Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800595-38.2025.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Grupo Terraço Comércio Ltda e Glicerio Virgolino Paulino Segundo, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário de número 086.703.366, cujo valor atualizado, quando do ajuizamento, alcançava o montante de quinhentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos. No curso do iter processual, após a expedição do competente mandado de citação, penhora e avaliação, o oficial de justiça logrou êxito em citar pessoalmente o executado Glicerio Virgolino Paulino Segundo, conforme se infere da certidão encartada sob o identificador de número 122574788. Todavia, o referido serventuário da justiça certificou a ausência de pagamento voluntário e, ato contínuo, a inexistência de bens penhoráveis em nome dos devedores, ressaltando que a residência do executado é guarnecida apenas por bens de uso comum e indispensáveis à habitação, os quais gozam de proteção legal de impenhorabilidade nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Diante do cenário de constrição infrutífera, o executado Glicerio Virgolino Paulino Segundo compareceu aos autos de execução mediante a petição de identificação número 124348253, intitulada como embargos à execução. Em sua peça, o executado alega a baixa da empresa Grupo Terraço Comércio Ltda perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba e a Receita Federal, sustentando a total impossibilidade de adimplemento do débito em virtude de sua precária situação financeira, corroborada pela certidão negativa de bens. Na oportunidade, pugnou pela suspensão do feito executivo com fulcro na ausência de patrimônio e requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável. Os autos vieram conclusos para análise da regularidade procedimental da referida defesa e para as deliberações pertinentes quanto ao prosseguimento da execução. É o que import relatar. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO(ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) DA IRREGULARIDADE FORMAL DA DEFESA E DO ERRO DE PROCEDIMENTO Ao analisar a admissibilidade da peça processual protocolada pelo executado, este juízo verifica a existência de um vício de forma insanável que impede o seu recebimento e processamento sob o rito dos embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, parágrafo primeiro, é peremptório ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. O protocolo da referida insurgência diretamente nos autos principais da ação de execução, como se petição intermediária fosse, configura desobediência frontal ao rito procedimental estabelecido pela norma processual civil. Tal equívoco não representa mera irregularidade passível de convalidação, uma vez que o ordenamento exige que os embargos tramitem de forma incidental e autônoma, permitindo a correta organização cartorária, a eventual fixação de custas próprias e a análise independente de efeito suspensivo sem paralisar o andamento da marcha executiva de forma indiscriminada. A doutrina e a prática processual moderna convergem para o entendimento de que a oposição de embargos dentro do bojo da execução constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. A técnica legislativa ao exigir o processo incidental visa garantir que a lide cognitiva introduzida pelos embargos não se confunda com a lide expropriatória da execução, mantendo-se a clareza dos atos processuais e a segurança jurídica quanto aos prazos e preclusões. Portanto, diante da inobservância do rigorismo formal imposto pelo artigo 914, parágrafo primeiro, do diploma processual, o processamento da referida peça na qualidade de embargos à execução deve ser prontamente indeferido por este magistrado, restando prejudicada a análise de pedidos de efeito suspensivo ou de instrução probatória típica dessa espécie de defesa técnica. DO APROVEITAMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO Não obstante a inadmissibilidade da via eleita como embargos, este juízo, pautado pelos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, entende ser possível o aproveitamento da manifestação do executado como simples petição ou exceção de pré-executividade incidental. Isso se justifica porque as matérias ventiladas pelo devedor, notadamente a inexistência de bens penhoráveis e a extinção da pessoa jurídica executada, são questões que podem ser conhecidas ex officio ou alegadas por meio de simples petição nos próprios autos, vez que tocam a utilidade do provimento jurisdicional e a própria possibilidade física de satisfação do crédito exequendo. Receber a manifestação como simples petição permite que o juízo analise a realidade fática do processo sem a necessidade de anular todo o ato de defesa, focando naquilo que é essencial para o destino da execução, qual seja, a verificação da solvabilidade dos devedores e a eventual necessidade de suspensão do curso do processo. A certidão do oficial de justiça lavrada em 28 de agosto de 2025 é documento dotado de fé pública que atesta a ausência de bens passíveis de constrição judicial, o que se alinha com os documentos de baixa cadastral da empresa juntados pelo executado. Dessa forma, independentemente do rótulo jurídico dado à peça de defesa, o fato concreto trazido ao conhecimento do juízo é a inviabilidade atual da expropriação. Tal circunstância atrai a aplicação das normas relativas à suspensão da execução por falta de bens, matéria de ordem pública que deve ser gerida pelo magistrado para evitar o prolongamento indefinido de atos processuais inócuos e o acúmulo de processos paralisados sem perspectiva de satisfação, garantindo assim a eficiência da prestação jurisdicional ainda que no sentido da suspensão temporária da lide. DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR E POSSIBILIDADE DE ACORDO Considerando que o executado manifestou expressamente o interesse em compor amigavelmente a lide, ainda que declare sua grave situação financeira, é dever do juízo estimular a autocomposição, conforme preceitua o artigo terceiro do Código de Processo Civil. Embora a execução seja movida no interesse exclusivo do credor, a realidade dos autos indica que a continuidade de atos de busca de ativos pode gerar custos desnecessários se houver uma proposta de parcelamento ou transação que seja aceitável para a instituição financeira exequente. Assim, antes de se proceder a qualquer outra medida coercitiva ou mesmo à suspensão do feito, deve-se oportunizar ao Banco do Brasil S.A. a manifestação sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou sobre a viabilidade de contato direto com o patrono do executado para tratativas extrajudiciais. Paralelamente ao convite para a autocomposição, o exequente deve ser instado a impulsionar o feito indicando meios concretos para a satisfação de seu crédito. Diante da certidão negativa de bens imóveis e da baixa da empresa, cabe ao credor realizar diligências próprias ou requerer a utilização de sistemas auxiliares de busca de ativos que ainda não tenham sido esgotados. A inércia do credor em apontar bens passíveis de penhora após a constatação de inexistência patrimonial pelo oficial de justiça leva inevitavelmente à paralisação do curso processual. O processo de execução não pode servir como instrumento de eterna angústia para o devedor ou de custo improdutivo para a máquina judiciária, motivo pelo qual a intimação do banco para indicar bens é o passo técnico obrigatório para definir se o processo seguirá para novas tentativas de constrição ou se será encaminhado ao arquivo provisório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nas disposições legais citadas, decido: 1 - Indeferir o processamento da peça de identificação de número 124348253 na forma de embargos à execução, ante a configuração de erro grosseiro e violação ao artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito eventual recebimento anterior desta petição sob tal rito. 2 - Receber a referida manifestação do executado Glicerio Virgolino Paulino Segundo exclusivamente como simples petição, a fim de analisar os pleitos de suspensão e de conciliação formulados incidentalmente. 3 - Determinar a intimação da parte exequente, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se formalmente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação proposta pelo executado, bem como para que indique bens passíveis de penhora pertencentes aos devedores, sob pena de suspensão imediata da execução. 4 - Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de bens penhoráveis ou sem a comprovação de diligências frutíferas, este juízo determinará a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo período de um ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento provisório dos autos após o decurso de tal prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito