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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 08:28
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:40
Publicação
28/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 26 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
27/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:24
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:23
Documento (Certidão)
26/08/2025, 09:59
Documento (Ofício)
15/08/2025, 18:14
Documento (Ofício)
15/08/2025, 18:14
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OLINDINA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801348-37.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA OLINDINA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, narra que reside na zona rural de Gurinhém/PB, onde o abastecimento de água ocorre por meio de poço artesiano, dependente de energia elétrica para funcionamento. Relata que, no dia 29 de abril de 2023, por volta das 10h, teve o fornecimento de energia interrompido abruptamente e sem aviso prévio, apenas sendo restabelecido por volta da 1h do dia 2 de maio de 2023, totalizando aproximadamente 63 horas de interrupção. Aduz que a falha causou a perda de alimentos armazenados, em razão da paralisação de sua geladeira, além de interrupção no fornecimento de água, o que lhe teria causado considerável sofrimento, transtornos e constrangimentos, extrapolando o mero aborrecimento. Requer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que não houve interrupção contínua de energia na unidade consumidora da autora pelo período alegado. Sustenta que as interrupções ocorreram nos dias 30/04/2023 e 01/05/2023, em razão de eventos não programados (caso fortuito), tendo sido solucionadas dentro do prazo regulamentar. Alega ausência de nexo causal e ilicitude, defendendo a improcedência da demanda. Foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica. É o relatório. DECIDO Inicialmente, é de se destacar que a controvérsia cinge-se à alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção de aproximadamente 63 horas, na unidade consumidora situada no Sítio Uruçu, zona rural do município de Gurinhém/PB, pertencente à parte autora, MARIA OLINDINA DA SILVA. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como é o caso da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta imputada à ré. No caso em exame, a parte autora fundamenta sua pretensão em alegado dano moral, decorrente da descontinuidade do serviço de energia elétrica, narrando, de forma genérica, a perda de alimentos perecíveis armazenados em sua geladeira, além da impossibilidade de acesso à água, devido à dependência energética do poço artesiano comunitário. Juntou aos autos, para amparo de suas alegações, boletim de ocorrência registrado em 04/09/2024, bem como um protocolo de atendimento da empresa ré. Ocorre que, conforme salientado pela parte requerida em contestação, e corroborado por documentos extraídos dos registros internos da concessionária, não se verifica interrupção contínua de energia elétrica na unidade da autora pelo período indicado. A empresa ré esclarece que ocorreram duas interrupções não programadas nos dias 30/04/2023 e 01/05/2023, devidamente solucionadas dentro do prazo regulamentar de 48 horas, previsto para áreas rurais. Além disso, como já pacificado em jurisprudência consolidada e extraído da sentença paradigma, “a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito” (TJ-PB, Processo nº 0801370-95.2024.8.15.0761). No caso, a parte autora não logrou demonstrar, de modo inequívoco, a veracidade das alegações fáticas que embasam seu pedido, tampouco os prejuízos materiais que teria suportado, limitando-se a produzir prova unilateral (boletim de ocorrência) e genérica, sem qualquer lastro probatório documental ou testemunhal. Não foram juntadas notas fiscais, fotografias, orçamentos ou qualquer outro documento que pudesse individualizar ou evidenciar a efetiva perda dos alimentos mencionados, tampouco comprovar que a interrupção perdurou por 63 horas na unidade consumidora da parte autora. Consoante a fundamentação transcrita ipsis litteris da sentença paradigma, “a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora”. Assim, não comprovados de forma satisfatória o dano efetivamente suportado e o nexo causal com a suposta falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança, por força da gratuidade de justiça deferida. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OLINDINA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801348-37.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA OLINDINA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, narra que reside na zona rural de Gurinhém/PB, onde o abastecimento de água ocorre por meio de poço artesiano, dependente de energia elétrica para funcionamento. Relata que, no dia 29 de abril de 2023, por volta das 10h, teve o fornecimento de energia interrompido abruptamente e sem aviso prévio, apenas sendo restabelecido por volta da 1h do dia 2 de maio de 2023, totalizando aproximadamente 63 horas de interrupção. Aduz que a falha causou a perda de alimentos armazenados, em razão da paralisação de sua geladeira, além de interrupção no fornecimento de água, o que lhe teria causado considerável sofrimento, transtornos e constrangimentos, extrapolando o mero aborrecimento. Requer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que não houve interrupção contínua de energia na unidade consumidora da autora pelo período alegado. Sustenta que as interrupções ocorreram nos dias 30/04/2023 e 01/05/2023, em razão de eventos não programados (caso fortuito), tendo sido solucionadas dentro do prazo regulamentar. Alega ausência de nexo causal e ilicitude, defendendo a improcedência da demanda. Foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica. É o relatório. DECIDO Inicialmente, é de se destacar que a controvérsia cinge-se à alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção de aproximadamente 63 horas, na unidade consumidora situada no Sítio Uruçu, zona rural do município de Gurinhém/PB, pertencente à parte autora, MARIA OLINDINA DA SILVA. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como é o caso da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta imputada à ré. No caso em exame, a parte autora fundamenta sua pretensão em alegado dano moral, decorrente da descontinuidade do serviço de energia elétrica, narrando, de forma genérica, a perda de alimentos perecíveis armazenados em sua geladeira, além da impossibilidade de acesso à água, devido à dependência energética do poço artesiano comunitário. Juntou aos autos, para amparo de suas alegações, boletim de ocorrência registrado em 04/09/2024, bem como um protocolo de atendimento da empresa ré. Ocorre que, conforme salientado pela parte requerida em contestação, e corroborado por documentos extraídos dos registros internos da concessionária, não se verifica interrupção contínua de energia elétrica na unidade da autora pelo período indicado. A empresa ré esclarece que ocorreram duas interrupções não programadas nos dias 30/04/2023 e 01/05/2023, devidamente solucionadas dentro do prazo regulamentar de 48 horas, previsto para áreas rurais. Além disso, como já pacificado em jurisprudência consolidada e extraído da sentença paradigma, “a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito” (TJ-PB, Processo nº 0801370-95.2024.8.15.0761). No caso, a parte autora não logrou demonstrar, de modo inequívoco, a veracidade das alegações fáticas que embasam seu pedido, tampouco os prejuízos materiais que teria suportado, limitando-se a produzir prova unilateral (boletim de ocorrência) e genérica, sem qualquer lastro probatório documental ou testemunhal. Não foram juntadas notas fiscais, fotografias, orçamentos ou qualquer outro documento que pudesse individualizar ou evidenciar a efetiva perda dos alimentos mencionados, tampouco comprovar que a interrupção perdurou por 63 horas na unidade consumidora da parte autora. Consoante a fundamentação transcrita ipsis litteris da sentença paradigma, “a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora”. Assim, não comprovados de forma satisfatória o dano efetivamente suportado e o nexo causal com a suposta falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança, por força da gratuidade de justiça deferida. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito