Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800515-19.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora objetiva a cobertura, pelo plano de saúde réu, do procedimento de Denervação Percutânea de Faceta Articular, conforme prescrição médica para tratamento de lombalgia crônica incapacitante. Fora proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência. A parte ré, em sede de especificação de provas, requereu a realização de perícia técnica para dirimir conflitos de natureza médica e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para manifestação acerca da obrigatoriedade de cobertura à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências. Passo a decidir. 1. Do Indeferimento da Perícia Judicial No que tange ao pedido de realização de perícia médica, entendo que a medida se mostra, neste momento processual, desnecessária. A produção de prova pericial, em demandas desta natureza, tende a ser despendiosa e onerosa, tanto sob o aspecto econômico — em razão dos elevados honorários periciais — quanto sob o aspecto temporal, atrasando o curso do processo de forma injustificada. A experiência forense demonstra que a perícia judicial nem sempre agrega efetividade superior àquela proporcionada por outros instrumentos técnicos de apoio, sobretudo quando a sua realização comprometer a celeridade e a razoável duração do processo. 2. Da Consulta ao NATJUS-PB Considerando que o magistrado é o destinatário final das provas, cabe a este Juízo determinar as diligências que entender necessárias para a formação de seu livre convencimento motivado. Dada a natureza técnico-científica da controvérsia, entendo que a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) constitui o meio mais adequado, célere e eficiente para subsidiar a decisão. As Notas Técnicas do NATJUS, elaboradas por profissionais de saúde com expertise em judicialização sanitária, fornecem suporte técnico qualificado e objetivo direcionado à solução do caso concreto, revelando-se instrumento idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência. Assim, determino de ofício a consulta ao NATJUS-PB, a fim de obter parecer técnico-científico acerca da eficácia e adequação do procedimento pleiteado para o quadro clínico da autora. 3. Da Expedição de Ofício à ANS Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANS, indefiro-o. O exercício da função jurisdicional não se subordina à emissão de pareceres de órgãos administrativos acerca de casos concretos. Ademais, a atuação da referida agência limita-se à regulação normativa e fiscalização do setor, não competindo a ela emitir parecer técnico individualizado sobre a obrigatoriedade de cobertura em demandas judiciais específicas. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pela UNIMED JOÃO PESSOA, quais sejam, a realização de perícia médica e a expedição de ofício à ANS; DETERMINO DE OFÍCIO a solicitação de nota técnica junto ao NATJUS-PB, nos moldes acima fundamentados. Procedo com a solicitação junto ao sistema competente. Aguarde-se o resultado. - Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. - Em seguida, venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito