Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-98.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDDE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por SEVERINA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 82507663. Proferida sentença de procedência, e após apresentação de recurso de Apelação pela promovida e das respectivas contrarrazões pelo promovente, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID. 106914296), e, por conseguinte, postularam por sua homologação e extinção do feito. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 82507664 e 85070586, que outorgam poderes específicos para transigir, do que se presume a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Cumpre destacar que o instrumento de acordo apresenta a assinatura física, a rogo, da parte autora. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 106914296) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar (…) b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106914296, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Considerando o comprovante de pagamento de ID 107491741 em conta bancária de titularidade do causídico, dispenso a expedição de alvarás. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária. Após a expedição do alvará, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito