Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
24/06/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da partes promovidas para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da partes promovidas para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 12:38
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO/A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, titular de conta bancária junto ao demandado, e percebeu descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", "BRADESCO SEGURO", sem sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.366,33. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datados manualmente de abril de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506704-9 | Movimentações entre: 01/01/2021 e 27/03/2025; comprovante de endereço em nome próprio, referente ao mês de março de 2025; contracheque referente ao mês de março de 2025; captura de tela de protocolo de requerimento administrativo, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato; tabela com os valores e datas dos descontos. No ID 121618833 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse que fazia jus à gratuidade processual, seu interesse de agir, bem como juntasse aos autos procuração atualizada. Em razão do não cumprimento integral da emenda à inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 124622826), oportunidade em que fora concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 125932490). As contrarrazões foram apresentadas no ID 126576782 pela promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Acórdão de ID 132044335 deu provimento à apelação cível para anular a sentença, bem como determinou a retomada do regular prosseguimento do feito na origem. No ID 132067842, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A) apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo), interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro residencial (bilhete nº 176643) regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de cancelamento do seguro (ID 154314321), bilhete residencial (ID 154314322) sem assinatura da autora, Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização (ID 154314324) sem assinatura da contratante. No ID 154314335, a segunda ré, BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo). No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não juntou documentos. No ID 155770034, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, podendo o consumidor demandar contra apenas um deles, à sua escolha. O artigo 88 do CDC, inclusive, dispõe expressamente a respeito do descabimento da denunciação da lide. Ademais, somente o artigo 101, II, do CDC excepciona a possibilidade de chamamento do segurador em caso de contratação de seguro de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. Com base na teoria da aparência, para fins de responsabilidade contratual, a orientação jurisprudencial é no sentido de inadmitir não só a denunciação da lide, mas qualquer intervenção de terceiros nas demandas em que se discutem relações de consumo, a fim de não tornar mais complexo o processamento da lide mediante a intervenção de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Destarte, considerando que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora contém a rubrica das seguradoras demandadas, é incabível alegar ilegitimidade passiva ou chamamento da instituição bancária ao processo, pois é quem oferece o serviço contratado, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Portanto, considerando que as demandadas são quem figuram no polo final da relação contratual, participam da cadeia de consumo, pois são quem oferecem o serviço contratado, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por ambas as promovidas. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. No caso em apreço, a autora nega veementemente a contratação dos seguros denominados "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". Compulsando os autos, verifica-se que ambas as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório, visto que não foi juntada prova idônea da contratação referente a nenhum dos descontos questionados pela parte autora. Os documentos colacionados nos IDs 154314322 e 154314324 pela demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A consistem em "Bilhete Residencial" e "Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização", documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou qualquer evidência de manifestação de vontade da consumidora. A segunda ré, BRADESCO SEGUROS S/A, por sua vez, sequer juntou aos autos qualquer documentação junto à contestação, limitando-se a apresentar alegações genéricas de validade contratual e atribuição de responsabilidade exclusiva à instituição financeira. Compete às partes promovidas, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente dos serviços em comento, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Frise-se que, se por um lado, as partes promovidas não comprovaram a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo (mais de 2 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob as rubricas "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas aos títulos de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". c) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob as denominações de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS" e "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "BRADESCO SEGURO", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO/A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, titular de conta bancária junto ao demandado, e percebeu descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", "BRADESCO SEGURO", sem sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.366,33. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datados manualmente de abril de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506704-9 | Movimentações entre: 01/01/2021 e 27/03/2025; comprovante de endereço em nome próprio, referente ao mês de março de 2025; contracheque referente ao mês de março de 2025; captura de tela de protocolo de requerimento administrativo, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato; tabela com os valores e datas dos descontos. No ID 121618833 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse que fazia jus à gratuidade processual, seu interesse de agir, bem como juntasse aos autos procuração atualizada. Em razão do não cumprimento integral da emenda à inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 124622826), oportunidade em que fora concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 125932490). As contrarrazões foram apresentadas no ID 126576782 pela promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Acórdão de ID 132044335 deu provimento à apelação cível para anular a sentença, bem como determinou a retomada do regular prosseguimento do feito na origem. No ID 132067842, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A) apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo), interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro residencial (bilhete nº 176643) regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de cancelamento do seguro (ID 154314321), bilhete residencial (ID 154314322) sem assinatura da autora, Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização (ID 154314324) sem assinatura da contratante. No ID 154314335, a segunda ré, BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo). No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não juntou documentos. No ID 155770034, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, podendo o consumidor demandar contra apenas um deles, à sua escolha. O artigo 88 do CDC, inclusive, dispõe expressamente a respeito do descabimento da denunciação da lide. Ademais, somente o artigo 101, II, do CDC excepciona a possibilidade de chamamento do segurador em caso de contratação de seguro de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. Com base na teoria da aparência, para fins de responsabilidade contratual, a orientação jurisprudencial é no sentido de inadmitir não só a denunciação da lide, mas qualquer intervenção de terceiros nas demandas em que se discutem relações de consumo, a fim de não tornar mais complexo o processamento da lide mediante a intervenção de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Destarte, considerando que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora contém a rubrica das seguradoras demandadas, é incabível alegar ilegitimidade passiva ou chamamento da instituição bancária ao processo, pois é quem oferece o serviço contratado, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Portanto, considerando que as demandadas são quem figuram no polo final da relação contratual, participam da cadeia de consumo, pois são quem oferecem o serviço contratado, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por ambas as promovidas. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. No caso em apreço, a autora nega veementemente a contratação dos seguros denominados "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". Compulsando os autos, verifica-se que ambas as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório, visto que não foi juntada prova idônea da contratação referente a nenhum dos descontos questionados pela parte autora. Os documentos colacionados nos IDs 154314322 e 154314324 pela demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A consistem em "Bilhete Residencial" e "Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização", documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou qualquer evidência de manifestação de vontade da consumidora. A segunda ré, BRADESCO SEGUROS S/A, por sua vez, sequer juntou aos autos qualquer documentação junto à contestação, limitando-se a apresentar alegações genéricas de validade contratual e atribuição de responsabilidade exclusiva à instituição financeira. Compete às partes promovidas, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente dos serviços em comento, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Frise-se que, se por um lado, as partes promovidas não comprovaram a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo (mais de 2 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob as rubricas "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas aos títulos de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". c) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob as denominações de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS" e "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "BRADESCO SEGURO", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da partes promovidas para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da partes promovidas para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 12:38
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO/A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, titular de conta bancária junto ao demandado, e percebeu descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", "BRADESCO SEGURO", sem sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.366,33. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datados manualmente de abril de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506704-9 | Movimentações entre: 01/01/2021 e 27/03/2025; comprovante de endereço em nome próprio, referente ao mês de março de 2025; contracheque referente ao mês de março de 2025; captura de tela de protocolo de requerimento administrativo, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato; tabela com os valores e datas dos descontos. No ID 121618833 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse que fazia jus à gratuidade processual, seu interesse de agir, bem como juntasse aos autos procuração atualizada. Em razão do não cumprimento integral da emenda à inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 124622826), oportunidade em que fora concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 125932490). As contrarrazões foram apresentadas no ID 126576782 pela promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Acórdão de ID 132044335 deu provimento à apelação cível para anular a sentença, bem como determinou a retomada do regular prosseguimento do feito na origem. No ID 132067842, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A) apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo), interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro residencial (bilhete nº 176643) regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de cancelamento do seguro (ID 154314321), bilhete residencial (ID 154314322) sem assinatura da autora, Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização (ID 154314324) sem assinatura da contratante. No ID 154314335, a segunda ré, BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo). No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não juntou documentos. No ID 155770034, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, podendo o consumidor demandar contra apenas um deles, à sua escolha. O artigo 88 do CDC, inclusive, dispõe expressamente a respeito do descabimento da denunciação da lide. Ademais, somente o artigo 101, II, do CDC excepciona a possibilidade de chamamento do segurador em caso de contratação de seguro de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. Com base na teoria da aparência, para fins de responsabilidade contratual, a orientação jurisprudencial é no sentido de inadmitir não só a denunciação da lide, mas qualquer intervenção de terceiros nas demandas em que se discutem relações de consumo, a fim de não tornar mais complexo o processamento da lide mediante a intervenção de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Destarte, considerando que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora contém a rubrica das seguradoras demandadas, é incabível alegar ilegitimidade passiva ou chamamento da instituição bancária ao processo, pois é quem oferece o serviço contratado, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Portanto, considerando que as demandadas são quem figuram no polo final da relação contratual, participam da cadeia de consumo, pois são quem oferecem o serviço contratado, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por ambas as promovidas. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. No caso em apreço, a autora nega veementemente a contratação dos seguros denominados "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". Compulsando os autos, verifica-se que ambas as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório, visto que não foi juntada prova idônea da contratação referente a nenhum dos descontos questionados pela parte autora. Os documentos colacionados nos IDs 154314322 e 154314324 pela demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A consistem em "Bilhete Residencial" e "Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização", documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou qualquer evidência de manifestação de vontade da consumidora. A segunda ré, BRADESCO SEGUROS S/A, por sua vez, sequer juntou aos autos qualquer documentação junto à contestação, limitando-se a apresentar alegações genéricas de validade contratual e atribuição de responsabilidade exclusiva à instituição financeira. Compete às partes promovidas, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente dos serviços em comento, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Frise-se que, se por um lado, as partes promovidas não comprovaram a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo (mais de 2 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob as rubricas "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas aos títulos de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". c) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob as denominações de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS" e "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "BRADESCO SEGURO", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO/A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, titular de conta bancária junto ao demandado, e percebeu descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", "BRADESCO SEGURO", sem sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.366,33. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datados manualmente de abril de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506704-9 | Movimentações entre: 01/01/2021 e 27/03/2025; comprovante de endereço em nome próprio, referente ao mês de março de 2025; contracheque referente ao mês de março de 2025; captura de tela de protocolo de requerimento administrativo, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato; tabela com os valores e datas dos descontos. No ID 121618833 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse que fazia jus à gratuidade processual, seu interesse de agir, bem como juntasse aos autos procuração atualizada. Em razão do não cumprimento integral da emenda à inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 124622826), oportunidade em que fora concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 125932490). As contrarrazões foram apresentadas no ID 126576782 pela promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Acórdão de ID 132044335 deu provimento à apelação cível para anular a sentença, bem como determinou a retomada do regular prosseguimento do feito na origem. No ID 132067842, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A) apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo), interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro residencial (bilhete nº 176643) regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de cancelamento do seguro (ID 154314321), bilhete residencial (ID 154314322) sem assinatura da autora, Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização (ID 154314324) sem assinatura da contratante. No ID 154314335, a segunda ré, BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo). No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não juntou documentos. No ID 155770034, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, podendo o consumidor demandar contra apenas um deles, à sua escolha. O artigo 88 do CDC, inclusive, dispõe expressamente a respeito do descabimento da denunciação da lide. Ademais, somente o artigo 101, II, do CDC excepciona a possibilidade de chamamento do segurador em caso de contratação de seguro de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. Com base na teoria da aparência, para fins de responsabilidade contratual, a orientação jurisprudencial é no sentido de inadmitir não só a denunciação da lide, mas qualquer intervenção de terceiros nas demandas em que se discutem relações de consumo, a fim de não tornar mais complexo o processamento da lide mediante a intervenção de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Destarte, considerando que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora contém a rubrica das seguradoras demandadas, é incabível alegar ilegitimidade passiva ou chamamento da instituição bancária ao processo, pois é quem oferece o serviço contratado, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Portanto, considerando que as demandadas são quem figuram no polo final da relação contratual, participam da cadeia de consumo, pois são quem oferecem o serviço contratado, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por ambas as promovidas. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. No caso em apreço, a autora nega veementemente a contratação dos seguros denominados "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". Compulsando os autos, verifica-se que ambas as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório, visto que não foi juntada prova idônea da contratação referente a nenhum dos descontos questionados pela parte autora. Os documentos colacionados nos IDs 154314322 e 154314324 pela demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A consistem em "Bilhete Residencial" e "Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização", documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou qualquer evidência de manifestação de vontade da consumidora. A segunda ré, BRADESCO SEGUROS S/A, por sua vez, sequer juntou aos autos qualquer documentação junto à contestação, limitando-se a apresentar alegações genéricas de validade contratual e atribuição de responsabilidade exclusiva à instituição financeira. Compete às partes promovidas, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente dos serviços em comento, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Frise-se que, se por um lado, as partes promovidas não comprovaram a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo (mais de 2 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob as rubricas "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas aos títulos de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". c) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob as denominações de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS" e "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "BRADESCO SEGURO", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO/A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, titular de conta bancária junto ao demandado, e percebeu descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", "BRADESCO SEGURO", sem sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.366,33. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datados manualmente de abril de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506704-9 | Movimentações entre: 01/01/2021 e 27/03/2025; comprovante de endereço em nome próprio, referente ao mês de março de 2025; contracheque referente ao mês de março de 2025; captura de tela de protocolo de requerimento administrativo, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato; tabela com os valores e datas dos descontos. No ID 121618833 foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse que fazia jus à gratuidade processual, seu interesse de agir, bem como juntasse aos autos procuração atualizada. Em razão do não cumprimento integral da emenda à inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 124622826), oportunidade em que fora concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 125932490). As contrarrazões foram apresentadas no ID 126576782 pela promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Acórdão de ID 132044335 deu provimento à apelação cível para anular a sentença, bem como determinou a retomada do regular prosseguimento do feito na origem. No ID 132067842, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A) apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo), interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro residencial (bilhete nº 176643) regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de cancelamento do seguro (ID 154314321), bilhete residencial (ID 154314322) sem assinatura da autora, Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização (ID 154314324) sem assinatura da contratante. No ID 154314335, a segunda ré, BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de ilegitimidade passiva (com pedido de inclusão da empresa BANCO BRADESCO S.A no polo passivo). No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos são legais pois referem-se a um seguro regularmente contratado pela autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não juntou documentos. No ID 155770034, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, podendo o consumidor demandar contra apenas um deles, à sua escolha. O artigo 88 do CDC, inclusive, dispõe expressamente a respeito do descabimento da denunciação da lide. Ademais, somente o artigo 101, II, do CDC excepciona a possibilidade de chamamento do segurador em caso de contratação de seguro de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. Com base na teoria da aparência, para fins de responsabilidade contratual, a orientação jurisprudencial é no sentido de inadmitir não só a denunciação da lide, mas qualquer intervenção de terceiros nas demandas em que se discutem relações de consumo, a fim de não tornar mais complexo o processamento da lide mediante a intervenção de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Destarte, considerando que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora contém a rubrica das seguradoras demandadas, é incabível alegar ilegitimidade passiva ou chamamento da instituição bancária ao processo, pois é quem oferece o serviço contratado, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Portanto, considerando que as demandadas são quem figuram no polo final da relação contratual, participam da cadeia de consumo, pois são quem oferecem o serviço contratado, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, não podendo alegar que não respondem por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por ambas as promovidas. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. No caso em apreço, a autora nega veementemente a contratação dos seguros denominados "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". Compulsando os autos, verifica-se que ambas as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório, visto que não foi juntada prova idônea da contratação referente a nenhum dos descontos questionados pela parte autora. Os documentos colacionados nos IDs 154314322 e 154314324 pela demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A consistem em "Bilhete Residencial" e "Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteio de Título de Capitalização", documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou qualquer evidência de manifestação de vontade da consumidora. A segunda ré, BRADESCO SEGUROS S/A, por sua vez, sequer juntou aos autos qualquer documentação junto à contestação, limitando-se a apresentar alegações genéricas de validade contratual e atribuição de responsabilidade exclusiva à instituição financeira. Compete às partes promovidas, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente dos serviços em comento, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Frise-se que, se por um lado, as partes promovidas não comprovaram a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo (mais de 2 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob as rubricas "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas aos títulos de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS", "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA" e "BRADESCO SEGURO". c) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob as denominações de "BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS" e "BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) CONDENAR a parte promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "BRADESCO SEGURO", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:41
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 09:41
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 12:38
Publicação
19/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 07:26
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:25
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para apresentar réplica às contestações. Prazo de 15 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 07:27
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:27
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 09:56
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 09:53
Publicação
02/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a citação da parte promovida, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a citação da parte promovida, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 19:16
Sem descrição
29/01/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:02
Recebimento
29/01/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:57
Indeferimento
30/10/2025, 23:33
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 07:08
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 14:53
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 17:00
Publicação
09/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, titular de conta bancária junto ao demandado, e percebeu descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica de BRADESCO SEG – RESID/ OUTROS, BRADESCO VIDA e PREVIDENCIA, BRADESCO SEGURO, sem sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.366,33. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datados manualmente de abril de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506704-9 | Movimentações entre: 01/01/2021 e 27/03/2025; comprovante de endereço em nome próprio, referente ao mês de março de 2025; contracheque referente ao mês de março de 2025; captura de tela de protocolo de requerimento administrativo, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato; tabela com os valores e datas dos descontos. Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar procuração atualizada, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora não cumpriu integralmente as determinações. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Especificamente quanto à ausência de requerimento administrativo, cabe registrar que o sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual. De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. No caso, a parte autora juntou aos autos captura de tela de um email, tendo como remetente terceira pessoa, alheia à relação contratual, sem demonstrar a efetiva tentativa de solução extrajudicial. Registro por oportuno que o requerimento, por email de terceiro, sem procuração, não é instrumento hábil a se requerer uma rescisão contratual ou mesmo cópia de contrato. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:27
Gratuidade da Justiça
07/10/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:24
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 08:28
Publicação
01/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800737-91.2025.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.822.824-61 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar à inicial, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].