Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MARTINS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802425-23.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO MARTINS DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. O Autor, qualificado como aposentado e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 141.084.652-8), alegou ter sido ludibriado na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) sob o contrato nº 772385384-7. Em sua petição inicial (ID 115441306), o Autor sustentou que jamais autorizou, recebeu, utilizou ou desbloqueou o referido cartão, mas que, desde abril de 2023, vêm ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Argumentou que a modalidade de empréstimo via RCC é abusiva, por funcionar como uma dívida impagável, com a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente após o desconto mínimo em folha, sem previsão de término. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 117637985), alegou preliminares e requereu a improcedência da demanda no mérito. A parte autora apresentou réplica (ID 119291462). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 119339730). O Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é de direito e as provas já se encontram nos autos (ID 121061889). O Réu, por sua vez, reiterou a improcedência da ação e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito e levantamento dos valores de R$ 1.253,00 em 17/04/2023 (ID 121330439). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Arguidas em Contestação As preliminares de inércia injustificada da parte autora (violação ao duty to mitigate the loss), procuração genérica e impugnação à justiça gratuita, arguidas pelo Réu em sua contestação (ID 117637985), deixam de ser analisadas de forma autônoma, por se confundirem com o mérito da demanda. A pertinência da conduta do Autor e a validade dos instrumentos processuais serão avaliadas no contexto da análise meritória, onde se determinará a regularidade da contratação e a existência de eventual prejuízo ou vício. A impugnação à justiça gratuita, por sua vez, já foi objeto de decisão anterior, não tendo o Réu apresentado elementos novos que justifiquem sua reconsideração. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda, inequivocamente, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estende a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. A hipossuficiência do consumidor, especialmente em face do poderio técnico e econômico do fornecedor de serviços bancários, justifica a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, medida esta já deferida em decisão interlocutória (ID 116165878). Tal inversão impõe ao Banco Réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a plena ciência do consumidor acerca dos termos do negócio jurídico. Da Regularidade da Contratação e da Ausência de Vício de Consentimento A controvérsia central da presente lide reside na alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) pelo Autor. A parte autora sustenta que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, e que sua condição de analfabeto agravou a vulnerabilidade, impedindo a plena compreensão do negócio jurídico. Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o Banco Réu, em cumprimento ao ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão do ônus da prova, juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e demais documentos comprobatórios da contratação (IDs 117665647, 117665643, 117665635, 117665632 e 117665631). É de fundamental importância ressaltar que a autenticidade e o conteúdo desses documentos, especialmente o contrato e o termo de consentimento que o Réu alega ter sido formalizado por assinatura eletrônica com biometria facial e com a presença de um familiar como testemunha, não foram questionados pela parte autora em sua réplica ou em qualquer outra manifestação processual. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade do contrato e dos termos de adesão apresentados pelo Réu implica na presunção de sua validade e regularidade. Se o contrato foi devidamente juntado aos autos e sua autenticidade não foi posta em dúvida pela parte que alega o vício de consentimento, presume-se que o dever de informação foi cumprido e que o Autor teve acesso aos termos da contratação. A mera alegação de analfabetismo, por si só, não é suficiente para invalidar um negócio jurídico, especialmente quando o Réu afirma ter adotado cautelas adicionais, como a presença de um familiar como testemunha, e quando o instrumento contratual não é contestado em sua materialidade. O recibo de transferência via SPB (ID 117665643) demonstra que o valor de R$ 1.253,00 foi creditado na conta do Autor em 17/04/2023, referente ao contrato em questão. As faturas do cartão de crédito consignado (IDs 117665635 e 117665632) e o extrato evolutivo de cartões (ID 117665631) evidenciam a movimentação do cartão e a incidência dos descontos, bem como a possibilidade de quitação do saldo devedor. A alegação do Réu de que o contrato contém denominação clara do produto, informações sobre taxas e encargos, e que a dívida não é impagável, mas sim limitada a 84 parcelas mensais e sucessivas, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, ganha robustez diante da ausência de contestação da autenticidade dos documentos que corroboram tais afirmações. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo próprio Réu em sua contestação, tem reconhecido a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando observadas as formalidades legais e o dever de informação. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de validade do contrato, uma vez que não questionou a autenticidade dos documentos apresentados pelo Banco Réu que demonstram a formalização da avença e a disponibilização do crédito. A ausência de prova de vício de consentimento, como coação, fraude ou erro substancial, impede o reconhecimento da nulidade do contrato. Dessa forma, o Banco Réu desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia, demonstrando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. A parte autora, por sua vez, não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar o alegado vício de consentimento ou a abusividade da contratação, limitando-se a alegações genéricas que não foram corroboradas pelos fatos processuais. Da Ausência de Dano Moral e Repetição do Indébito em Dobro Considerando a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme demonstrado nos autos e não contestado em sua autenticidade, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco Réu. A ausência de conduta ilícita, por sua vez, afasta o dever de indenizar por danos morais, uma vez que não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O mero descontentamento com a modalidade de crédito contratada, sem a comprovação de vício de consentimento ou falha no dever de informação, não é suficiente para gerar abalo moral indenizável. Da mesma forma, a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 600.663/RS). Tendo sido reconhecida a regularidade da contratação e a ausência de vício, os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor são considerados legítimos, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em má-fé do Banco Réu. A parte autora, ao receber e usufruir do crédito disponibilizado, não pode, posteriormente, pleitear a restituição em dobro dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA/PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito