referido contrato, e Histórico de Créditos (ID 84418915), além de um requerimento administrativo genérico de solicitação de cópia do contrato via e-mail. Este Juízo proferiu decisão (ID 88208458) deferindo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da Autora e determinando a citação da parte Ré, tendo dispensado a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no Artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância à manifestação da parte Autora e à praxe processual nesta comarca em litígios desta natureza. O BANCO BRADESCO S.A., apresentou Contestação (ID 92377266), defendendo a total regularidade da contratação e a improcedência integral dos pedidos autorais. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa de solução e impugnou a concessão da gratuidade judiciária, além de requerer a reunião de processos conexos. No mérito, o Réu demonstrou que o Contrato n° 816009695, datado de 22/04/2021, foi formalizado com todas as cautelas necessárias, inclusive com a aposição da assinatura a rogo, visto que a Autora é analfabeta, e a presença de duas testemunhas, conforme documentação anexa (ID 92377278). O Banco Réu juntou o "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos" (ID 92377278, pág. 13-15), que detalha o procedimento de assinatura a rogo. Além disso, o Banco juntou o Comprovante de Pagamento (ID 92377275, pág., 30), que atesta a liberação do crédito de R$ 4.057,50 (valor líquido do empréstimo) na conta da titularidade da Autora em 28/04/2021. Para corroborar a efetivação do crédito e a ciência da Autora, a instituição financeira anexou o extenso extrato bancário da conta da Requerente (ID 92377277), demonstrando a entrada e a subsequente utilização desse numerário pela Autora, sem que houvesse qualquer registro de devolução ou contestação do crédito por um longo período de quase quatro anos, desde a contratação até o ajuizamento da ação. O Réu invocou os princípios da boa-fé objetiva, consubstanciados nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, diante da inércia e do comportamento contraditório da parte Autora. Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé pela deliberada alteração da verdade dos fatos. A Autora apresentou Réplica (ID 102364043), rebatendo as preliminares e insistindo na tese de fraude e ausência de recebimento do valor do empréstimo, apesar das provas documentais produzidas pelo Banco. A Autora reafirmou que o desconhecimento do contrato e os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, pleiteando a procedência total dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 108102913 e ID 108504638). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais anexadas aos autos, notadamente as acostadas pelo Réu e não impugnadas de forma eficaz pela Autora, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia e para a formação da convicção deste Juízo. A dilação probatória, neste contexto, seria inócua e contrária ao princípio da celeridade processual. Das Questões Preliminares e Processuais Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Falta de Interesse de Agir Inicialmente, aprecio a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita suscitada pelo Banco Réu. A assistência judiciária gratuita foi deferida à Autora com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que indicam que a parte Requerente é aposentada e aufere rendimentos modestos, provenientes de benefício previdenciário. Embora o Réu alegue que muitos demandantes utilizam indevidamente o benefício, não há nos autos elementos de prova robustos e concretos capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora, nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido, sem prejuízo da ulterior responsabilização da Autora pelas verbas sucumbenciais e multas por litigância de má-fé, cuja exigibilidade restará suspensa na forma do Artigo 98, § 4º, do CPC. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, a preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, (ID, 84418916), mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Artigo 14 do mesmo diploma legal. Neste cenário de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, VIII, do CDC. Por força dessa inversão, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ou seja, comprovar a existência do vínculo contratual e a disponibilização do valor do empréstimo. O que a Autora alegou ter sido uma fraude e a ausência de depósito, o Banco Réu tinha o dever de desconstituir. Conforme será demonstrado no tópico seguinte, o Réu se desincumbiu deste ônus com perfeição, apresentando prova documental robusta e inequívoca tanto da formalização do contrato quanto da efetivação do crédito em favor da Autora. Do Mérito: A Validade do Negócio Jurídico e a Imputação Falsa de Fraude A pretensão principal da Autora consiste na declaração de nulidade do Contrato n° 816009695, sob a alegação central de desconhecimento da avença, fraude e não recebimento do valor emprestado, o que configuraria um ato jurídico inexistente ou nulo. Contudo, o exame minucioso das provas carreadas aos autos demonstra a regularidade e a validade plena do negócio jurídico, desconstituindo integralmente a narrativa fática apresentada na petição inicial. Regularidade da Formalização do Mútuo Consignado com Analfabeta A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado n° 816009695. A Autora é aposentada e, pelos documentos juntados pelo Réu, foi classificada como analfabeta ou pessoa com mobilidade reduzida, exigindo a contratação por intermédio de assinatura a rogo e testemunhas. A legislação civil estabelece a forma especial para contratos celebrados por analfabetos, a fim de proteger sua manifestação de vontade. No caso do mútuo consignado, o Artigo 595 do Código Civil dispõe que "o mutuário analfabeto deve assinar o instrumento particular a rogo, e o instrumento de mútuo deve ser assinado por duas testemunhas, ou a rogo na presença destas". A Cédula de Crédito Bancário (ID 92377278, pág. 2 e 7), juntamente com o "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos" (ID 92377278, pág. 13-15), demonstram que o Banco cumpriu rigorosamente a formalidade legal. A documentação apresentada pelo Banco Réu comprova que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada em 22/04/2021, em Alagoa Grande/PB, contendo a Declaração de Emitente Analfabeto ou Pessoa com Deficiência, que foi assinada a rogo por Maria Clementino dos Santos e teve a presença de duas testemunhas, Aluska Maria Tavares e Priscilla Leano da Silveira (ID 92377278, pág. 2), sendo os documentos de identificação de ambas as testemunhas acostados às páginas 3 e 4 do mesmo ID. O Atestado específico para Pessoas Analfabetas (ID 92377278, pág. 14) confirma que o instrumento foi integralmente lido em voz alta ao Tomador, que ouviu todas as cláusulas e manifestou concordância, tendo aposto seu polegar direito ao final do citado instrumento, como manifestação de concordância. A formalização do contrato por analfabeto mediante assinatura a rogo e testemunhas confere validade ao negócio jurídico, desde que observadas as cautelas necessárias, o que se deu no presente caso. O argumento da Autora de que não reconhece o contrato não pode prosperar, pois o Banco logrou êxito em comprovar a existência e a observância dos requisitos formais essenciais para a validade do mútuo celebrado com a Requerente. Da Comprovação do Crédito Liberado e a Queda da Tese de Fraude O ponto crucial que desconstitui de maneira definitiva a tese autoral de fraude e desconhecimento do negócio é a comprovação da efetiva e integral disponibilização do valor do empréstimo na conta da Autora, bem como a subsequente utilização desse numerário. O Réu apresentou o Comprovante de Pagamento (ID 92377275), que indica a liberação do Valor Líquido de R$ 4.057,50 (quatro mil, cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para a conta da Autora no Banco Bradesco, Agência 5770, em 28/04/2021, sob a descrição "CRÉDITO EM CONTA". A prova cabal dessa transação encontra-se no extenso Extrato para Simples Conferência da conta corrente da Autora (ID 92377277). Especificamente na página 60 (do PDF de documentos, que corresponde à página 30 do extrato SCEX59) há o registro inequívoco na data de 28/04/2021 da seguinte operação: 28/04/21 RECEBIMENTO FORNECEDOR 2805770 4.057,50 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S Essa entrada de crédito no valor exato do empréstimo líquido, vindo do Banco Bradesco Financiamentos S.A., é a prova material que desfaz a alegação de desconhecimento e de não recebimento do valor por parte da Autora. Ademais, o exame continuado do extrato bancário comprova que, imediatamente após o recebimento deste vultoso crédito, a Autora promoveu a movimentação e a utilização integral desses recursos. Nas datas seguintes ao crédito de R$ 4.057,50 em 28/04/2021, o extrato registra saques significativos: 28/04/21: Saque C/C BDN 0888766 de R$ 590,00 e Saque C/C BDN 3253581 de R$ 680,00. 29/04/21: Saque C/C BDN 3115115 de R$ 2.000,00 e Saque C/C BDN 3115131 de R$ 1.000,00. 30/04/21: Saque C/C BDN 3373385 de R$ 1.260,00 (Resgate de aplicação de R$ 1.262,70). A conjugação da documentação contratual formalmente perfeita, com a comprovação irrefutável da liberação do valor financiado diretamente na conta da Autora e a sua imediata e substancial movimentação financeira demonstra que a Autora teve pleno conhecimento e anuiu com o mútuo, usufruindo integralmente do capital concedido. A tese de fraude, baseada na mera alegação de desconhecimento, cai por terra frente à realidade fática dos extratos bancários. Da Conduta Contraditória e da Inaplicabilidade da Repetição de Indébito A Autora não apenas recebeu o valor, como também, consoante sua própria narrativa, os descontos das parcelas de R$ 99,00 iniciaram-se em maio de 2021. A presente ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2024, ou seja, quase três anos após a contratação e o início dos pagamentos. O comportamento da Autora, que recebe o valor do empréstimo, o utiliza integralmente e passa a suportar os descontos mensais por um longo período, vindo a juízo anos depois alegar desconhecimento e fraude, configura uma conduta manifestamente contraditória que afronta o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de probidade e lealdade em todas as fases do contrato. Nesta senda, a pretensão da Autora de anular o contrato e reaver os valores pagos, alegando inexistência do débito, configura, na verdade, uma tentativa de enriquecimento sem causa, vedada pelo Artigo 884 do Código Civil, uma vez que o capital emprestado foi integralmente usufruído. Tendo sido comprovada a regularidade formal do contrato e a efetiva liberação e utilização dos recursos pela Autora, o negócio jurídico é perfeitamente válido e eficaz. Consequentemente, a cobrança das parcelas mensais, no valor de R$ 99,00, é legítima e devida, por se tratar de exercício regular de um direito do credor. A improcedência do pedido de anulação contratual e de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe, e, por decorrência lógica e jurídica, os pedidos de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, também devem ser julgados improcedentes, porquanto os valores foram descontados legitimamente a título de pagamento do mútuo validamente contraído. Da Inexistência de Dano Moral Para a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do Artigo 186 e 927 do Código Civil.
No caso vertente, como restou amplamente demonstrado, a conduta do Banco Réu foi lícita e pautada no exercício regular de um direito decorrente de um contrato validamente celebrado e cumprido (liberação do crédito). Não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito da instituição financeira. Pelo contrário, o Banco cumpriu com seu dever de diligência, formalizando o contrato de mútuo com as devidas cautelas para pessoa analfabeta e comprovando o crédito em conta e a origem dos descontos. Deste modo, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o suposto dano, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo legal nem fático, devendo ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 29 de janeiro de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito