Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antônio Lacerda Neto ADVOGADOS: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A
RECORRIDO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos - OAB RS28708-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803167-10.2024.8.15.0211 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Lacerda Neto, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial à apelação cível para condenar o promovido à restituição em dobro do indébito. bem como majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. No apelo extremo, a recorrente alega, dentre outras matérias, violação aos arts. 1.022 e 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou os parâmetros obrigatórios fixados pela Tabela da OAB/PB e os limites do §2º do art. 85, ao fixar os honorários de forma equitativa. Requer a majoração do valor e o reconhecimento da necessidade de observância do §8º-A do referido dispositivo legal. Ocorre que a controvérsia jurídica deduzida nestes autos — necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa— encontra-se atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.388, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.” Segundo consta da afetação, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba