Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 11:35
Conclusos para despacho07/04/2026, 13:23
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 20:28
Juntada de Petição de petição08/02/2026, 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 11:58
Juntada de Petição de cota09/01/2026, 11:14
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 13:20
Juntada de Petição de apelação23/12/2025, 08:23
Juntada de Petição de cota05/12/2025, 10:59
Publicado Intimação em 01/12/2025.01/12/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:50
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA28/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO HIPOLITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINARES REJEITADAS. INCLUSÃO DE CONSIGNADOS NA REPACTUAÇÃO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de empréstimo consignado, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por idoso aposentado contra instituição financeira, visando à revisão e reorganização das dívidas decorrentes de crédito consignado contratado, à limitação dos descontos mensais a percentual compatível com o mínimo existencial e à adoção de plano judicial compulsório após tentativas frustradas de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.181/2021 é aplicável apesar da alegada ausência de regulamentação do mínimo existencial; (ii) estabelecer se a petição inicial é apta ao processamento da demanda; (iii) determinar se há má-fé ou celebração dolosa dos contratos pelo consumidor, a afastar a repactuação; (iv) verificar se o empréstimo consignado pode integrar o processo de superendividamento, com limitação dos descontos e instituição de plano judicial compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 é plenamente aplicável, pois o mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que fixou parâmetros objetivos de aferição. A petição inicial apresenta narrativa clara, demonstra o comprometimento da renda e contém proposta inicial de reorganização, atendendo aos requisitos legais e permitindo o contraditório. A alegação de contratos celebrados dolosamente carece de prova, recaindo sobre o credor o ônus de demonstrar a má-fé, o que não ocorreu, prevalecendo a presunção de boa-fé do consumidor. A relação entre as partes é de consumo e rege-se pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, o que impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e crédito responsável. O comprometimento de 43,85% da renda do autor comprova situação de superendividamento, inviabilizando o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. A exclusão dos empréstimos consignados da repactuação prevista no Decreto nº 11.150/2022 não prevalece sobre a Lei nº 14.181/2021, que inclui “quaisquer compromissos financeiros” no processo, sendo vedado ao decreto restringir o alcance da lei. A limitação dos descontos mensais é admissível à luz da função social do contrato, da proteção à dignidade e da necessidade de assegurar o mínimo existencial, sem exonerar o devedor da obrigação. A instrução probatória é suficiente, ambas as partes dispensaram novas provas e o julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, CPC). A repactuação judicial compulsória deve observar o limite percentual da renda líquida, garantindo ao credor o principal corrigido e reorganizando o pagamento de forma sustentável, conforme art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 é plenamente aplicável após o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial. A petição inicial em ação de superendividamento é apta quando demonstra a situação financeira, a renda, o comprometimento e uma proposta inicial de reorganização. A exclusão dos empréstimos consignados da repactuação não prevalece sobre a norma legal que inclui quaisquer dívidas de consumo no processo de superendividamento. A repactuação judicial compulsória pode limitar os descontos a percentual que preserve o mínimo existencial, assegurando ao credor o principal corrigido monetariamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, XI e VIII, 54-A, §§1º a 3º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 98, 99, 139, V, 355, I, 485, III, e 487, I; CC, arts. 110, 421 e 422; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854519-06.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Repactuação de Empréstimo Consignado, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O autor, assistido pela Defensoria Pública, narra na Petição Inicial (ID 79869345), protocolada em 28/09/2023, que, na condição de aposentado e pessoa idosa, contraiu um empréstimo consignado junto ao réu, sob o contrato nº 3472071806, em 15/12/2022, no valor de R$ 57.801,80, a ser quitado em 120 parcelas de R$ 889,13, com taxa de juros de 1,1184259% ao mês, totalizando R$ 106.695,60. Afirma que, somado a outro empréstimo com instituição diversa, o comprometimento de sua aposentadoria, no valor bruto de R$ 2.626,59, atinge o percentual de 43,85%, o que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial e o coloca em grave situação de vulnerabilidade financeira, comprometendo inclusive a subsistência familiar. Diante desse quadro fático, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a prioridade de tramitação processual, em razão de sua idade; a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender as cobranças dos empréstimos consignados até o julgamento final do processo ou, subsidiariamente, limitar as cobranças a 35% de seus vencimentos, resultando em uma parcela de R$ 656,65 para o empréstimo com o Banco Bradesco; a designação de audiência de conciliação ou mediação; e, em caso de conciliação infrutífera, a instauração do processo de superendividamento para revisão e repactuação do empréstimo, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o julgamento final de procedência para limitar os valores dos empréstimos consignados a 35% dos proventos do autor. A Decisão inicial (ID 79888365), datada de 29/09/2023, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse em conciliar. Em resposta, a Defensoria Pública, por meio da Petição (ID 86227029) de 27/02/2024, informou o pleno interesse do autor na audiência de conciliação. Em decorrência, o juízo, por Despacho (ID 86279009) de 01/03/2024, remeteu os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A audiência de conciliação foi designada para 06/05/2024. Contudo, conforme o Termo de Audiência (ID 90015550), a tentativa de conciliação restou infrutífera devido à ausência do autor e de seu defensor. Naquela ocasião, o patrono do Banco Bradesco requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o juízo determinado a intimação da parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Em 02/04/2024, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua Contestação (ID 88103295), arguindo preliminares de: a) inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por ausência de regulamentação do "mínimo existencial"; b) inépcia da petição inicial, por falta de fundamentos jurídicos sólidos e ausência de plano de pagamento detalhado e quantificação do mínimo existencial; e c) celebração dolosa dos contratos sem o propósito de pagamento, configurando "reserva mental" do autor. No mérito, defendeu a não caracterização do superendividamento, a concessão de crédito responsável, a validade do princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/03 para empréstimos pessoais, a exclusão de empréstimos consignados da repactuação conforme o Decreto nº 11.150/2022, e impugnou os valores e o plano de pagamento apresentados pelo autor. Requereu, ainda, a produção de provas, como expedição de ofícios à fonte pagadora, Receita Federal e outras instituições financeiras, bem como pesquisa via SISBAJUD. Após a contestação, a Decisão (ID 92396807) de 20/06/2024 determinou a intimação para impugnação à defesa e especificação de provas. O Banco Bradesco, por Petição (ID 93005666) de 02/07/2024, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A Defensoria Pública, por Petição (ID 92879140) de 07/07/2024, solicitou a intimação pessoal do autor para que este prestasse as informações ou providências necessárias, devido à dificuldade de contato. Em 14/08/2024, o juízo proferiu Decisão (ID 98387780), deferindo a intimação pessoal do autor para especificar provas. Após a intimação pessoal, a Defensoria Pública, por Petição (ID 99983112) de 09/09/2024, informou que todas as provas pertinentes já haviam sido apresentadas e que não possuía mais provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito. Em 16/01/2025, a juíza em substituição proferiu Decisão (ID 106237678), determinando a alocação dos autos na pasta "Minutar Sentença". Contudo, em 06/02/2025, o juiz titular proferiu nova Decisão (ID 107302557), designando uma nova audiência de conciliação, desta vez por videoconferência, para 16/05/2025, às 10h30, com base no art. 139, inc. V, do CPC. A Defensoria Pública, por Petição (ID 108464597) de 26/02/2025, informou que o Defensor Público responsável estava de férias e requereu a designação de outro para atuar no feito. Em 13/03/2025, o juízo, por Decisão (ID 109149421), renovou a intimação à Defensoria Pública sobre a audiência de conciliação. A segunda audiência de conciliação, por videoconferência, foi realizada em 16/05/2025, conforme Termo de Audiência (ID 112725232). Novamente, o autor e seu defensor estiveram ausentes. O advogado do Banco Bradesco reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. O juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Em 27/05/2025, a Defensoria Pública, por Petição (ID 113364494), reiterou o pedido de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, para cumprimento do despacho. Em 27/08/2025, o juízo proferiu Decisão (ID 121638043), constatando a inércia da parte autora após a intimação da audiência de conciliação. Determinou nova intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. III, do CPC. Em caso de persistência da inércia, determinou a intimação do réu para manifestação sobre a extinção. Uma Carta de Intimação (ID 121692394) foi expedida, e o AR Digital (ID 124105879) confirmou a entrega em 08/09/2025. Contudo, a referida carta de intimação continha um equívoco, indicando o Banco Bradesco como "promovente" a ser intimado para impulsionar o feito. Em 16/10/2025, o juízo proferiu Despacho (ID 125337257), intimando a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 124105879 (AR digital). Finalmente, em 29/10/2025, a Defensoria Pública, por Petição (ID 125996920), esclareceu o equívoco na intimação (ID 121692394), apontando que o Banco Bradesco, erroneamente identificado como autor, já havia apresentado sua defesa (ID 88103295). A Defensoria Pública reiterou que não havia mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, sob a égide da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. A análise do caso requer a apreciação das preliminares arguidas pelo réu e, posteriormente, o exame do mérito da pretensão autoral, à luz dos princípios e normas que regem as relações de consumo e o direito civil. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação De início, cumpre registrar que os benefícios da Justiça Gratuita foram devidamente deferidos na Decisão (ID 79888365), em consonância com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dada a hipossuficiência declarada pelo autor e seu patrocínio pela Defensoria Pública. Ademais, a prioridade de tramitação processual, requerida pelo autor em virtude de sua idade (nascido em 20/07/1955, conforme DOC 02 da inicial, tendo mais de 60 anos), encontra amparo no artigo 1.048, inciso I, do CPC/15, bem como no artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Tal benefício foi implicitamente reconhecido pela tramitação prioritária do feito, sendo uma prerrogativa legal que visa assegurar a celeridade na prestação jurisdicional a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. II.1.2. Da Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por Ausência de Regulamentação do "Mínimo Existencial" O Banco Bradesco S.A. arguiu, em sua Contestação (ID 88103295), a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que a legislação careceria de regulamentação complementar específica para o conceito de "mínimo existencial", conforme previsto nos artigos 6º, inciso XI, e 54-A, §1º, do CDC. Sustentou que, sem tal regulamentação, a aplicação da lei prejudicaria a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. O Decreto nº 11.150, de 27 de julho de 2022, regulamentou o conceito de "mínimo existencial" para os fins da Lei nº 14.181/2021, estabelecendo-o como a renda mensal líquida remanescente do consumidor pessoa natural após a dedução de todas as parcelas referentes a dívidas, desde que o valor não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida ou o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, o que for maior. Com a edição deste decreto, a lacuna regulamentar apontada pelo réu foi suprida, conferindo plena eficácia ao dispositivo legal e permitindo a aplicação da Lei do Superendividamento. A existência de critérios objetivos para a aferição do mínimo existencial afasta a alegação de insegurança jurídica, tornando a lei plenamente aplicável. II.1.3. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, argumentando que esta não traria fundamentos jurídicos sólidos, consistindo em alegações genéricas e abstratas, e que o autor não teria apresentado um plano de pagamento detalhado, nem quantificado o "mínimo existencial" de forma específica, em desacordo com os artigos 319 a 324, 330, inciso I, §1º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, e o artigo 104-A do CDC. Analisando a Petição Inicial (ID 79869345), verifica-se que o autor, por meio da Defensoria Pública, apresentou uma narrativa fática clara e concatenada, descrevendo a contratação dos empréstimos, os valores envolvidos, o percentual de comprometimento de sua renda e as dificuldades financeiras enfrentadas. Além disso, a inicial contém um cálculo detalhado do comprometimento da aposentadoria, indicando o valor bruto da renda (R$ 2.626,59), o valor comprometido pelos empréstimos (R$ 1.151,78, correspondendo a 43,85%), e uma proposta de repactuação para limitar o comprometimento a 35% (R$ 919,30), com a consequente redução da parcela do empréstimo Bradesco para R$ 656,65. Tal detalhamento, embora não constitua um "plano de pagamento" no sentido formal de uma proposta de renegociação com todos os credores, é suficiente para demonstrar a pretensão do autor e os parâmetros que busca para a repactuação, atendendo aos requisitos mínimos para a instauração do procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento. A finalidade do processo de repactuação é justamente construir um plano de pagamento, seja consensual ou compulsório, a partir da situação apresentada pelo consumidor. A inicial, portanto, não é genérica ou abstrata, mas sim suficientemente específica para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como a análise do mérito pelo juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.1.4. Dos Contratos Celebrados Dolosamente sem o Propósito de Pagamento O Banco Bradesco S.A. alegou que os contratos teriam sido celebrados dolosamente pelo autor, com "reserva mental" de não honrar o pactuado, o que configuraria má-fé e violaria os deveres de lealdade e boa-fé (arts. 110 e 422 do Código Civil). Argumentou que, nos termos do art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento seriam excluídas do processo de repactuação. A tese de "reserva mental" ou celebração dolosa de contrato, com o intuito de não pagar, é uma alegação grave que exige prova robusta. O ônus de provar a má-fé do consumidor recai sobre o credor que a alega. No presente caso, o réu não apresentou qualquer elemento probatório concreto que demonstre que o autor, ao contratar os empréstimos, agiu com a intenção deliberada de não cumprir suas obrigações. A mera proximidade temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para configurar dolo ou má-fé, especialmente em um contexto de superendividamento, onde o consumidor pode buscar soluções legais para uma situação financeira que se agravou. A Lei nº 14.181/2021 visa justamente a proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de superendividamento, permitindo a repactuação de suas dívidas para preservar o mínimo existencial. A presunção de boa-fé é um princípio basilar do direito, e sua derrogação exige prova inequívoca. Não havendo nos autos elementos que comprovem a alegada má-fé ou dolo do autor, a preliminar deve ser rejeitada. II.2. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a aplicação da Lei do Superendividamento e a possibilidade de repactuação dos empréstimos contraídos pelo autor. II.2.1. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes. O autor, na condição de pessoa física, aposentado, é o destinatário final dos serviços de crédito oferecidos pelo Banco Bradesco S.A., que, por sua vez, atua como fornecedor de serviços financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC implica a incidência de seus princípios e normas protetivas, como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a garantia de práticas de crédito responsável e prevenção do superendividamento (art. 6º, XI, CDC). Tais preceitos são fundamentais para reequilibrar a relação contratual e assegurar a dignidade do consumidor. II.2.2. Da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o Mínimo Existencial A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trouxe um novo paradigma para o tratamento do superendividamento da pessoa natural. O artigo 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." No caso em tela, o autor demonstrou que o comprometimento de sua aposentadoria com os empréstimos atinge 43,85% de sua renda bruta, o que, de fato, excede o limite prudencial e legalmente aceitável para a manutenção de uma vida digna. A aposentadoria, no valor de R$ 2.626,59, é a única fonte de renda do autor, e a dedução de R$ 1.151,78 para o pagamento de dívidas compromete severamente sua capacidade de prover as necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e transporte. O conceito de "mínimo existencial", como já mencionado, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece um patamar de proteção para a renda do consumidor. A finalidade da Lei do Superendividamento é justamente permitir que o consumidor, de boa-fé, reorganize suas finanças e preserve sua dignidade, evitando a exclusão social e econômica. A situação do autor, um idoso aposentado com renda comprometida em quase metade por dívidas, enquadra-se perfeitamente no conceito de superendividamento. II.2.3. Da Exclusão de Empréstimos Consignados da Repactuação (Decreto nº 11.150/2022) Um dos pontos mais controversos levantados pelo réu é a exclusão dos empréstimos consignados do processo de repactuação, com base no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Este dispositivo exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em conformidade com a Lei nº 14.181/2021 e os princípios que a informam. O artigo 54-A, §2º, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento, é claro ao dispor que as dívidas passíveis de repactuação "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A expressão "quaisquer compromissos financeiros" é abrangente e não faz distinção entre as modalidades de crédito, incluindo, portanto, os empréstimos consignados. A exclusão de uma modalidade de dívida por meio de um decreto, quando a lei expressamente a inclui, configura uma restrição indevida do alcance da norma legal. Um decreto regulamentar não pode inovar no ordenamento jurídico para restringir direitos ou limitar o escopo de uma lei. A finalidade da Lei do Superendividamento é a proteção do consumidor de boa-fé, visando à preservação do mínimo existencial e à repactuação global das dívidas. Excluir os consignados, que frequentemente representam uma parcela significativa do endividamento de muitos consumidores, especialmente idosos e aposentados, esvaziaria em grande parte o propósito da lei. Ademais, a própria Lei nº 14.181/2021, ao tratar das dívidas excluídas do processo de repactuação, o faz de forma expressa no §3º do art. 54-A do CDC, mencionando dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Não há menção à exclusão de empréstimos consignados. A interpretação sistemática e teleológica da lei leva à conclusão de que os empréstimos consignados devem ser incluídos no processo de repactuação, sob pena de desvirtuar a proteção integral que a lei busca conferir ao consumidor superendividado. Portanto, entendo que a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022, é incompatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.181/2021, devendo prevalecer a norma legal que busca a repactuação de "quaisquer compromissos financeiros". II.2.4. Da Limitação dos Descontos e do Princípio do Pacta Sunt Servanda O réu invocou o princípio do pacta sunt servanda para defender a manutenção dos termos contratuais. Contudo, em relações de consumo, especialmente aquelas que envolvem crédito e a vulnerabilidade do consumidor, o princípio da força obrigatória dos contratos é mitigado pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. A liberdade contratual não é absoluta e deve ser exercida nos limites da função social do contrato, que, no contexto consumerista, inclui a proteção da dignidade da pessoa humana e a vedação de práticas abusivas. Quando o cumprimento integral das obrigações contratuais compromete o mínimo existencial do devedor, a intervenção judicial para a repactuação da dívida se justifica como medida de reequilíbrio e justiça social. A jurisprudência pátria, mesmo antes da Lei do Superendividamento, já vinha reconhecendo a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos em folha de pagamento ou em conta corrente, quando estes comprometem a subsistência do devedor. Embora a Lei nº 10.820/2003 estabeleça limites para o crédito consignado, a aplicação analógica ou a interpretação extensiva de seus princípios para outras modalidades de crédito, quando a situação de superendividamento é manifesta, tem sido admitida para salvaguardar o mínimo existencial. No caso concreto, o autor demonstrou que o percentual de 43,85% de comprometimento de sua aposentadoria é excessivo e inviabiliza sua subsistência. A proposta de repactuação para limitar os descontos a 35% de seus proventos, com a consequente redução da parcela do empréstimo Bradesco para R$ 656,65, mostra-se razoável e em conformidade com o objetivo de preservar o mínimo existencial, sem, contudo, desconsiderar a obrigação de pagamento da dívida. A limitação dos descontos não significa a anulação do contrato ou a exoneração da dívida, mas sim a sua adequação a um patamar que permita ao consumidor honrar seus compromissos sem sacrificar sua dignidade. O plano de repactuação proposto pelo autor, que prevê a extensão do prazo de pagamento para 150 parcelas de R$ 656,65, com uma última parcela de R$ 195,93, totalizando um acréscimo de pouco mais de 3 anos ao prazo original, busca conciliar os interesses do credor e do devedor, garantindo a quitação da dívida em condições sustentáveis. II.2.5. Da Ausência de Provas Adicionais e do Julgamento Antecipado da Lide Ambas as partes, em suas últimas manifestações (ID 93005666 e ID 125996920), declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. O juízo já havia, inclusive, determinado a alocação dos autos para "Minutar Sentença" (ID 106237678), o que reforça a percepção de que a instrução probatória é considerada suficiente. Apesar das ausências do autor em audiências de conciliação, a Defensoria Pública, em sua última petição (ID 125996920), esclareceu o equívoco na intimação e reiterou o interesse no julgamento do mérito, afastando a inércia que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso III, do CPC. Dessa forma, considerando que a matéria em debate é predominantemente de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II.2.6. Da Proposta de Repactuação e o Art. 104-B, §4º, do CDC O Banco Bradesco impugnou o plano de pagamento do autor, alegando que este não respeitaria o art. 104-B, §4º, da Lei do Superendividamento, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevê a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, após a quitação do plano de pagamento consensual. A proposta do autor (ID 79869345) visa a repactuar o valor da parcela do empréstimo Bradesco para R$ 656,65, considerando o saldo devedor em aberto de R$ 98.693,43 (referente a 111 parcelas remanescentes do valor original de R$ 106.695,60). O novo parcelamento seria em 150 parcelas de R$ 656,65, acrescido de uma última parcela única de R$ 195,93. É fundamental que qualquer plano de repactuação preserve o mínimo existencial do consumidor, mas também garanta a justa remuneração do capital emprestado ao credor. O art. 104-B, §4º, do CDC, estabelece um piso para a repactuação compulsória, garantindo o principal corrigido monetariamente e a liquidação em até 5 anos. A proposta do autor, ao estender o prazo de pagamento e reduzir o valor da parcela, busca justamente adequar a dívida à sua capacidade de pagamento, preservando o mínimo existencial. A taxa de juros original do contrato era de 1,1184259% a.m. A repactuação proposta pelo autor, ao estender o prazo para 150 parcelas de R$ 656,65, implica uma readequação do valor total a ser pago, que deve ser compatível com a garantia do principal corrigido monetariamente. O cálculo apresentado pelo autor na inicial, que projeta um novo parcelamento, deve ser considerado como uma base para a repactuação, mas o juízo pode, se necessário, determinar a elaboração de um novo cálculo por perito ou contador judicial para assegurar a conformidade com o art. 104-B, §4º, do CDC, caso a conciliação não tenha sido possível. Considerando que a conciliação restou infrutífera em duas oportunidades, e que o autor manifestou interesse na repactuação judicial compulsória, é dever do juízo instaurar o processo para a revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. A ausência do autor nas audiências de conciliação, embora lamentável, não pode ser interpretada como renúncia ao direito de repactuação, especialmente quando a Defensoria Pública, em seu nome, reiterou o interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do mérito. A Lei do Superendividamento visa a proteger o consumidor vulnerável, e a ausência em audiências pode decorrer de diversas dificuldades inerentes à sua condição, não necessariamente de desinteresse. Assim, a solução mais adequada é a procedência parcial da demanda, para determinar a repactuação da dívida, observando-se o limite de 35% da renda líquida do autor para o pagamento das parcelas, e garantindo-se ao credor o valor do principal corrigido monetariamente, com a liquidação total da dívida em prazo razoável, não excedendo o limite legal de 5 (cinco) anos para o plano compulsório, se for o caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: REJEITAR as preliminares de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do "mínimo existencial", de inépcia da petição inicial e de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, pelos fundamentos expostos na fundamentação. DECLARAR a situação de superendividamento do autor, ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO, nos termos do artigo 54-A da Lei nº 14.181/2021. DETERMINAR a repactuação do empréstimo consignado contraído pelo autor junto ao BANCO BRADESCO S.A. (contrato nº 3472071806), de modo que o valor total das parcelas de todos os empréstimos consignados e pessoais do autor não exceda o percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, preservando-se o mínimo existencial. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da Justiça Gratuita. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092809213761300000075176469 DOC DE COMPROVAÇAO (6) Documento de Comprovação 23092809213853000000075177489 DOC DE COMPROVAÇAO (7) Documento de Comprovação 23092809213980700000075177492 DOC DE COMPROVAÇAO (8) Documento de Comprovação 23092809214068200000075177493 DOC DE COMPROVAÇAO (5) Documento de Comprovação 23092809214156300000075177494 DOC DE COMPROVAÇAO (9) Documento de Comprovação 23092809214268600000075177496 Decisão Decisão 23092907520973100000075193844 Intimação Intimação 23100310024698300000075398834 Intimação Intimação 23100310024698300000075398834 Petição Petição 23101620195048300000075954980 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101723301258600000076025989 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 23101723301363100000076025990 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Procuração 23101723301394000000076025991 Informação Informação 23112309530325800000077691333 Decisão Decisão 24021615221300500000080571390 Mandado Mandado 24021907381571000000080629021 Parte Orlando Hipolito intimado, ID. 85737321 Devolução de Mandado 24022521052575700000080980877 Intimação - Orlando Hipolito Devolução de Mandado 24022521052608500000080980879 Petição Petição 24022710593849500000081080258 Despacho Despacho 24030113024056000000081128302 Expediente Expediente 24032512455700100000082473052 Expediente Expediente 24032512460394400000082473054 Mandado Mandado 24032512460638000000082473056 Diligência Diligência 24032611174495000000082538107 ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO Devolução de Mandado 24032611174535900000082539294 Contestação Contestação 24040215401529900000082818188 375886 - DOC 01 - Procuração2451652 Documento de Identificação 24040215401609800000082818190 375886 - DOC 02 - Estatuto Social Bradesco SA2451653 Documento de Identificação 24040215401713700000082818191 Petição Petição 24043012440077400000084295415 8937386375886__peticao__juntada2554504 Outros Documentos 24043012440104600000084295417 8937386375886__doc_1__carta_de_preposicao2554505 Outros Documentos 24043012440175200000084295419 8937386375886__doc_2__subs2554506 Outros Documentos 24043012440247500000084295420 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050710273805800000084589439 ORLANDO HIPOLITO X BANCO BRADESCO Termo de Audiência 24050710273834100000084589441 Decisão Decisão 24062011254433500000086787736 Intimação Intimação 24062618225711800000087094365 Intimação Intimação 24062618225711800000087094365 Petição Petição 24070215120795200000087349727 9323431375886__peticao_de_provas2774360 Outros Documentos 24070215120858000000087349731 Intimação Pessoal do Assistido Petição 24070713212384400000087234506 Decisão Decisão 24081423202575600000092564244 Intimação Intimação 24081508535132000000092606190 Intimação Intimação 24081508535132000000092606190 Petição Intimação Pessoal do Autor Petição 24082418043160100000093203995 Mandado Mandado 24082814391848100000093426992 Diligência Diligência 24090412551574000000093803936 ACE Scanner_2024_09_04 Devolução de Mandado 24090412551600900000093803940 Petição Petição 24090917461782800000094043284 Decisão Decisão 25011610212984100000099811858 Decisão Decisão 25020617134748300000100793457 Intimação Intimação 25020712272762500000100861036 Intimação Intimação 25020712272762500000100861036 Expediente Expediente 25020712272762500000100861036 Petição Petição 25021111424501200000101020919 375886 - Doc. 1 - CARTA DE PREPOSIÇÃO3574022 Outros Documentos 25021111424575900000101020922 375886 - Doc. 2 - SUBS3574023 Outros Documentos 25021111424645300000101020924 Petição Petição 25022608405983800000101865339 PORTARIA-No-0021-2025-FERIAS-DE-FEVEREIRO Documento de Comprovação 25022608410013000000101865341 Expediente Expediente 25020712272762500000100861036 Diligência Diligência 25031308255225800000102487506 Decisão Decisão 25031319443081600000102489672 Expediente Expediente 25020617134748300000100793457 Petição Petição 25033110301083100000103422894 Expediente Expediente 25020617134748300000100793457 Mandado Mandado 25051412172087000000105624468 Diligência Diligência 25051512121054300000105704966 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO Devolução de Mandado 25051512121074100000105706126 Petição Petição 25051514211013300000105715454 DESABILITACAO_E128W Outros Documentos 25051514211028400000105715455 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614045198200000105782913 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614045198200000105782913 Intimação Intimação 25052010014362400000105949578 Intimação Intimação 25052010014362400000105949578 Petição Petição 25052709271573000000106374209 Decisão Decisão 25082715241825600000114197892 Carta Carta 25082809422695300000114248226 Petição Petição 25090917312513300000115565935 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25092604384100000000116491005 Despacho Despacho 25101614455767300000117604103 Despacho Despacho 25101614455767300000117604103 Intimação Intimação 25101709304008700000117647050 Intimação Intimação 25101709304008700000117647050 Petição Petição 25102912490925600000118210631 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25092604384100000000116491005, Decisão: 23092907520973100000075193844, Documento de Comprovação: 23092809213980700000075177492, Documento de Comprovação: 23092809214068200000075177493, Documento de Comprovação: 23092809214268600000075177496, Petição Inicial: 23092809213761300000075176469, Documento de Comprovação: 23092809213853000000075177489, Documento de Comprovação: 23092809214156300000075177494, Intimação: 23100310024698300000075398834, Outros Documentos: 23101723301363100000076025990]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO HIPOLITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINARES REJEITADAS. INCLUSÃO DE CONSIGNADOS NA REPACTUAÇÃO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de empréstimo consignado, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por idoso aposentado contra instituição financeira, visando à revisão e reorganização das dívidas decorrentes de crédito consignado contratado, à limitação dos descontos mensais a percentual compatível com o mínimo existencial e à adoção de plano judicial compulsório após tentativas frustradas de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.181/2021 é aplicável apesar da alegada ausência de regulamentação do mínimo existencial; (ii) estabelecer se a petição inicial é apta ao processamento da demanda; (iii) determinar se há má-fé ou celebração dolosa dos contratos pelo consumidor, a afastar a repactuação; (iv) verificar se o empréstimo consignado pode integrar o processo de superendividamento, com limitação dos descontos e instituição de plano judicial compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 é plenamente aplicável, pois o mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que fixou parâmetros objetivos de aferição. A petição inicial apresenta narrativa clara, demonstra o comprometimento da renda e contém proposta inicial de reorganização, atendendo aos requisitos legais e permitindo o contraditório. A alegação de contratos celebrados dolosamente carece de prova, recaindo sobre o credor o ônus de demonstrar a má-fé, o que não ocorreu, prevalecendo a presunção de boa-fé do consumidor. A relação entre as partes é de consumo e rege-se pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, o que impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e crédito responsável. O comprometimento de 43,85% da renda do autor comprova situação de superendividamento, inviabilizando o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. A exclusão dos empréstimos consignados da repactuação prevista no Decreto nº 11.150/2022 não prevalece sobre a Lei nº 14.181/2021, que inclui “quaisquer compromissos financeiros” no processo, sendo vedado ao decreto restringir o alcance da lei. A limitação dos descontos mensais é admissível à luz da função social do contrato, da proteção à dignidade e da necessidade de assegurar o mínimo existencial, sem exonerar o devedor da obrigação. A instrução probatória é suficiente, ambas as partes dispensaram novas provas e o julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, CPC). A repactuação judicial compulsória deve observar o limite percentual da renda líquida, garantindo ao credor o principal corrigido e reorganizando o pagamento de forma sustentável, conforme art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 é plenamente aplicável após o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial. A petição inicial em ação de superendividamento é apta quando demonstra a situação financeira, a renda, o comprometimento e uma proposta inicial de reorganização. A exclusão dos empréstimos consignados da repactuação não prevalece sobre a norma legal que inclui quaisquer dívidas de consumo no processo de superendividamento. A repactuação judicial compulsória pode limitar os descontos a percentual que preserve o mínimo existencial, assegurando ao credor o principal corrigido monetariamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, XI e VIII, 54-A, §§1º a 3º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 98, 99, 139, V, 355, I, 485, III, e 487, I; CC, arts. 110, 421 e 422; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854519-06.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Repactuação de Empréstimo Consignado, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O autor, assistido pela Defensoria Pública, narra na Petição Inicial (ID 79869345), protocolada em 28/09/2023, que, na condição de aposentado e pessoa idosa, contraiu um empréstimo consignado junto ao réu, sob o contrato nº 3472071806, em 15/12/2022, no valor de R$ 57.801,80, a ser quitado em 120 parcelas de R$ 889,13, com taxa de juros de 1,1184259% ao mês, totalizando R$ 106.695,60. Afirma que, somado a outro empréstimo com instituição diversa, o comprometimento de sua aposentadoria, no valor bruto de R$ 2.626,59, atinge o percentual de 43,85%, o que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial e o coloca em grave situação de vulnerabilidade financeira, comprometendo inclusive a subsistência familiar. Diante desse quadro fático, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a prioridade de tramitação processual, em razão de sua idade; a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender as cobranças dos empréstimos consignados até o julgamento final do processo ou, subsidiariamente, limitar as cobranças a 35% de seus vencimentos, resultando em uma parcela de R$ 656,65 para o empréstimo com o Banco Bradesco; a designação de audiência de conciliação ou mediação; e, em caso de conciliação infrutífera, a instauração do processo de superendividamento para revisão e repactuação do empréstimo, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o julgamento final de procedência para limitar os valores dos empréstimos consignados a 35% dos proventos do autor. A Decisão inicial (ID 79888365), datada de 29/09/2023, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse em conciliar. Em resposta, a Defensoria Pública, por meio da Petição (ID 86227029) de 27/02/2024, informou o pleno interesse do autor na audiência de conciliação. Em decorrência, o juízo, por Despacho (ID 86279009) de 01/03/2024, remeteu os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A audiência de conciliação foi designada para 06/05/2024. Contudo, conforme o Termo de Audiência (ID 90015550), a tentativa de conciliação restou infrutífera devido à ausência do autor e de seu defensor. Naquela ocasião, o patrono do Banco Bradesco requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o juízo determinado a intimação da parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Em 02/04/2024, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua Contestação (ID 88103295), arguindo preliminares de: a) inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por ausência de regulamentação do "mínimo existencial"; b) inépcia da petição inicial, por falta de fundamentos jurídicos sólidos e ausência de plano de pagamento detalhado e quantificação do mínimo existencial; e c) celebração dolosa dos contratos sem o propósito de pagamento, configurando "reserva mental" do autor. No mérito, defendeu a não caracterização do superendividamento, a concessão de crédito responsável, a validade do princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/03 para empréstimos pessoais, a exclusão de empréstimos consignados da repactuação conforme o Decreto nº 11.150/2022, e impugnou os valores e o plano de pagamento apresentados pelo autor. Requereu, ainda, a produção de provas, como expedição de ofícios à fonte pagadora, Receita Federal e outras instituições financeiras, bem como pesquisa via SISBAJUD. Após a contestação, a Decisão (ID 92396807) de 20/06/2024 determinou a intimação para impugnação à defesa e especificação de provas. O Banco Bradesco, por Petição (ID 93005666) de 02/07/2024, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A Defensoria Pública, por Petição (ID 92879140) de 07/07/2024, solicitou a intimação pessoal do autor para que este prestasse as informações ou providências necessárias, devido à dificuldade de contato. Em 14/08/2024, o juízo proferiu Decisão (ID 98387780), deferindo a intimação pessoal do autor para especificar provas. Após a intimação pessoal, a Defensoria Pública, por Petição (ID 99983112) de 09/09/2024, informou que todas as provas pertinentes já haviam sido apresentadas e que não possuía mais provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito. Em 16/01/2025, a juíza em substituição proferiu Decisão (ID 106237678), determinando a alocação dos autos na pasta "Minutar Sentença". Contudo, em 06/02/2025, o juiz titular proferiu nova Decisão (ID 107302557), designando uma nova audiência de conciliação, desta vez por videoconferência, para 16/05/2025, às 10h30, com base no art. 139, inc. V, do CPC. A Defensoria Pública, por Petição (ID 108464597) de 26/02/2025, informou que o Defensor Público responsável estava de férias e requereu a designação de outro para atuar no feito. Em 13/03/2025, o juízo, por Decisão (ID 109149421), renovou a intimação à Defensoria Pública sobre a audiência de conciliação. A segunda audiência de conciliação, por videoconferência, foi realizada em 16/05/2025, conforme Termo de Audiência (ID 112725232). Novamente, o autor e seu defensor estiveram ausentes. O advogado do Banco Bradesco reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. O juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Em 27/05/2025, a Defensoria Pública, por Petição (ID 113364494), reiterou o pedido de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, para cumprimento do despacho. Em 27/08/2025, o juízo proferiu Decisão (ID 121638043), constatando a inércia da parte autora após a intimação da audiência de conciliação. Determinou nova intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. III, do CPC. Em caso de persistência da inércia, determinou a intimação do réu para manifestação sobre a extinção. Uma Carta de Intimação (ID 121692394) foi expedida, e o AR Digital (ID 124105879) confirmou a entrega em 08/09/2025. Contudo, a referida carta de intimação continha um equívoco, indicando o Banco Bradesco como "promovente" a ser intimado para impulsionar o feito. Em 16/10/2025, o juízo proferiu Despacho (ID 125337257), intimando a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 124105879 (AR digital). Finalmente, em 29/10/2025, a Defensoria Pública, por Petição (ID 125996920), esclareceu o equívoco na intimação (ID 121692394), apontando que o Banco Bradesco, erroneamente identificado como autor, já havia apresentado sua defesa (ID 88103295). A Defensoria Pública reiterou que não havia mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, sob a égide da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. A análise do caso requer a apreciação das preliminares arguidas pelo réu e, posteriormente, o exame do mérito da pretensão autoral, à luz dos princípios e normas que regem as relações de consumo e o direito civil. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação De início, cumpre registrar que os benefícios da Justiça Gratuita foram devidamente deferidos na Decisão (ID 79888365), em consonância com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dada a hipossuficiência declarada pelo autor e seu patrocínio pela Defensoria Pública. Ademais, a prioridade de tramitação processual, requerida pelo autor em virtude de sua idade (nascido em 20/07/1955, conforme DOC 02 da inicial, tendo mais de 60 anos), encontra amparo no artigo 1.048, inciso I, do CPC/15, bem como no artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Tal benefício foi implicitamente reconhecido pela tramitação prioritária do feito, sendo uma prerrogativa legal que visa assegurar a celeridade na prestação jurisdicional a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. II.1.2. Da Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por Ausência de Regulamentação do "Mínimo Existencial" O Banco Bradesco S.A. arguiu, em sua Contestação (ID 88103295), a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que a legislação careceria de regulamentação complementar específica para o conceito de "mínimo existencial", conforme previsto nos artigos 6º, inciso XI, e 54-A, §1º, do CDC. Sustentou que, sem tal regulamentação, a aplicação da lei prejudicaria a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. O Decreto nº 11.150, de 27 de julho de 2022, regulamentou o conceito de "mínimo existencial" para os fins da Lei nº 14.181/2021, estabelecendo-o como a renda mensal líquida remanescente do consumidor pessoa natural após a dedução de todas as parcelas referentes a dívidas, desde que o valor não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida ou o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, o que for maior. Com a edição deste decreto, a lacuna regulamentar apontada pelo réu foi suprida, conferindo plena eficácia ao dispositivo legal e permitindo a aplicação da Lei do Superendividamento. A existência de critérios objetivos para a aferição do mínimo existencial afasta a alegação de insegurança jurídica, tornando a lei plenamente aplicável. II.1.3. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, argumentando que esta não traria fundamentos jurídicos sólidos, consistindo em alegações genéricas e abstratas, e que o autor não teria apresentado um plano de pagamento detalhado, nem quantificado o "mínimo existencial" de forma específica, em desacordo com os artigos 319 a 324, 330, inciso I, §1º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, e o artigo 104-A do CDC. Analisando a Petição Inicial (ID 79869345), verifica-se que o autor, por meio da Defensoria Pública, apresentou uma narrativa fática clara e concatenada, descrevendo a contratação dos empréstimos, os valores envolvidos, o percentual de comprometimento de sua renda e as dificuldades financeiras enfrentadas. Além disso, a inicial contém um cálculo detalhado do comprometimento da aposentadoria, indicando o valor bruto da renda (R$ 2.626,59), o valor comprometido pelos empréstimos (R$ 1.151,78, correspondendo a 43,85%), e uma proposta de repactuação para limitar o comprometimento a 35% (R$ 919,30), com a consequente redução da parcela do empréstimo Bradesco para R$ 656,65. Tal detalhamento, embora não constitua um "plano de pagamento" no sentido formal de uma proposta de renegociação com todos os credores, é suficiente para demonstrar a pretensão do autor e os parâmetros que busca para a repactuação, atendendo aos requisitos mínimos para a instauração do procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento. A finalidade do processo de repactuação é justamente construir um plano de pagamento, seja consensual ou compulsório, a partir da situação apresentada pelo consumidor. A inicial, portanto, não é genérica ou abstrata, mas sim suficientemente específica para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como a análise do mérito pelo juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.1.4. Dos Contratos Celebrados Dolosamente sem o Propósito de Pagamento O Banco Bradesco S.A. alegou que os contratos teriam sido celebrados dolosamente pelo autor, com "reserva mental" de não honrar o pactuado, o que configuraria má-fé e violaria os deveres de lealdade e boa-fé (arts. 110 e 422 do Código Civil). Argumentou que, nos termos do art. 104-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021, dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento seriam excluídas do processo de repactuação. A tese de "reserva mental" ou celebração dolosa de contrato, com o intuito de não pagar, é uma alegação grave que exige prova robusta. O ônus de provar a má-fé do consumidor recai sobre o credor que a alega. No presente caso, o réu não apresentou qualquer elemento probatório concreto que demonstre que o autor, ao contratar os empréstimos, agiu com a intenção deliberada de não cumprir suas obrigações. A mera proximidade temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para configurar dolo ou má-fé, especialmente em um contexto de superendividamento, onde o consumidor pode buscar soluções legais para uma situação financeira que se agravou. A Lei nº 14.181/2021 visa justamente a proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de superendividamento, permitindo a repactuação de suas dívidas para preservar o mínimo existencial. A presunção de boa-fé é um princípio basilar do direito, e sua derrogação exige prova inequívoca. Não havendo nos autos elementos que comprovem a alegada má-fé ou dolo do autor, a preliminar deve ser rejeitada. II.2. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a aplicação da Lei do Superendividamento e a possibilidade de repactuação dos empréstimos contraídos pelo autor. II.2.1. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes. O autor, na condição de pessoa física, aposentado, é o destinatário final dos serviços de crédito oferecidos pelo Banco Bradesco S.A., que, por sua vez, atua como fornecedor de serviços financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC implica a incidência de seus princípios e normas protetivas, como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a garantia de práticas de crédito responsável e prevenção do superendividamento (art. 6º, XI, CDC). Tais preceitos são fundamentais para reequilibrar a relação contratual e assegurar a dignidade do consumidor. II.2.2. Da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o Mínimo Existencial A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trouxe um novo paradigma para o tratamento do superendividamento da pessoa natural. O artigo 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." No caso em tela, o autor demonstrou que o comprometimento de sua aposentadoria com os empréstimos atinge 43,85% de sua renda bruta, o que, de fato, excede o limite prudencial e legalmente aceitável para a manutenção de uma vida digna. A aposentadoria, no valor de R$ 2.626,59, é a única fonte de renda do autor, e a dedução de R$ 1.151,78 para o pagamento de dívidas compromete severamente sua capacidade de prover as necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e transporte. O conceito de "mínimo existencial", como já mencionado, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece um patamar de proteção para a renda do consumidor. A finalidade da Lei do Superendividamento é justamente permitir que o consumidor, de boa-fé, reorganize suas finanças e preserve sua dignidade, evitando a exclusão social e econômica. A situação do autor, um idoso aposentado com renda comprometida em quase metade por dívidas, enquadra-se perfeitamente no conceito de superendividamento. II.2.3. Da Exclusão de Empréstimos Consignados da Repactuação (Decreto nº 11.150/2022) Um dos pontos mais controversos levantados pelo réu é a exclusão dos empréstimos consignados do processo de repactuação, com base no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Este dispositivo exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em conformidade com a Lei nº 14.181/2021 e os princípios que a informam. O artigo 54-A, §2º, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento, é claro ao dispor que as dívidas passíveis de repactuação "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". A expressão "quaisquer compromissos financeiros" é abrangente e não faz distinção entre as modalidades de crédito, incluindo, portanto, os empréstimos consignados. A exclusão de uma modalidade de dívida por meio de um decreto, quando a lei expressamente a inclui, configura uma restrição indevida do alcance da norma legal. Um decreto regulamentar não pode inovar no ordenamento jurídico para restringir direitos ou limitar o escopo de uma lei. A finalidade da Lei do Superendividamento é a proteção do consumidor de boa-fé, visando à preservação do mínimo existencial e à repactuação global das dívidas. Excluir os consignados, que frequentemente representam uma parcela significativa do endividamento de muitos consumidores, especialmente idosos e aposentados, esvaziaria em grande parte o propósito da lei. Ademais, a própria Lei nº 14.181/2021, ao tratar das dívidas excluídas do processo de repactuação, o faz de forma expressa no §3º do art. 54-A do CDC, mencionando dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Não há menção à exclusão de empréstimos consignados. A interpretação sistemática e teleológica da lei leva à conclusão de que os empréstimos consignados devem ser incluídos no processo de repactuação, sob pena de desvirtuar a proteção integral que a lei busca conferir ao consumidor superendividado. Portanto, entendo que a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022, é incompatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.181/2021, devendo prevalecer a norma legal que busca a repactuação de "quaisquer compromissos financeiros". II.2.4. Da Limitação dos Descontos e do Princípio do Pacta Sunt Servanda O réu invocou o princípio do pacta sunt servanda para defender a manutenção dos termos contratuais. Contudo, em relações de consumo, especialmente aquelas que envolvem crédito e a vulnerabilidade do consumidor, o princípio da força obrigatória dos contratos é mitigado pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. A liberdade contratual não é absoluta e deve ser exercida nos limites da função social do contrato, que, no contexto consumerista, inclui a proteção da dignidade da pessoa humana e a vedação de práticas abusivas. Quando o cumprimento integral das obrigações contratuais compromete o mínimo existencial do devedor, a intervenção judicial para a repactuação da dívida se justifica como medida de reequilíbrio e justiça social. A jurisprudência pátria, mesmo antes da Lei do Superendividamento, já vinha reconhecendo a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos em folha de pagamento ou em conta corrente, quando estes comprometem a subsistência do devedor. Embora a Lei nº 10.820/2003 estabeleça limites para o crédito consignado, a aplicação analógica ou a interpretação extensiva de seus princípios para outras modalidades de crédito, quando a situação de superendividamento é manifesta, tem sido admitida para salvaguardar o mínimo existencial. No caso concreto, o autor demonstrou que o percentual de 43,85% de comprometimento de sua aposentadoria é excessivo e inviabiliza sua subsistência. A proposta de repactuação para limitar os descontos a 35% de seus proventos, com a consequente redução da parcela do empréstimo Bradesco para R$ 656,65, mostra-se razoável e em conformidade com o objetivo de preservar o mínimo existencial, sem, contudo, desconsiderar a obrigação de pagamento da dívida. A limitação dos descontos não significa a anulação do contrato ou a exoneração da dívida, mas sim a sua adequação a um patamar que permita ao consumidor honrar seus compromissos sem sacrificar sua dignidade. O plano de repactuação proposto pelo autor, que prevê a extensão do prazo de pagamento para 150 parcelas de R$ 656,65, com uma última parcela de R$ 195,93, totalizando um acréscimo de pouco mais de 3 anos ao prazo original, busca conciliar os interesses do credor e do devedor, garantindo a quitação da dívida em condições sustentáveis. II.2.5. Da Ausência de Provas Adicionais e do Julgamento Antecipado da Lide Ambas as partes, em suas últimas manifestações (ID 93005666 e ID 125996920), declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. O juízo já havia, inclusive, determinado a alocação dos autos para "Minutar Sentença" (ID 106237678), o que reforça a percepção de que a instrução probatória é considerada suficiente. Apesar das ausências do autor em audiências de conciliação, a Defensoria Pública, em sua última petição (ID 125996920), esclareceu o equívoco na intimação e reiterou o interesse no julgamento do mérito, afastando a inércia que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso III, do CPC. Dessa forma, considerando que a matéria em debate é predominantemente de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II.2.6. Da Proposta de Repactuação e o Art. 104-B, §4º, do CDC O Banco Bradesco impugnou o plano de pagamento do autor, alegando que este não respeitaria o art. 104-B, §4º, da Lei do Superendividamento, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevê a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, após a quitação do plano de pagamento consensual. A proposta do autor (ID 79869345) visa a repactuar o valor da parcela do empréstimo Bradesco para R$ 656,65, considerando o saldo devedor em aberto de R$ 98.693,43 (referente a 111 parcelas remanescentes do valor original de R$ 106.695,60). O novo parcelamento seria em 150 parcelas de R$ 656,65, acrescido de uma última parcela única de R$ 195,93. É fundamental que qualquer plano de repactuação preserve o mínimo existencial do consumidor, mas também garanta a justa remuneração do capital emprestado ao credor. O art. 104-B, §4º, do CDC, estabelece um piso para a repactuação compulsória, garantindo o principal corrigido monetariamente e a liquidação em até 5 anos. A proposta do autor, ao estender o prazo de pagamento e reduzir o valor da parcela, busca justamente adequar a dívida à sua capacidade de pagamento, preservando o mínimo existencial. A taxa de juros original do contrato era de 1,1184259% a.m. A repactuação proposta pelo autor, ao estender o prazo para 150 parcelas de R$ 656,65, implica uma readequação do valor total a ser pago, que deve ser compatível com a garantia do principal corrigido monetariamente. O cálculo apresentado pelo autor na inicial, que projeta um novo parcelamento, deve ser considerado como uma base para a repactuação, mas o juízo pode, se necessário, determinar a elaboração de um novo cálculo por perito ou contador judicial para assegurar a conformidade com o art. 104-B, §4º, do CDC, caso a conciliação não tenha sido possível. Considerando que a conciliação restou infrutífera em duas oportunidades, e que o autor manifestou interesse na repactuação judicial compulsória, é dever do juízo instaurar o processo para a revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. A ausência do autor nas audiências de conciliação, embora lamentável, não pode ser interpretada como renúncia ao direito de repactuação, especialmente quando a Defensoria Pública, em seu nome, reiterou o interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do mérito. A Lei do Superendividamento visa a proteger o consumidor vulnerável, e a ausência em audiências pode decorrer de diversas dificuldades inerentes à sua condição, não necessariamente de desinteresse. Assim, a solução mais adequada é a procedência parcial da demanda, para determinar a repactuação da dívida, observando-se o limite de 35% da renda líquida do autor para o pagamento das parcelas, e garantindo-se ao credor o valor do principal corrigido monetariamente, com a liquidação total da dívida em prazo razoável, não excedendo o limite legal de 5 (cinco) anos para o plano compulsório, se for o caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: REJEITAR as preliminares de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do "mínimo existencial", de inépcia da petição inicial e de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, pelos fundamentos expostos na fundamentação. DECLARAR a situação de superendividamento do autor, ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO, nos termos do artigo 54-A da Lei nº 14.181/2021. DETERMINAR a repactuação do empréstimo consignado contraído pelo autor junto ao BANCO BRADESCO S.A. (contrato nº 3472071806), de modo que o valor total das parcelas de todos os empréstimos consignados e pessoais do autor não exceda o percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, preservando-se o mínimo existencial. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da Justiça Gratuita. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092809213761300000075176469 DOC DE COMPROVAÇAO (6) Documento de Comprovação 23092809213853000000075177489 DOC DE COMPROVAÇAO (7) Documento de Comprovação 23092809213980700000075177492 DOC DE COMPROVAÇAO (8) Documento de Comprovação 23092809214068200000075177493 DOC DE COMPROVAÇAO (5) Documento de Comprovação 23092809214156300000075177494 DOC DE COMPROVAÇAO (9) Documento de Comprovação 23092809214268600000075177496 Decisão Decisão 23092907520973100000075193844 Intimação Intimação 23100310024698300000075398834 Intimação Intimação 23100310024698300000075398834 Petição Petição 23101620195048300000075954980 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101723301258600000076025989 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 23101723301363100000076025990 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Procuração 23101723301394000000076025991 Informação Informação 23112309530325800000077691333 Decisão Decisão 24021615221300500000080571390 Mandado Mandado 24021907381571000000080629021 Parte Orlando Hipolito intimado, ID. 85737321 Devolução de Mandado 24022521052575700000080980877 Intimação - Orlando Hipolito Devolução de Mandado 24022521052608500000080980879 Petição Petição 24022710593849500000081080258 Despacho Despacho 24030113024056000000081128302 Expediente Expediente 24032512455700100000082473052 Expediente Expediente 24032512460394400000082473054 Mandado Mandado 24032512460638000000082473056 Diligência Diligência 24032611174495000000082538107 ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO Devolução de Mandado 24032611174535900000082539294 Contestação Contestação 24040215401529900000082818188 375886 - DOC 01 - Procuração2451652 Documento de Identificação 24040215401609800000082818190 375886 - DOC 02 - Estatuto Social Bradesco SA2451653 Documento de Identificação 24040215401713700000082818191 Petição Petição 24043012440077400000084295415 8937386375886__peticao__juntada2554504 Outros Documentos 24043012440104600000084295417 8937386375886__doc_1__carta_de_preposicao2554505 Outros Documentos 24043012440175200000084295419 8937386375886__doc_2__subs2554506 Outros Documentos 24043012440247500000084295420 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050710273805800000084589439 ORLANDO HIPOLITO X BANCO BRADESCO Termo de Audiência 24050710273834100000084589441 Decisão Decisão 24062011254433500000086787736 Intimação Intimação 24062618225711800000087094365 Intimação Intimação 24062618225711800000087094365 Petição Petição 24070215120795200000087349727 9323431375886__peticao_de_provas2774360 Outros Documentos 24070215120858000000087349731 Intimação Pessoal do Assistido Petição 24070713212384400000087234506 Decisão Decisão 24081423202575600000092564244 Intimação Intimação 24081508535132000000092606190 Intimação Intimação 24081508535132000000092606190 Petição Intimação Pessoal do Autor Petição 24082418043160100000093203995 Mandado Mandado 24082814391848100000093426992 Diligência Diligência 24090412551574000000093803936 ACE Scanner_2024_09_04 Devolução de Mandado 24090412551600900000093803940 Petição Petição 24090917461782800000094043284 Decisão Decisão 25011610212984100000099811858 Decisão Decisão 25020617134748300000100793457 Intimação Intimação 25020712272762500000100861036 Intimação Intimação 25020712272762500000100861036 Expediente Expediente 25020712272762500000100861036 Petição Petição 25021111424501200000101020919 375886 - Doc. 1 - CARTA DE PREPOSIÇÃO3574022 Outros Documentos 25021111424575900000101020922 375886 - Doc. 2 - SUBS3574023 Outros Documentos 25021111424645300000101020924 Petição Petição 25022608405983800000101865339 PORTARIA-No-0021-2025-FERIAS-DE-FEVEREIRO Documento de Comprovação 25022608410013000000101865341 Expediente Expediente 25020712272762500000100861036 Diligência Diligência 25031308255225800000102487506 Decisão Decisão 25031319443081600000102489672 Expediente Expediente 25020617134748300000100793457 Petição Petição 25033110301083100000103422894 Expediente Expediente 25020617134748300000100793457 Mandado Mandado 25051412172087000000105624468 Diligência Diligência 25051512121054300000105704966 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO Devolução de Mandado 25051512121074100000105706126 Petição Petição 25051514211013300000105715454 DESABILITACAO_E128W Outros Documentos 25051514211028400000105715455 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614045198200000105782913 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614045198200000105782913 Intimação Intimação 25052010014362400000105949578 Intimação Intimação 25052010014362400000105949578 Petição Petição 25052709271573000000106374209 Decisão Decisão 25082715241825600000114197892 Carta Carta 25082809422695300000114248226 Petição Petição 25090917312513300000115565935 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25092604384100000000116491005 Despacho Despacho 25101614455767300000117604103 Despacho Despacho 25101614455767300000117604103 Intimação Intimação 25101709304008700000117647050 Intimação Intimação 25101709304008700000117647050 Petição Petição 25102912490925600000118210631 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25092604384100000000116491005, Decisão: 23092907520973100000075193844, Documento de Comprovação: 23092809213980700000075177492, Documento de Comprovação: 23092809214068200000075177493, Documento de Comprovação: 23092809214268600000075177496, Petição Inicial: 23092809213761300000075176469, Documento de Comprovação: 23092809213853000000075177489, Documento de Comprovação: 23092809214156300000075177494, Intimação: 23100310024698300000075398834, Outros Documentos: 23101723301363100000076025990]
Concedida a Antecipação de tutela26/11/2025, 15:30
Julgado procedente o pedido26/11/2025, 15:30
Determinado o arquivamento26/11/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 15:30
Conclusos para decisão03/11/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 12:49
Publicado Intimação em 21/10/2025.21/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:07
Publicado Despacho em 20/10/2025.20/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a certidão de ID 124105879, requerendo o que entender de direito.20/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/10/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORLANDO HIPOLITO
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a certidão de ID 124105879, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092809213761300000075176469 DOC DE COMPROVAÇAO (6) Documento de Comprovação 23092809213853000000075177489 DOC DE COMPROVAÇAO (7) Documento de Comprovação 23092809213980700000075177492 DOC DE COMPROVAÇAO (8) Documento de Comprovação 23092809214068200000075177493 DOC DE COMPROVAÇAO (5) Documento de Comprovação 23092809214156300000075177494 DOC DE COMPROVAÇAO (9) Documento de Comprovação 23092809214268600000075177496 Decisão Decisão 23092907520973100000075193844 Intimação Intimação 23100310024698300000075398834 Intimação Intimação 23100310024698300000075398834 Petição Petição 23101620195048300000075954980 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101723301258600000076025989 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 23101723301363100000076025990 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Procuração 23101723301394000000076025991 Informação Informação 23112309530325800000077691333 Decisão Decisão 24021615221300500000080571390 Mandado Mandado 24021907381571000000080629021 Parte Orlando Hipolito intimado, ID. 85737321 Devolução de Mandado 24022521052575700000080980877 Intimação - Orlando Hipolito Devolução de Mandado 24022521052608500000080980879 Petição Petição 24022710593849500000081080258 Despacho Despacho 24030113024056000000081128302 Expediente Expediente 24032512455700100000082473052 Expediente Expediente 24032512460394400000082473054 Mandado Mandado 24032512460638000000082473056 Diligência Diligência 24032611174495000000082538107 ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO Devolução de Mandado 24032611174535900000082539294 Contestação Contestação 24040215401529900000082818188 375886 - DOC 01 - Procuração2451652 Documento de Identificação 24040215401609800000082818190 375886 - DOC 02 - Estatuto Social Bradesco SA2451653 Documento de Identificação 24040215401713700000082818191 Petição Petição 24043012440077400000084295415 8937386375886__peticao__juntada2554504 Outros Documentos 24043012440104600000084295417 8937386375886__doc_1__carta_de_preposicao2554505 Outros Documentos 24043012440175200000084295419 8937386375886__doc_2__subs2554506 Outros Documentos 24043012440247500000084295420 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050710273805800000084589439 ORLANDO HIPOLITO X BANCO BRADESCO Termo de Audiência 24050710273834100000084589441 Decisão Decisão 24062011254433500000086787736 Intimação Intimação 24062618225711800000087094365 Intimação Intimação 24062618225711800000087094365 Petição Petição 24070215120795200000087349727 9323431375886__peticao_de_provas2774360 Outros Documentos 24070215120858000000087349731 Intimação Pessoal do Assistido Petição 24070713212384400000087234506 Decisão Decisão 24081423202575600000092564244 Intimação Intimação 24081508535132000000092606190 Intimação Intimação 24081508535132000000092606190 Petição Intimação Pessoal do Autor Petição 24082418043160100000093203995 Mandado Mandado 24082814391848100000093426992 Diligência Diligência 24090412551574000000093803936 ACE Scanner_2024_09_04 Devolução de Mandado 24090412551600900000093803940 Petição Petição 24090917461782800000094043284 Decisão Decisão 25011610212984100000099811858 Decisão Decisão 25020617134748300000100793457 Intimação Intimação 25020712272762500000100861036 Intimação Intimação 25020712272762500000100861036 Expediente Expediente 25020712272762500000100861036 Petição Petição 25021111424501200000101020919 375886 - Doc. 1 - CARTA DE PREPOSIÇÃO3574022 Outros Documentos 25021111424575900000101020922 375886 - Doc. 2 - SUBS3574023 Outros Documentos 25021111424645300000101020924 Petição Petição 25022608405983800000101865339 PORTARIA-No-0021-2025-FERIAS-DE-FEVEREIRO Documento de Comprovação 25022608410013000000101865341 Expediente Expediente 25020712272762500000100861036 Diligência Diligência 25031308255225800000102487506 Decisão Decisão 25031319443081600000102489672 Expediente Expediente 25020617134748300000100793457 Petição Petição 25033110301083100000103422894 Expediente Expediente 25020617134748300000100793457 Mandado Mandado 25051412172087000000105624468 Diligência Diligência 25051512121054300000105704966 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORLANDO HIPOLITO RIBEIRO Devolução de Mandado 25051512121074100000105706126 Petição Petição 25051514211013300000105715454 DESABILITACAO_E128W Outros Documentos 25051514211028400000105715455 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614045198200000105782913 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614045198200000105782913 Intimação Intimação 25052010014362400000105949578 Intimação Intimação 25052010014362400000105949578 Petição Petição 25052709271573000000106374209 Decisão Decisão 25082715241825600000114197892 Carta Carta 25082809422695300000114248226 Petição Petição 25090917312513300000115565935 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25092604384100000000116491005 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25092604384100000000116491005, Decisão: 23092907520973100000075193844, Documento de Comprovação: 23092809213980700000075177492, Documento de Comprovação: 23092809214068200000075177493, Documento de Comprovação: 23092809214268600000075177496, Petição Inicial: 23092809213761300000075176469, Documento de Comprovação: 23092809213853000000075177489, Documento de Comprovação: 23092809214156300000075177494, Intimação: 23100310024698300000075398834, Outros Documentos: 23101723301363100000076025990]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854519-06.2023.8.15.2001
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 14:45
Conclusos para decisão09/10/2025, 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:28
Juntada de entregue (ecarta)26/09/2025, 04:38
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 17:31
Expedição de Carta.28/08/2025, 09:42
Determinada diligência27/08/2025, 15:24
Conclusos para decisão28/05/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 09:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.22/05/2025, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 12:25
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.21/05/2025, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aos 16/05/2025, às 10h30, na sala virtual de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito, comigo, Patricia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de conciliação, nos autos do Processo Nº 0854519-06.2023.8.15.2001, AUSENTE a(s) parte(s) promovente(s): ORLANDO HIPOLITO, bem como do Defensor Público, presen21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/05/2025, às 10h30, na sala virtual de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito, comigo, Patricia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aber19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/05/2025, às 10h30, na sala virtual de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito, comigo, Patricia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aber19/05/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 10:30 2ª Vara Cível da Capital.16/05/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 14:21
Juntada de Petição de diligência15/05/2025, 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2025, 12:12
Expedição de Mandado.14/05/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/03/2025, 19:44
Determinada diligência13/03/2025, 19:44
Determinada Requisição de Informações13/03/2025, 19:44
Conclusos para decisão13/03/2025, 08:25
Juntada de diligência13/03/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 08:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:37
Decorrido prazo de ORLANDO HIPOLITO em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 01:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.12/02/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, ás 10h 30.10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, ás 10h 30.10/02/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 10:30 2ª Vara Cível da Capital.07/02/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO HIPOLITO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854519-06.2023.8.15.200107/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO HIPOLITO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854519-06.2023.8.15.200107/02/2025, 00:00
Determinada diligência06/02/2025, 17:13
Determinada Requisição de Informações06/02/2025, 17:13
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/02/2025, 17:13
Conclusos para julgamento16/01/2025, 13:50
Determinada diligência16/01/2025, 10:21
Conclusos para decisão10/09/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2024, 12:55
Juntada de Petição de diligência04/09/2024, 12:55
Expedição de Mandado.28/08/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição24/08/2024, 18:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.19/08/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime pessoalmente o autor para, querendo, especificar provas.16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2024, 08:53
Determinada diligência14/08/2024, 23:20
Determinada Requisição de Informações14/08/2024, 23:20
Conclusos para decisão14/08/2024, 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição07/07/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 15:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.28/06/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2024, 18:22
Determinada diligência20/06/2024, 11:25
Conclusos para decisão23/05/2024, 19:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de ORLANDO HIPOLITO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 00:42
Recebidos os autos do CEJUSC07/05/2024, 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.07/05/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/03/2024, 11:17
Juntada de Petição de diligência26/03/2024, 11:17
Expedição de Mandado.25/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.25/03/2024, 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP05/03/2024, 09:33
Recebidos os autos.05/03/2024, 09:33
Determinada Requisição de Informações01/03/2024, 13:02
Conclusos para despacho28/02/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado25/02/2024, 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2024, 21:05
Expedição de Mandado.19/02/2024, 07:38
Determinada diligência16/02/2024, 15:22
Deferido o pedido de16/02/2024, 15:22
Conclusos para decisão23/11/2023, 09:53
Juntada de informação23/11/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 20:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.05/10/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202305/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO HIPOLITO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. DAS CUSTAS Feito patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida.
Intimação - PROCESSO Nº 0854519-06.2023.8.15.2001 DEFIRO a gratuidade de justiça. 2. DA CONCILIAÇÃO Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interess04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2023, 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO HIPOLITO - CPF: 205.270.554-68 (AUTOR).29/09/2023, 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/09/2023, 07:52
Determinada diligência29/09/2023, 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/09/2023, 09:22
Distribuído por sorteio28/09/2023, 09:22