Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:53
Publicação
06/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800423-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA Endereço: R ARTUR GUIMARÃES, 98, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso. Data e assinatura eletrônicas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800423-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA Endereço: R ARTUR GUIMARÃES, 98, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso. Data e assinatura eletrônicas
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:38
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:38
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:43
Publicação
02/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800423-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, em 05 de janeiro de 2025, o autor intentou realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para a pessoa de Damião Faustino dos Santos. Contudo, por equívoco no momento da operação, transferiu a quantia para destinatário diverso, Sr. Damião Ferreira Leite. Relata o promovente que, ao perceber o erro no dia seguinte, dirigiu-se à agência bancária do promovido para solicitar o estorno. Afirma que a gerência informou a impossibilidade da devolução, sob a justificativa de que o destinatário dos recursos estava inadimplente com a instituição financeira e o valor fora absorvido para cobrir o saldo devedor. Sustenta a ocorrência de apropriação indébita e falha na prestação do serviço. Requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 1.700,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova (ID 113396193). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 115486224). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, vício na representação processual (procuração genérica), falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a transação foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alegou a impossibilidade de estorno unilateral sem autorização do favorecido ou ordem judicial e refutou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. Houve réplica (ID 116527690), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116886705), o autor informou não ter outras provas (ID 117249568) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento genérico de provas feito na contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Preliminares Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pelo promovido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). Se o promovente imputa ao banco a responsabilidade pela retenção do valor e a falha no serviço de atendimento, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo e resistir à pretensão, sendo a procedência ou não do pedido questão de mérito. Não prospera a alegação de vício de representação (procuração genérica). O instrumento de mandato acostado aos autos contém a cláusula ad judicia, conferindo poderes ao advogado para atuar em juízo, o que é suficiente para o ajuizamento da demanda, não se exigindo a descrição minuciosa dos fatos na procuração. Ademais, a atuação do causídico no processo ratifica os atos praticados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual reside no binômio necessidade-utilidade. A resistência do réu à pretensão autoral, comprovada pela própria contestação que pugna pela improcedência dos pedidos, demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. A impugnação apresentada pelo réu baseia-se em alegações genéricas, desacompanhadas de provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. Por outro lado, o autor juntou extrato do CNIS (ID 110097787) demonstrando vínculos empregatícios intermitentes e baixa renda, compatíveis com o benefício. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impõe ao réu a produção de prova impossível. O cerne da lide reside em verificar se há responsabilidade da instituição financeira em restituir valor transferido equivocadamente pelo próprio correntista a terceiro, bem como se houve ilicitude na negativa administrativa de estorno. É fato incontroverso, admitido na própria petição inicial, que a transferência PIX foi realizada por erro exclusivo do autor. O promovente narra que "por erro/engano, efetuou o PIX... no nome de Damião Ferreira Leite". O sistema PIX caracteriza-se pela instantaneidade e, via de regra, pela irrevogabilidade das transações após a confirmação pelo usuário pagador. A instituição financeira atua como mera mandatária e executora da ordem de pagamento. Ao digitar os dados do destinatário (chave PIX) e confirmar a operação mediante senha pessoal, o autor emitiu uma ordem válida e eficaz, que foi prontamente cumprida pelo banco. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, não houve falha no sistema bancário, tampouco fraude perpetrada por terceiros que pudesse atrair a responsabilidade objetiva da instituição (fortuito interno). O erro foi inteiramente imputável à desatenção do autor no momento da digitação ou seleção do favorecido. Quanto à alegação de que o banco cometeu ilícito ao não realizar o estorno administrativo, assiste razão à defesa. Uma vez concretizada a transferência, os valores passam a integrar o patrimônio do destinatário. A instituição financeira não possui prerrogativa legal para, de ofício e sem autorização do titular da conta receptora, retirar valores ali depositados para devolvê-los ao remetente, sob pena de violação à segurança das relações jurídicas. O argumento do autor de que houve "apropriação indébita" pelo banco porque o destinatário estaria em débito não altera a conclusão sobre a responsabilidade civil da ré. Ainda que o valor creditado tenha sido eventualmente absorvido para cobrir saldo devedor do terceiro (o que é uma consequência automática de contratos de conta corrente com cheque especial, por exemplo), isso ocorre em razão da relação jurídica entre o banco e aquele terceiro. Para o autor, o prejuízo decorreu de seu próprio erro, e a obrigação de restituir o indébito recai sobre quem recebeu o valor sem causa jurídica (o Sr. Damião Ferreira Leite), nos termos do artigo 884 do Código Civil. O banco réu não é o beneficiário final do enriquecimento sem causa, mas sim o terceiro que recebeu o crédito. O fato de o terceiro eventualmente utilizar esse crédito para quitar dívidas com o banco não transfere à instituição financeira a responsabilidade pelo erro do autor. Caberia ao promovente acionar o destinatário dos recursos para reaver a quantia, e não exigir que o banco atue como juiz da causa para reverter a operação unilateralmente. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Bradesco S/A, não há nexo causal que sustente a pretensão de indenização por danos materiais. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A negativa do banco em estornar o valor decorreu de exercício regular de direito e cumprimento de normas bancárias que impedem a movimentação de conta de terceiros sem autorização. O transtorno vivenciado pelo autor, embora lamentável, é fruto de sua própria conduta desatenta, não podendo ser imputado à parte ré. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.700,00
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800423-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, em 05 de janeiro de 2025, o autor intentou realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para a pessoa de Damião Faustino dos Santos. Contudo, por equívoco no momento da operação, transferiu a quantia para destinatário diverso, Sr. Damião Ferreira Leite. Relata o promovente que, ao perceber o erro no dia seguinte, dirigiu-se à agência bancária do promovido para solicitar o estorno. Afirma que a gerência informou a impossibilidade da devolução, sob a justificativa de que o destinatário dos recursos estava inadimplente com a instituição financeira e o valor fora absorvido para cobrir o saldo devedor. Sustenta a ocorrência de apropriação indébita e falha na prestação do serviço. Requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 1.700,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova (ID 113396193). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 115486224). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, vício na representação processual (procuração genérica), falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a transação foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alegou a impossibilidade de estorno unilateral sem autorização do favorecido ou ordem judicial e refutou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. Houve réplica (ID 116527690), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116886705), o autor informou não ter outras provas (ID 117249568) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento genérico de provas feito na contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Preliminares Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pelo promovido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). Se o promovente imputa ao banco a responsabilidade pela retenção do valor e a falha no serviço de atendimento, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo e resistir à pretensão, sendo a procedência ou não do pedido questão de mérito. Não prospera a alegação de vício de representação (procuração genérica). O instrumento de mandato acostado aos autos contém a cláusula ad judicia, conferindo poderes ao advogado para atuar em juízo, o que é suficiente para o ajuizamento da demanda, não se exigindo a descrição minuciosa dos fatos na procuração. Ademais, a atuação do causídico no processo ratifica os atos praticados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual reside no binômio necessidade-utilidade. A resistência do réu à pretensão autoral, comprovada pela própria contestação que pugna pela improcedência dos pedidos, demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. A impugnação apresentada pelo réu baseia-se em alegações genéricas, desacompanhadas de provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. Por outro lado, o autor juntou extrato do CNIS (ID 110097787) demonstrando vínculos empregatícios intermitentes e baixa renda, compatíveis com o benefício. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impõe ao réu a produção de prova impossível. O cerne da lide reside em verificar se há responsabilidade da instituição financeira em restituir valor transferido equivocadamente pelo próprio correntista a terceiro, bem como se houve ilicitude na negativa administrativa de estorno. É fato incontroverso, admitido na própria petição inicial, que a transferência PIX foi realizada por erro exclusivo do autor. O promovente narra que "por erro/engano, efetuou o PIX... no nome de Damião Ferreira Leite". O sistema PIX caracteriza-se pela instantaneidade e, via de regra, pela irrevogabilidade das transações após a confirmação pelo usuário pagador. A instituição financeira atua como mera mandatária e executora da ordem de pagamento. Ao digitar os dados do destinatário (chave PIX) e confirmar a operação mediante senha pessoal, o autor emitiu uma ordem válida e eficaz, que foi prontamente cumprida pelo banco. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, não houve falha no sistema bancário, tampouco fraude perpetrada por terceiros que pudesse atrair a responsabilidade objetiva da instituição (fortuito interno). O erro foi inteiramente imputável à desatenção do autor no momento da digitação ou seleção do favorecido. Quanto à alegação de que o banco cometeu ilícito ao não realizar o estorno administrativo, assiste razão à defesa. Uma vez concretizada a transferência, os valores passam a integrar o patrimônio do destinatário. A instituição financeira não possui prerrogativa legal para, de ofício e sem autorização do titular da conta receptora, retirar valores ali depositados para devolvê-los ao remetente, sob pena de violação à segurança das relações jurídicas. O argumento do autor de que houve "apropriação indébita" pelo banco porque o destinatário estaria em débito não altera a conclusão sobre a responsabilidade civil da ré. Ainda que o valor creditado tenha sido eventualmente absorvido para cobrir saldo devedor do terceiro (o que é uma consequência automática de contratos de conta corrente com cheque especial, por exemplo), isso ocorre em razão da relação jurídica entre o banco e aquele terceiro. Para o autor, o prejuízo decorreu de seu próprio erro, e a obrigação de restituir o indébito recai sobre quem recebeu o valor sem causa jurídica (o Sr. Damião Ferreira Leite), nos termos do artigo 884 do Código Civil. O banco réu não é o beneficiário final do enriquecimento sem causa, mas sim o terceiro que recebeu o crédito. O fato de o terceiro eventualmente utilizar esse crédito para quitar dívidas com o banco não transfere à instituição financeira a responsabilidade pelo erro do autor. Caberia ao promovente acionar o destinatário dos recursos para reaver a quantia, e não exigir que o banco atue como juiz da causa para reverter a operação unilateralmente. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Bradesco S/A, não há nexo causal que sustente a pretensão de indenização por danos materiais. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A negativa do banco em estornar o valor decorreu de exercício regular de direito e cumprimento de normas bancárias que impedem a movimentação de conta de terceiros sem autorização. O transtorno vivenciado pelo autor, embora lamentável, é fruto de sua própria conduta desatenta, não podendo ser imputado à parte ré. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.700,00
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 19:58
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:33
Publicação
31/07/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Advogado(s) do reclamante: MAILSON EMANOEL DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON EMANOEL DINIZ Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ITAPORANGA-PB, 24 de julho de 2025 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0800423-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Advogado(s) do reclamante: MAILSON EMANOEL DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON EMANOEL DINIZ Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ITAPORANGA-PB, 24 de julho de 2025 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0800423-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0800423-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; Advogado(s) do reclamante: MAILSON EMANOEL DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON EMANOEL DINIZ ITAPORANGA-PB, 15 de julho de 2025 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 12:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800423-08.2025.8.15.0211.
AUTOR: THALISON XAVIER DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Da emenda à inicial RECEBO a emenda da inicial. Do pedido de justiça gratuita DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC); Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Das determinações 1. CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito