Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801210-90.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LÚCIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Segundo a petição inicial (ID. 111419086), a promovente alega que desde 06 de dezembro de 2022, o promovido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), em valores variáveis. A promovente afirma não se recordar de ter solicitado tal serviço, sustentando a inexistência do negócio jurídico e a abusividade da prática. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato de RMC, ou subsidiariamente, a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura, com a transmudação para empréstimo consignado e quitação do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID. 111449696) determinando a emenda da inicial, com base na Recomendação CNJ n.º 159/2024, para que a parte autora comprovasse prévio requerimento administrativo e juntasse comprovante de residência atualizado. Diante do não cumprimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito (ID. 113607020). A promovente interpôs recurso de apelação (ID. 114220837). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Quarta Câmara Especializada Cível, deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito (Acórdão ID. 125206202, Relatório ID. 125206203, Voto ID. 125206205), afastando a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação e a aplicação genérica da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e do Tema 1198/STJ sem fundamentação concreta e específica. Retornando os autos, foi determinada a citação do promovido para apresentar contestação, com dispensa da audiência de conciliação e inversão do ônus probatório (ID. 125297834). O promovido apresentou contestação (ID. 126640420), alegando, preliminarmente, a aplicação da Recomendação n.º 159 do CNJ, genericidade da procuração, fracionamento de ações, abuso do direito de litigar, conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade dos descontos e a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Ressaltou que não houve juntada de contrato e TED. A promovente apresentou réplica (ID. 127672081), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, destacando a ausência de contrato e TED juntados pelo promovido. Instadas as partes para especificarem as provas, o promovido informou que não tem interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação (ID. 127713513). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inobservância da Recomendação CNJ n.º 159/2024, arguida pelo promovido, não prospera. Conforme já explicitado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao anular a sentença anterior, a aplicação dessa recomendação exige fundamentação concreta e específica, com análise individualizada da conduta da parte autora e de seu patrono. A mera alegação genérica de litigância abusiva, fracionamento de ações ou uso de procuração genérica, sem a demonstração de elementos objetivos e concretos que caracterizem má-fé ou fraude processual no presente caso, não é suficiente para obstar o regular prosseguimento do feito. Ademais, a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, já foi expressamente afastada pelo Tribunal ad quem, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na presente demanda. Quanto à alegada procuração genérica, o documento de ID. 111419093 demonstra a outorga de poderes ad judicia et extra para o advogado da promovente, com cláusula de poderes especiais, incluindo a capacidade de propor ações. A procuração é específica o suficiente para representar a autora em juízo, em face do promovido, sem a necessidade de individualização prévia da parte adversa ou do objeto da lide, sendo prática comum e aceita no meio jurídico. O argumento de que seria "genérica" é desarrazoado, pois o instrumento de mandato presente nos autos cumpre os requisitos formais e materiais exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil. As preliminares de fracionamento de ações, abuso do direito de litigar e conexão, também arguidas pelo promovido, não se sustentam. Não há nos autos elementos que comprovem que a autora, no exercício regular de seu direito de ação, tenha agido com o propósito de causar tumulto processual, obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Poder Judiciário. A mera existência de outras demandas contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando cada ação pode versar sobre contratos ou fatos jurídicos distintos, como parece ser o caso. O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a inaplicabilidade de presunções genéricas de litigância predatória. Por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na falta de tentativa de solução extrajudicial, já foi integralmente rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na análise do recurso de apelação, que anulou a sentença de primeiro grau justamente por considerar descabida tal exigência, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido. Das Prejudiciais de Mérito O promovido arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sob a alegação de que a promovente decaiu do direito de discutir vícios na prestação de serviços, conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a demanda foi ajuizada muito tempo depois da ciência dos supostos descontos indevidos. No entanto, a presente ação tem como um de seus fundamentos a inexistência de contrato, o que afasta a aplicação dos prazos decadenciais previstos no CDC para vícios de produtos ou serviços. A alegação de inexistência de vínculo jurídico subjacente à cobrança não se confunde com um vício aparente ou oculto de um serviço contratado. Em casos de inexistência de contrato, a pretensão é de declaração de inexistência do débito e de cessação de cobranças, o que é imprescritível e não se submete a prazos decadenciais. A cobrança de valores em benefício previdenciário sem lastro contratual é um ato ilícito continuado, e o direito de questioná-lo não se esgota no tempo como um vício de consumo. Alegou o promovido, ainda, a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão de repetição de indébito e de reparação civil se submeteria a este prazo, contado da ciência dos descontos desde 2022. Contudo, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas, em se tratando de relação de consumo, possui caráter pessoal e, quando não há prazo específico em lei, submete-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Além disso, os descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando supostamente indevidos, caracterizam uma lesão continuada, renovando-se a cada desconto, o que afasta a aplicação do prazo prescricional a partir da primeira cobrança. A cada novo desconto, surge uma nova lesão e, consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo. Assim, a pretensão da promovente de discutir a legalidade das cobranças e obter a repetição dos valores está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ou, no mínimo, ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC para reparação pelos danos causados por fato do serviço. Considerando que os descontos foram iniciados em dezembro de 2022 e a ação foi ajuizada em abril de 2025, não há que se falar em prescrição, em qualquer das hipóteses. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade do promovido é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, em decorrência da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que o promovido comprove a regularidade da contratação e dos serviços prestados. A promovente nega veementemente a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e, consequentemente, a dívida dela decorrente. Em contrapartida, o promovido, devidamente intimado a apresentar o contrato e o comprovante de transferência do valor (TED) à promovente, não o fez. Na contestação, o banco alega a existência da contratação de forma genérica, sem colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pela promovente ou qualquer documento que demonstre a efetiva e inequívoca adesão da consumidora à RMC. Não houve a apresentação de elementos comprobatórios da contratação da RMC ou da disponibilização de valores à promovente, seja por TED ou outra forma de saque, como afirmado na contestação, limitando-se a narrar supostos procedimentos sem a correspondente prova documental. A ausência do contrato assinado e do comprovante de crédito do valor supostamente concedido pela RMC é fundamental para a comprovação da regularidade da operação. A mera alegação de que a promovente utilizou o cartão para compras ou saques não é suficiente para comprovar a contratação regular e a ciência da consumidora sobre as condições específicas da RMC, especialmente considerando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência da parte autora. Não havendo prova da contratação, bem como da efetiva disponibilização do crédito na conta da promovente, presumem-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. Consequentemente, a inexistência do contrato de RMC é patente e impõe a declaração de nulidade do débito e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em se tratando de cobrança indevida em relação de consumo, a repetição deve ser em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada a hipótese de engano justificável por parte do promovido, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e das cobranças. Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. Da Compensação de Valores O promovido requereu, subsidiariamente, a compensação de valores, caso este Juízo entendesse pela procedência do pedido autoral, alegando que a promovente teria recebido R$ 1.000,00 a título de saque antecipado. Contudo, o promovido não apresentou o comprovante de transferência (TED) desse valor para a conta da promovente, nem qualquer outro documento idôneo que ateste a efetiva disponibilização e recebimento do montante pela consumidora. A simples alegação, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para ensejar a compensação, que deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a pleiteia. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) n.º 20229005776000643000, e consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados a este título no benefício previdenciário da promovente. CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente, a título de RMC, a partir de 06 de dezembro de 2022, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 43 do STJ. O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO de indenização por DANOS MORAIS. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 11 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito