Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO VIRGINIO MARTINS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800110-85.2026.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDVALDO VIRGINIO MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em apertada síntese, ser pessoa idosa, aposentado por invalidez e de baixa instrução, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, creditado em conta mantida junto à instituição financeira demandada. Sustenta que, sem seu consentimento ou solicitação, o banco réu passou a efetuar descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 183,71, a título de um suposto contrato de empréstimo pessoal que afirma desconhecer por completo. Alega que os descontos indevidos já totalizam um prejuízo de R$ 3.123,07, caracterizando a contratação como manifestamente ilegal e viciada. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 131494555, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos essenciais à aferição de sua real capacidade financeira, a saber: a) Comprovante da atual profissão ou ocupação; b) Comprovantes de renda dos últimos três meses; c) Comprovante de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, etc.); e d) Declaração de bens que porventura possua. Na mesma oportunidade, foi advertida de que o não atendimento à determinação implicaria o indeferimento do pleito de gratuidade. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 131712230, acompanhada do histórico de créditos do INSS (ID 131932616), na qual, contudo, absteve-se de juntar os comprovantes de despesas essenciais e a declaração de bens, conforme determinado. Em sua manifestação, limitou-se a reiterar a alegação de que percebe o valor líquido de um salário-mínimo, que os diversos descontos consignados em seu benefício comprovam sua dificuldade financeira e que, em razão da idade avançada, possui despesas elevadas com saúde e alimentação, pugnando, ao final, pela concessão integral do benefício com base nos documentos já acostados e em entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça. É o necessário a relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida na presente fase processual restringe-se à análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão, total ou parcial, do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, à luz da documentação carreada aos autos e da sua manifestação em resposta à determinação judicial para comprovação de hipossuficiência. O direito fundamental ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. De forma a garantir a efetividade desse postulado, o inciso LXXIV do mesmo artigo prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O texto constitucional, portanto, condiciona a concessão da benesse não à simples alegação de pobreza, mas à efetiva comprovação de que o postulante não dispõe de meios para suportar os encargos financeiros do processo sem o comprometimento de seu sustento. Regulamentando o dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, estabelece o procedimento para a concessão da gratuidade. O artigo 99, § 3º, do CPC, institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, é cediço que tal presunção possui natureza juris tantum, ou seja, é relativa, e pode ser elidida pelo magistrado quando houver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. Exatamente para essa hipótese, o § 2º do mesmo artigo 99 confere ao juiz o poder-dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa. No caso em apreço, este Juízo, em estrita obediência ao comando legal, proferiu a decisão de ID 131494555, oportunizando à parte autora a demonstração cabal de sua alegada incapacidade financeira. Foi-lhe solicitado que apresentasse documentos de fácil acesso e produção, como comprovantes de suas despesas ordinárias e declaração de patrimônio, os quais permitiriam uma análise completa e fidedigna de sua situação econômica. Não obstante, o requerente, em sua manifestação de ID 131712230, optou deliberadamente por não atender na íntegra à determinação judicial, deixando de apresentar documentos cruciais que poderiam corroborar sua tese. Tal omissão, por si só, fragiliza a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza e impõe a este julgador uma análise mais criteriosa e aprofundada dos elementos probatórios já constantes dos autos. Procedendo a essa análise detida, emerge uma clara dissonância entre a narrativa de absoluta insuficiência de recursos e a realidade financeira que os documentos revelam. Embora a parte autora insista na tese de que sua renda se resume a um salário-mínimo, uma leitura atenta do Histórico de Créditos do INSS (ID 131932616) e do Comprovante de Rendimentos para fins de Imposto de Renda (ID 131467369) demonstra uma realidade mais complexa. O comprovante de rendimentos do ano-calendário 2024 (ID 131467369) indica um total de rendimentos anuais de R$ 21.180,00, o que corresponde a uma média mensal de R$ 1.765,00. De forma similar, o histórico do INSS (ID 131932616) revela que o valor bruto do benefício, denominado "VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO", era de R$ 1.518,00 em janeiro de 2025. Esses valores, embora não elevados, superam o salário mínimo nacional e indicam uma fonte de renda estável e superior ao patamar de miserabilidade absoluta. O principal argumento do autor, de que seus rendimentos líquidos são ínfimos, deve ser analisado com cautela. A drástica redução do valor líquido de seu benefício, como se observa mês a mês no histórico de ID 131932616, decorre, em sua vasta maioria, de múltiplos descontos sob as rubricas "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" e "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". A título de exemplo, no mês de dezembro de 2025, os descontos somados a título de empréstimos atingiram o montante de R$ 735,92 (R$ 45,05 + R$ 18,00 + R$ 598,06 + R$ 74,81). A contratação voluntária e sucessiva de diversos empréstimos, que comprometem uma parcela substancial da renda mensal, evidencia, paradoxalmente, uma capacidade de endividamento e um acesso ao mercado de crédito que não se coadunam com a alegação de hipossuficiência extrema. A gestão financeira pessoal e as escolhas de contrair obrigações creditícias, por mais legítimas que sejam, não podem servir como fundamento para transferir, de forma automática e integral, o ônus das custas processuais ao erário. Dessa forma, o conjunto probatório, aliado à recusa do autor em apresentar os documentos que demonstrariam suas despesas essenciais, forma um quadro robusto que infirma a presunção de veracidade da declaração de pobreza, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade integral, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Por outro lado, este Juízo não pode se manter alheio ao fato de que o valor das custas processuais, calculado sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.246,14, representaria um dispêndio significativo e potencialmente obstativo ao acesso à jurisdição. O indeferimento puro e simples do benefício, com a exigência de pagamento integral e imediato, poderia, na prática, inviabilizar o prosseguimento da demanda, o que configuraria uma violação ao próprio direito fundamental que se busca proteger. Nesse exato cenário, o Código de Processo Civil, em sua moderna concepção, apresenta soluções intermediárias que visam a harmonizar o dever de recolhimento das custas com a garantia de efetivo acesso ao Poder Judiciário. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do diploma processual civil são ferramentas de extrema utilidade e pertinência, ao disporem: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A aplicação de tais dispositivos ao caso concreto revela-se a medida mais equânime, justa e proporcional. Se, por um lado, a parte autora demonstrou possuir capacidade contributiva parcial, por outro, o custo do processo é elevado o suficiente para, se exigido de uma só vez, comprometer seu orçamento de forma desproporcional. A concessão de uma significativa redução percentual das despesas, aliada à possibilidade de parcelamento do valor remanescente, atende tanto ao interesse público na arrecadação das taxas judiciárias quanto ao direito subjetivo da parte de ter sua pretensão analisada pelo Judiciário. Portanto, ponderando a dualidade da situação financeira do autor, que, embora possua uma renda modesta, demonstra uma vida creditícia ativa e se omitiu em comprovar suas despesas essenciais, a solução que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça é o deferimento parcial da gratuidade. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em contrapartida, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, para determinar o seguinte: 01 - CONCEDO à parte autora a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo das custas processuais e da taxa judiciária. 02 - O valor remanescente das custas e da taxa judiciária, a ser apurado pela Secretaria do Juízo com base no novo valor ora estabelecido, poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação. Advirto a parte Autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicará a revogação do benefício concedido, com o imediato vencimento antecipado do saldo devedor das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme prevê o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, ou do valor integral, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: I. Cite-se a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A, para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal. II. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. IV. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito