Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Edcelia Ribeiro de Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26712-A
RECORRIDO: Bradesco Capitalização S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB/PB 21740-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802681-19.2024.8.15.0601 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial no qual se discute a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em sessão realizada no dia 24/10/2025, a Segunda Seção afetou a referida questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp’s 2199776/PE, 2159431/SP, 2199761/PE, 2199778/PE e 2135007/SP - Tema n. 1388). A propósito, cito a proclamação do resultado da proposta de afetação: Proclamação Parcial de Julgamento: A SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspendeu a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. Petição Nº IJ3068/2025 - ProAfR no REsp 2199761
Ante o exposto, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba