Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANO MATIAS JUSTINO
REU: JEFFERSON JUNNIOR DA SILVA BARROS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800138-07.2026.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CRISTIANO MATIAS JUSTINO em face de JEFFERSON JUNNIOR DA SILVA BARROS, com o objetivo de cobrança de valores referentes a cheques não compensados. Na petição inicial (ID 132000325), o autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em análise preliminar, este Juízo proferiu despacho (ID 132052239), datado de 29 de janeiro de 2026, no qual observou a existência de elementos suficientes nos autos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência, considerando, inclusive, a natureza e o objeto da demanda. Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta à intimação, o autor protocolou petição (ID 135769348), em 02 de fevereiro de 2026, informando ter anexado contracheque e declaração de hipossuficiência. Alegou, na referida petição, que as custas iniciais do processo, no valor de R$ 1.803,80, representariam mais de 50% de seus proventos atuais. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora presumida a partir da declaração de insuficiência de pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ostenta caráter de presunção relativa, passível de ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. No caso em tela, este Juízo já havia identificado, no despacho anterior (ID 132052239), indícios que colocavam em dúvida a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo considerando os elementos dos autos, como a natureza da demanda monitória que versa sobre a cobrança de um valor expressivo de R$ 25.000,00, decorrente de uma transação comercial de alto valor. A oportunidade concedida para a comprovação da hipossuficiência financeira tinha como objetivo subsidiar este Juízo com dados concretos que elucidassem a real capacidade econômica do requerente. Contudo, os documentos apresentados após a intimação, notadamente o contracheque (ID 135770560), não trouxeram elementos fáticos suficientemente robustos e esclarecedores que pudessem validar a afirmação da parte de que o pagamento das custas comprometeria seu sustento próprio ou de sua família. A mera alegação feita na petição, sem o correspondente detalhamento e contextualização dos valores constantes nos documentos anexados, não se mostra hábil a reverter a dúvida inicialmente levantada por este Juízo. Portanto, a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira não foi devidamente demonstrada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por CRISTIANO MATIAS JUSTINO. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito