Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVALDO PINTO DE ARAUJO
REQUERIDO: CASSIA CILENE SOARES DE ARAUJO SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0800729-68.2026.8.15.0331
Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSIVALDO PINTO DE ARAÚJO em face de sua esposa, CÁSSIA CILENE SOARES DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual requer o deferimento da curatela da requerida, com a consequente nomeação do autor como seu curador definitivo. Em sua petição inicial (ID 131922186), o autor narrou que a requerida, com quem é casado conforme certidão de casamento de ID 131922191, é portadora de Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3). Sustentou que tal condição a impede de possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-a incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. Informou, ainda, que a incapacidade da interditanda já havia sido reconhecida em perícia judicial realizada em outro processo que tramitou na Justiça Federal. Fundamentou seu pedido nos dispositivos legais aplicáveis e requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório. A inicial foi instruída com documentos pessoais (IDs 131922188 e 131922189), comprovante de residência (ID 131922190) e procuração (ID 131922187). Através do despacho de ID 131924330, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para a juntada de laudo médico atualizado da interditanda. Em cumprimento à determinação judicial, o autor peticionou no ID 135777705, anexando laudo médico pericial produzido na Justiça Federal (ID 135777706), que atestou a incapacidade total e permanente da requerida, além de laudo médico particular (ID 135777707). Recebida a emenda, o despacho de ID 136039799 designou audiência de entrevista com a interditanda, determinou sua citação e postergou a análise do pedido de curatela provisória para momento posterior à realização do ato. A citação foi devidamente cumprida, conforme certidão e comprovante de diligência (IDs 146918514 e 153042549). A audiência de entrevista foi realizada em 23 de fevereiro de 2026, conforme termo de ID 136849555. Na ocasião, esta magistrada entrevistou a interditanda, que, embora tenha respondido às perguntas, demonstrou desorientação e insegurança, confirmando o uso de medicação controlada e a incapacidade de realizar atividades cotidianas de forma autônoma. O autor, também ouvido, corroborou o quadro de dependência da esposa, relatando os cuidados diários que presta a ela. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica judicial e nomeada curadora especial à requerida, na pessoa da Defensora Pública, Dra. Maria de Fátima de Sousa Dantas. O laudo pericial, realizado pela Dra. Camilla de Almeida Franca Falcão, foi juntado aos autos (ID 155405156). O parecer técnico, conforme sintetizado pelo Ministério Público, concluiu que a interditanda é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31), condição que compromete sua capacidade de autodeterminação, tornando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Intimada, a curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral no ID 158351273. Contudo, não se opôs ao mérito da demanda, reconhecendo que o laudo pericial confirmou a incapacidade da interditanda e pugnando pelo prosseguimento do feito até a sentença. Com vista dos autos (despacho de ID 158361556), a representante do Ministério Público emitiu parecer conclusivo (ID 158545088), opinando pela procedência do pedido. Ressaltou que, diante das provas produzidas, especialmente o laudo pericial, restou comprovada a incapacidade relativa da requerida para os atos da vida civil, recomendando a nomeação do autor como seu curador e a fixação dos limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analisando detidamente os autos, infere-se que o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido. As alegações contidas na peça vestibular foram amplamente corroboradas pelo robusto conjunto probatório carreado ao longo da instrução processual. A curatela é um instituto de proteção destinado a maiores de idade que, por alguma razão, não possuem capacidade de reger plenamente os atos de sua vida civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), o sistema de incapacidades do direito brasileiro foi profundamente remodelado. A regra passou a ser a capacidade plena de toda pessoa, sendo a curatela uma medida protetiva de caráter extraordinário, aplicada somente quando e na medida do estritamente necessário. Nesse novo panorama, a incapacidade absoluta para maiores de idade foi extinta do ordenamento jurídico. A curatela passou a ser aplicada àqueles que, embora maiores, se enquadrem na hipótese de incapacidade relativa prevista no artigo 4º, inciso III, do Código Civil: "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Tal previsão é espelhada no artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma, que sujeita à curatela exatamente as pessoas que se encontram nessa condição. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o estado de saúde da requerida, Sra. CÁSSIA CILENE SOARES DE ARAÚJO, se amolda perfeitamente à hipótese legal. O laudo pericial realizado neste processo (ID 155405156), sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao diagnosticar a interditanda como portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31), uma condição de natureza permanente que compromete sua capacidade de autodeterminação e a impede de gerir sua vida, seus negócios e a si própria sem o auxílio de terceiros. A perícia judicial é clara ao atestar que a examinada é incapaz para os atos da vida civil, necessitando de suporte para sua subsistência e para a realização de atividades cotidianas. Essa conclusão técnica é robustecida por outros elementos dos autos. O laudo da Justiça Federal (ID 135777706), embora tenha apontado um CID diverso, já concluía pela incapacidade total e definitiva da interditanda, atestando seu quadro de "alienação mental". Ademais, durante a entrevista judicial (ID 136849555), apesar de a interditanda ter se comunicado, sua fala e seu comportamento evidenciaram um estado de vulnerabilidade, confusão e dependência, corroborando a impressão de que não possui autonomia para tomar decisões complexas, especialmente as de natureza patrimonial e negocial. É cediço que certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando, assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Como bem ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a causa da incapacidade, na hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, "não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade". E é exatamente essa impossibilidade de exteriorização autônoma da vontade para a gestão de sua vida patrimonial que restou sobejamente comprovada. Quanto à nomeação do curador, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial, indicando o cônjuge ou companheiro como o primeiro na linha de legitimados para exercer o encargo, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato. No presente caso, o autor, Sr. JOSIVALDO PINTO DE ARAÚJO, é casado com a interditanda (ID 131922191) e demonstrou, ao longo de todo o processo, ser pessoa responsável, idônea e zelosa para com as necessidades de sua esposa. Durante a audiência de entrevista, seu relato sobre a rotina de cuidados confirmou o laço de afeto e a dedicação para com a requerida, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique qualquer conflito de interesses. A curadora especial, em sua manifestação (ID 158351273), não apresentou oposição ao pedido, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, também opinou favoravelmente à procedência da ação (ID 158545088). Portanto, a decretação da curatela é medida que se impõe, como forma de proteger os interesses da Sra. Cássia, garantindo que haja alguém legalmente habilitado para representá-la nos atos que ela não pode praticar autonomamente. Conforme o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade relativa de CÁSSIA CILENE SOARES DE ARAÚJO, inscrita no CPF sob o nº 789.543.044-00, para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, nomeio como seu curador definitivo o Sr. JOSIVALDO PINTO DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 324.623.524-49, que deverá prestar o compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo. O curador ora nomeado se obriga a representar a curatelada e a assisti-la nos atos da vida civil, especialmente entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DO CURADOR: a) Receber rendas, pensões, benefícios previdenciários e quaisquer outras quantias devidas à curatelada; b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da curatelada, bem como cadastrar, alterar e substituir senhas bancárias e de benefícios; c) Realizar as despesas de subsistência, saúde, bem-estar, administração, conservação e melhoramento de bens, sempre dentro das possibilidades financeiras da curatelada e em seu exclusivo benefício; d) Ter poder deliberatório a respeito de questões patrimoniais e negociais, buscando sempre a melhor administração dos bens e recursos da curatelada; e) Zelar pelas necessidades de saúde da curatelada, providenciando acompanhamento médico, terapêutico, aquisição de medicamentos, e autorizando internações ou outros procedimentos necessários, sempre visando o seu bem-estar; f) Representar a curatelada em juízo ou fora dele, propondo as ações e requerimentos necessários à defesa de seus interesses, e defendê-la nas demandas contra ela movidas; g) Transigir, dar quitação e praticar todos os demais atos de gestão patrimonial e negocial que se fizerem necessários ao interesse da curatelada. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a natureza da demanda e a gratuidade da justiça deferida. Intime-se o autor para comparecer à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de prestar o compromisso legal e assinar o respectivo Termo de Curatela Definitiva. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente; Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e os limites desta. Cumpridas todas as formalidades e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito