Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho Recorrida: Ivana Samara Alcantara de Lima Advogado: Flávio André Alves Britto, OAB/PB 21.661
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho Recorrida: Ivana Samara Alcantara de Lima Advogado: Flávio André Alves Britto, OAB/PB 21.661
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial nº 0801148-64.2022.8.15.0061
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 34829061), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 32729071), cuja ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Concurso para ingresso na Polícia Civil – Cargo de Escrivão – Candidato eliminado – Inaptidão em Exame Físico – Teste de corrida – Alegação de precariedade da pista de corrida – Deformidades - Laudos técnicos não combatidos – Pista em condições diversas das previstas no Edital – Anulação do ato de Eliminação - Provimento. - O Edital Nº01/SEAD/SEDS/PC – Curso Público para a Polícia Civil do Estado da Paraíba, dispõe, no item 10.6.6, que “O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas, apropriada para corrida e com marcação escalonada a cada 10 metros.” - No caso, foram apresentação de Laudos Técnicos (Laudo Técnico de Engenharia e Laudo Técnico de Educador Físico) concluindo, respectivamente pela existência de desníveis, deformações, descolamentos e rasgos no piso sintético e suas vinculações com o resultado negativo no desempenho dos corredores, sem qualquer impugnação pelos promovidos. -Tendo o edital estipulado as condições mínimas para a aplicação do teste de corrida e apresentando o local de prova condições completamente diversas das descritas, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido autoral de anulação do ato de eliminação do certame, e determinando a realização de novo Teste de Corrida, devendo ser respeitadas as regras de convocação para a data, local e horário e demais quesitos como previsto no Edital do Concurso.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, esclarecendo que o precedente não se aplicava ao caso, pois as irregularidades decorreram de falhas objetivas da Administração Pública, e não de causas pessoais da candidata (Id 34750705). Nas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta a existência de dissídio jurisprudencial com julgados do TJDFT, TRF da 5ª Região e TJAC, todos tratando de remarcação ou reaplicação de teste físico em concurso público, sob a perspectiva da incidência do Tema 335/STF e dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id 36012682). O Ministério Público opinou pela inadmissibilidade do recurso por ausência de plausibilidade em seu cabimento, e/ou pela negativa do seu segmento, caso ocorra, pelas razões apresentadas, a hipótese do Art. 1.030, I, “a” ou “b”, do CPC (Id 37206028). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve-se destacar a não aplicação do Tema 335 do STF, pois, conforme consignado no acórdão hostilizado, o caso não trata de remarcação de TAF por motivo pessoal, mas de nulidade do exame por irregularidade imputável à Administração. Passo, então, ao juízo de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que o recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido. Na verdade, limitou-se em afirmar que a decisão recorrida diverge frontalmente dos acórdãos paradigmas e não considerou o teor da tese firmada pelo STF no tema 335. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos legais supostamente violados, requisito essencial de admissibilidade previsto no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER FLEXÍVEL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PENHORA. CONSTRIÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC seja a norma padrão, ela não é inflexível. Essa ordem pode ser ajustada conforme as circunstâncias específicas de cada caso, visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. A modificação na sequência de penhora não deve ser feita para favorecer o devedor, pois a garantia é criada para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual entendeu pela legalidade da constrição do imóvel em questão com fundamento nos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 2.865.264/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A simples alegação genérica de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O mero inconformismo, sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.939.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário nº 0801148-64.2022.8.15.0061
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 34828538), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 32729071), cuja ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Concurso para ingresso na Polícia Civil – Cargo de Escrivão – Candidato eliminado – Inaptidão em Exame Físico – Teste de corrida – Alegação de precariedade da pista de corrida – Deformidades - Laudos técnicos não combatidos – Pista em condições diversas das previstas no Edital – Anulação do ato de Eliminação - Provimento. - O Edital Nº01/SEAD/SEDS/PC – Curso Público para a Polícia Civil do Estado da Paraíba, dispõe, no item 10.6.6, que “O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas, apropriada para corrida e com marcação escalonada a cada 10 metros.” - No caso, foram apresentação de Laudos Técnicos (Laudo Técnico de Engenharia e Laudo Técnico de Educador Físico) concluindo, respectivamente pela existência de desníveis, deformações, descolamentos e rasgos no piso sintético e suas vinculações com o resultado negativo no desempenho dos corredores, sem qualquer impugnação pelos promovidos. -Tendo o edital estipulado as condições mínimas para a aplicação do teste de corrida e apresentando o local de prova condições completamente diversas das descritas, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido autoral de anulação do ato de eliminação do certame, e determinando a realização de novo Teste de Corrida, devendo ser respeitadas as regras de convocação para a data, local e horário e demais quesitos como previsto no Edital do Concurso.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, esclarecendo que o precedente não se aplicava ao caso, pois as irregularidades decorreram de falhas objetivas da Administração Pública, e não de causas pessoais da candidata (Id 34750705). Nas razões recursais, o Estado da Paraíba alega violação aos arts. 5º, caput, e 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal. Em suma, sustenta que houve ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade, ao permitir a repetição do teste físico apenas à candidata recorrida, o que implicaria privilégio indevido e violação à vinculação ao edital; contrariedade ao entendimento do STF no RE 630.733 (Tema 335), segundo o qual não cabe remarcação de TAF, salvo previsão editalícia expressa; e necessidade de observância às regras do edital, especialmente no tocante à eliminação de candidatos que não atinjam a performance mínima prevista. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id 36012684). O Ministério Público opinou pela inadmissibilidade do recurso por ausência de plausibilidade em seu cabimento, e/ou pela Negativa do seu Seguimento, caso ocorra, pelas razões apresentadas, a hipótese do Art. 1.030, I, “a” ou “b”, do CPC (Id 37206028). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o núcleo do debate reside em definir se as condições físicas da pista de corrida — com irregularidades e desníveis — justificam a anulação do teste de aptidão física, e não em examinar o alcance abstrato dos princípios constitucionais. Assim, embora o Estado tenha sustentado a repercussão geral com base no Tema 335 (RE 630.733/DF), o próprio acórdão recorrido deixou claro que o caso não trata de remarcação de TAF por motivo pessoal, mas de nulidade do exame por irregularidade imputável à Administração, o que afasta a identidade com o Tema 335. A propósito, vejamos o seguinte trecho dos embargos de declaração: “(...) Sustenta o embargante, a existência de omissão no julgado ao não considerar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.733, que fixa a tese de impossibilidade de remarcação de Teste de Aptidão Física por motivos pessoais, fisiológicos ou de força maior, salvo previsão expressa no edital. Ademais, aponta afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal. O aresto embargado reconheceu a nulidade do TAF ao constatar que a pista utilizada para a prova apresentava condições inadequadas, em desconformidade com o item 10.6.6 do Edital nº 01/SEAD/SEDS/PC, que exige a realização da prova em pista apropriada e devidamente marcada. Tal conclusão se embasou em laudos técnicos de engenharia e educação física que apontaram desníveis, deformidades e acumulação de água, elementos que influenciaram negativamente no desempenho dos candidatos. No tocante à alegação de omissão, verifico que o entendimento do STF no RE 630.733 trata de remarcação do teste em razão de fatores individuais do candidato, o que difere do caso em análise, em que a irregularidade não decorre de circunstâncias pessoais da embargada, mas da inobservância das condições estabelecidas no edital pela própria Administração Pública. (...)” grifo meu. Passo, então, ao juízo de admissibilidade. Indubitavelmente, a revisão da conclusão sedimentada pelo colegiada demanda o reexame de fatos e provas (laudos técnicos, condições do terreno, aplicação do edital) e a interpretação de cláusulas editalícias, atraindo, de forma clara, a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Teste de aptidão física. Ausência de previsão editalícia quanto à adaptação do teste para pessoas com deficiência. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF. ADI 6.476. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório e das cláusulas do edital do certame. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (ARE 1504052 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Teste de aptidão física. Convocação. Publicação no sítio eletrônico. Validade. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do concurso, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1499977 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba