Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO CAMILO DE LIMA Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A
Apelado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica "cartão crédito anuidade", condenar a ré à devolução simples dos valores pagos e rejeitar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou quinquenal (CDC, art. 27); (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em forma simples ou em dobro; (iii) verificar se as cobranças indevidas geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. O STJ, em precedente qualificado (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, mas modulou seus efeitos a partir de 30/03/2021. Antes dessa data, exige-se demonstração de má-fé do credor. Ausente má-fé da instituição financeira até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores e em dobro quanto aos posteriores. O mero desconto indevido, sem prova de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento público ou de abalo relevante à esfera da personalidade, configura simples aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A atualização dos valores devidos deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir de 11/01/2003, conforme entendimento do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, com termo inicial no último desconto. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021, salvo prova de má-fé, e em dobro para valores pagos após essa data. O desconto indevido, desacompanhado de repercussão grave à esfera da dignidade, não configura dano moral indenizável. A Taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, REsp 2.008.426/PR, 2ª Seção, j. 2023; TJPB, Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 13.08.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803336-88.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO CAMILO DE LIMA, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", proposta em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S/A, assim dispôs: “Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, BEM COMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONDENAR A NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Considerando a sucumbência do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios ante a ausência de atuação de causídico em favor do demandado, tendo em vista sua revelia”. Em suas razões, sustenta o autor/apelante, em síntese, que, o prazo prescricional é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e que o dano moral restou caracterizado in re ipsa; que, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC; que, sobre a indenização devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e impõe-se a restituição do indébito. Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise da prescrição; da repetição do indébito na forma dobrada; e, configuração de dano moral. Nas razões do apelo, a autora defende que o prazo prescricional aplicável à espécie seria de 10 anos. Para tanto, suscita a regra do art. 205 do Código Civil. Ocorre que a jurisprudência, no que concerne ao argumento levantado pela apelante, diz respeito a ações revisionais de contrato bancário, pretensão que não se confunde com o pedido declaratório de inexistência do próprio contrato com repetição de indébito. No primeiro caso, isto é, na pretensão de revisar os termos contratados com a instituição financeira, a prescrição, de fato, é decenal, conforme entendimento já pacificado nesta corte e nos tribunais superiores. Todavia, o objeto da presente ação não envolve revisão contratual, mas a declaração judicial que jamais houve a contratação que ensejou a cobranças questionadas. O caso em apreço versa sobre fato do serviço, atraindo a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Neste cenário, convém destacar que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, tratando-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). No mesmo sentido, também é a vasta jurisprudência dos órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181; Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4.ª Câmara Cível; data: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27, V, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022) Desta forma, inegável ser o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Quanto à repetição do indébito, em sede de precedente qualificado, o STJ decidiu no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Porém, modulou tal entendimento para que fosse aplicado à cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, em 30/03/2021. Até referida data, para a condenação em dobro de quantia indevidamente cobrada, é necessária a constatação da má-fé do credor. Vejamos: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No presente caso, não vislumbro má-fé da instituição bancária, na medida em que a cobrança, embora indevida, decorre de contratação legítima e não de fraude. Desse modo, a devolução deve se dar na forma simples em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados após referida data. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para estabelecer a repetição do indébito na forma simples em relação aos valores indevidamente descontados/pagos até 30/03/2021 e, na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados posteriormente à referida data. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do crédito a ser restituído, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Nesse sentido: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)