Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800367-67.2024.8.15.0321.
RECORRENTE: ANDREA CARLA DANTAS CIRNE Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES - PB15912-A, FRANCISCA CINTHIA SALVIANO LUCENA - PB27421-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA Advogado do(a)
RECORRIDO: POLLYANNA GUEDES OLIVEIRA - PB12801-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NOVA VACÂNCIA DE SERVIDORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO E NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGADO. FATO SUPERVENIENTE (VACÂNCIA EM 2024) POSTERIOR À EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME (DEZEMBRO/2023). IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDO O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm a função precípua de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já proferido. Não obstante, se a omissão ou contradição recair sobre ponto fundamental e capaz de alterar o juízo de valor, por um viés de direito, é que excepcionalmente se admite o efeito infringente pretendido pela Embargante. Da Admissibilidade dos Embargos Os presentes Embargos de Declaração são manifestamente tempestivos, porquanto a publicação do Acórdão se deu em 30 de julho de 2025, e a interposição ocorreu em 08 de agosto de 2025, dentro do quinquídio legal (considerando-se o período de plantão de 1º a 5 de agosto de 2025, conforme alegado pela própria parte e não infirmado nos autos, iniciando-se a contagem em 06/08/2025). Conheço, portanto, do recurso, passando à análise das omissões alegadas. Da Inexistência de Omissão Material e o Fato Superveniente A Embargante argumenta que a decisão proferida foi omissa por não ter apreciado a questão da nova vacância, referente à servidora Sra. Maria Marília do Nascimento, que porventura teria deixado a vaga disponível, e que essa omissão, somada à persistência de contratações precárias, caracterizaria a incontornável preterição. Impende sublinhar, inicialmente, que o cerne da lide e a controvérsia decidida tanto na sentença quanto no Acórdão, centraram-se na análise dos pressupostos materiais aptos a converter a mera expectativa de direito da candidata excedente em direito subjetivo à nomeação, conforme a pacífica orientação dos Tribunais Superiores, notadamente aquela firmada em sede de Repercussão Geral, que exige que o surgimento da vaga e a preterição ocorram durante o prazo de validade do certame. Neste ponto, acolho a necessidade de análise expressa do fato novo ou da alegação reforçada dos fatos que culminariam na preterição, para que se evitem futuros questionamentos sobre a completude da prestação jurisdicional e se garanta o acesso à via recursal excepcional. Compulsando-se os autos, verifica-se que o concurso público, homologado em 02 de dezembro de 2019, teve seu prazo de validade expressamente prorrogado até 02 de dezembro de 2023, conforme documentação anexa ao processo (ID 32400787). Portanto, a comprovação da necessidade arbitrária e imotivada de nomeação, por surgimento de vagas definitivas ou por contratação precária, deveria estar ligada aos fatos ocorridos até aquela data limite. A alegação trazida nos Embargos de Declaração (ID 36531569 - Pág. 6) é de que a vacância da servidora Sra. Maria Marília do Nascimento foi determinada desde agosto de 2024. Ocorre, contudo, que esta data é manifestamente posterior à expiração do prazo de validade do concurso, que ocorreu em dezembro de 2023. Nessa perspectiva, o surgimento de uma vaga em agosto de 2024, ainda que por vacância definitiva, não possui o condão jurídico de criar um direito subjetivo à nomeação para um candidato excedente cujo certame já não mais possuía eficácia jurídica para chamamento, uma vez esgotados os prazos editalícios e legais para a nomeação discricionária. A Administração Pública, após o fim da validade do concurso, não pode mais, sequer por liberalidade, nomear candidatos aprovados, sob pena de caracterização de provimento em desconformidade com as regras editalícias e constitucionais. Portanto, a análise da mencionada vacância da Sra. Maria Marília torna-se inócua para a finalidade de provimento do direito subjetivo, pois a materialização do fato alegado como preterição ocorreu extemporaneamente, fora do lapso temporal de eficácia do concurso. A decisão outrora proferida por esta Egrégia Turma, ao referendar a Sentença, que se pautou na ausência de comprovação de vacância definitiva ou de contratação irregular em número suficiente dentro do prazo de validade, deve ser mantida. Ademais, no que tange à alegação genérica de persistência das contratações por excepcional interesse público, o Acórdão embargado já se pronunciou de forma exauriente sobre a insuficiência da prova para descaracterizar a natureza transitória e excepcional dessas contratações, não havendo demonstração cabal de que tais vínculos precários visaram o suprimento de cargos efetivos vagos em caráter permanente e em número suficiente para alcançar a classificação da Embargante, dentro do período de validade. A mera insistência da parte na mesma alegação não configura omissão do julgado, mas sim inconformismo com a conclusão adotada. Consequentemente, resta evidente a impossibilidade de concessão dos pretendidos efeitos infringentes, haja vista a ausência de qualquer vício material no Acórdão, sendo os argumentos da Embargante meramente voltados à rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. Do Prequestionamento Explícito A Embargante requer, expressamente e com notório propósito, o prequestionamento dos dispositivos legais aventados em sua peça recursal, a saber: Lei Federal nº 8.112/90 (art. 2º, art. 3º, § único, art. 10º, art. 11º, 12º, § 1º e § 2º); Lei Federal nº 8.735/93 (art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º); Lei nº 13.105/15 (art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, III, e art. 1.025). A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Constitui dever do órgão jurisdicional, ao ser provocado pela via adequada, manifestar-se expressamente sobre as normas cuja violação se alega, sob pena de obstaculizar a via recursal excepcional. Nesse sentido, acolho os embargos neste particular, para fins de prequestionamento, embora sem alterar o resultado do julgamento. Declaro, para todos os efeitos, que as regras de regência mencionadas foram devidamente sopesadas e consideradas no julgamento colegiado, especialmente no que tange: A) À sistemática de provimento dos cargos efetivos (art. 37, II, da Constituição Federal, e legislação federal correlata, como a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 8.735/93), aplicando-se o entendimento de que a nomeação de excedentes somente possui amparo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, por surgimento de vaga definitiva ou contratação precária para suprir necessidade permanente, devendo, imperativamente, tais eventos ocorrerem dentro da validade do certame. Efetivamente, considerou-se a impossibilidade de acolher a pretensão fundada em fatos (surgimento de vaga de Maria Marília) ocorridos após o prazo final do concurso (dezembro/2023). B) Às normas processuais (CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, III, e 1.025), tendo este Colegiado se manifestado de forma clara e fundamentada sobre todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a análise das provas produzidas (ou a ausência delas) e da tese jurídica subjacente, não se vislumbrando vícios de omissão ou deficiência na motivação aptos a ensejarem a reforma do julgado. A presente integração do acórdão visa apenas explicitar o enfrentamento técnico da questão da temporalidade da vaga de Maria Marília, confirmando a higidez do julgamento original. Em suma, a deliberação colegiada, ao manter a improcedência do pedido, já se encontrava implicitamente fundamentada na correta aplicação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à Administração Pública e ao regime de concursos, sendo explícito que a mera expectativa de direito da candidata excedente não foi convertida em direito subjetivo por não ter sido comprovada a ocorrência de preterição arbitrário ou o surgimento de vaga definitiva em período hábil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para delinear a fundamentação acima exposta. e manter, no mais, incólume o Acórdão impugnado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.