Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801112-52.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme acórdão Id 132016442, foi negado provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência (ID 112023316). Certificado nos autos o transito em julgado da decisão, em 28 de janeiro de 2026, constata-se a inexistência de pendências processuais a serem apreciadas. A sentença condenou a parte autora, vencida na demanda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, observa-se que ao autor é beneficiário da justiça gratuita, condição esta que se manteve ao longo de todo o trâmite processual. Dessa forma, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) impostas à parte autora fica suspensa, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando a inexistência de outras diligências a serem cumpridas e a resolução definitiva da lide, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Fica suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito