Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42048446 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42048446 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:23
Publicação
23/04/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:26
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:14
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 09:43
Recebimento
07/04/2026, 19:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/04/2026, 19:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 19:58
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 19:57
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803191-57.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803191-57.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CÍCERA DE OLIVEIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (ID 127138845, pág. 2). Em síntese, a autora, pessoa idosa, afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a um serviço denominado “BB SEGUROS”, que alega jamais ter contratado. A parte autora requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morai. Com a petição inicial (ID 127138845), acostou documentos, incluindo extratos bancários demonstrando os descontos mensais (ID 127138847). Em despacho de ID 127234456, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 129278610), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero corretor e de que a responsabilidade seria da seguradora (Brasilseg), e a carência de ação por ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de má-fé para afastar a repetição em dobro e a ausência de danos morais, configurando a situação mero aborrecimento. Juntou a apólice de seguro (ID 129278611) e extratos bancários (ID 129278612). A parte autora apresentou réplica (ID 131806588), rebatendo as preliminares e insistindo na ausência de comprovação da contratação, já que o documento apresentado pelo réu não continha sua assinatura e não cumpria os requisitos legais para contratos firmados com idosos por meios eletrônicos. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à carência de ação por ausência de esgotamento da via administrativa, não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, salvo exceções legais não aplicáveis ao presente caso. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A simples recusa em cessar os descontos e proceder à restituição, a partir da citação, já configura a lide e demonstra o interesse de agir da parte autora, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) prevalece, mormente considerando que a parte autora, CÍCERA DE OLIVEIRA LIMA, demonstrou ser aposentada e auferir renda modesta, conforme extratos anexados aos autos (ID 129278612), sendo que a parte ré não apresentou elementos robustos para ilidir essa presunção. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rechaçada. O BANCO DO BRASIL S.A. e a seguradora (no caso, a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS, conforme Apólice ID 129278611) integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco foi o responsável por permitir e efetivar os descontos diretamente na conta de titularidade da autora, beneficiária do INSS, configurando sua participação na falha da prestação do serviço. DO MÉRITO A demanda de fundo cinge-se na validade da contratação do seguro “BB SEGUROS” cujas parcelas foram debitadas da conta da autora. A inversão do ônus da prova foi deferida em momento oportuno (ID 127234456), incumbindo ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade e a formalização do negócio jurídico contestado. O réu se limitou a apresentar uma apólice de seguro (ID 129278611), com vigência a partir de 29 de agosto de 2024, e que indica o pagamento de prêmio mensal (R$ 19,88/R$ 20,12), mas que não contém assinatura física ou digital verificável da consumidora. Neste ponto, a ausência de prova da contratação válida é agravada pela condição de pessoa idosa da autora. A Sra. CÍCERA DE OLIVEIRA LIMA nasceu em 22/07/1957 (ID 127139649, pág. 2) e, na data da contratação do seguro (29/08/2024), possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, enquadrando-se na proteção do Estatuto do Idoso. A contratação, realizada por via eletrônica/remota, ofende o disposto na Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. É fundamental ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida Lei Estadual nº 12.027/21, por considerar que a norma se adequa à competência suplementar dos Estados para dispor sobre a proteção do consumidor e demonstra-se proporcional para a proteção da pessoa idosa. Nesse sentido, a ementa da decisão da Suprema Corte: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)." Em face desta imposição legal específica para o Estado da Paraíba, onde tramita o presente feito, e considerando a condição de idosa da autora na data da suposta contratação (29/08/2024), a ausência da assinatura física no documento de seguro (Apólice ID 129278611) torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por vício de forma, sendo manifesta a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Assim, não restou comprovado que a autora efetivamente anuiu à contratação do seguro, cabendo ao réu arcar com as consequências de não ter formalizado o negócio em estrita conformidade com a legislação aplicável aos consumidores idosos, especialmente no tocante ao dever de informação adequada e de proteção contra práticas abusivas. Da repetição do indébito Declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. A respeito da modalidade de repetição, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, exceto na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp 676.608, de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a contratação de um serviço via meios remotos, sem a assinatura física exigida pela lei estadual em proteção ao idoso, demonstra uma falha grave e negligência na verificação da validade formal do negócio, configurando conduta que extrapola o "engano justificável". A ausência de cuidados mínimos na observância da legislação protetiva dos hipervulneráveis afasta a presunção de boa-fé na cobrança. Portanto, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados a título de "BB SEGUROS" é medida que se impõe, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, englobando todos os valores descontados desde o início do serviço até o efetivo cancelamento. Dos danos morais A pretensão autoral de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. Para a concessão de reparação extrapatrimonial, é imprescindível que o dano moral seja devidamente comprovado ou seja in re ipsa, decorrente de uma lesão aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, frustração ou transtorno do cotidiano. Embora a conduta do banco seja manifestamente ilícita, a mera cobrança indevida, sem comprovação de outros desdobramentos lesivos (como negativação indevida ou comprometimento da subsistência), não gera o dano moral indenizável. A parte autora não demonstrou a ocorrência de abalo extrapatrimonial ou consequências graves que tivessem atingido sua honra, nome ou dignidade de forma intensa. Os descontos, ainda que indevidos, ocorreram de forma mensal e em valores relativamente módicos (cerca de R$ 20,00), os quais estão sendo integralmente restituídos em dobro, com função pedagógica e punitiva. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ratificado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)." Ademais, a compensação pela falha na prestação do serviço já se concretiza na condenação à repetição em dobro dos valores, mecanismo que cumpre o objetivo pedagógico de desestimular a reiteração da prática abusiva. Ausente a prova do abalo à esfera íntima da demandante, o pedido de reparação por danos morais deve ser afastado. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO referente ao seguro “BB SEGUROS” (Apólice Nº 2024011400450128/Proposta Nº 2024071000161301) e, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente; DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer cobranças futuras relativas ao referido seguro, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS indevidamente a título de “BB SEGUROS” na conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 29 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803191-57.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CÍCERA DE OLIVEIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (ID 127138845, pág. 2). Em síntese, a autora, pessoa idosa, afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a um serviço denominado “BB SEGUROS”, que alega jamais ter contratado. A parte autora requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morai. Com a petição inicial (ID 127138845), acostou documentos, incluindo extratos bancários demonstrando os descontos mensais (ID 127138847). Em despacho de ID 127234456, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 129278610), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero corretor e de que a responsabilidade seria da seguradora (Brasilseg), e a carência de ação por ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de má-fé para afastar a repetição em dobro e a ausência de danos morais, configurando a situação mero aborrecimento. Juntou a apólice de seguro (ID 129278611) e extratos bancários (ID 129278612). A parte autora apresentou réplica (ID 131806588), rebatendo as preliminares e insistindo na ausência de comprovação da contratação, já que o documento apresentado pelo réu não continha sua assinatura e não cumpria os requisitos legais para contratos firmados com idosos por meios eletrônicos. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à carência de ação por ausência de esgotamento da via administrativa, não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, salvo exceções legais não aplicáveis ao presente caso. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A simples recusa em cessar os descontos e proceder à restituição, a partir da citação, já configura a lide e demonstra o interesse de agir da parte autora, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) prevalece, mormente considerando que a parte autora, CÍCERA DE OLIVEIRA LIMA, demonstrou ser aposentada e auferir renda modesta, conforme extratos anexados aos autos (ID 129278612), sendo que a parte ré não apresentou elementos robustos para ilidir essa presunção. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rechaçada. O BANCO DO BRASIL S.A. e a seguradora (no caso, a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS, conforme Apólice ID 129278611) integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco foi o responsável por permitir e efetivar os descontos diretamente na conta de titularidade da autora, beneficiária do INSS, configurando sua participação na falha da prestação do serviço. DO MÉRITO A demanda de fundo cinge-se na validade da contratação do seguro “BB SEGUROS” cujas parcelas foram debitadas da conta da autora. A inversão do ônus da prova foi deferida em momento oportuno (ID 127234456), incumbindo ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade e a formalização do negócio jurídico contestado. O réu se limitou a apresentar uma apólice de seguro (ID 129278611), com vigência a partir de 29 de agosto de 2024, e que indica o pagamento de prêmio mensal (R$ 19,88/R$ 20,12), mas que não contém assinatura física ou digital verificável da consumidora. Neste ponto, a ausência de prova da contratação válida é agravada pela condição de pessoa idosa da autora. A Sra. CÍCERA DE OLIVEIRA LIMA nasceu em 22/07/1957 (ID 127139649, pág. 2) e, na data da contratação do seguro (29/08/2024), possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, enquadrando-se na proteção do Estatuto do Idoso. A contratação, realizada por via eletrônica/remota, ofende o disposto na Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. É fundamental ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida Lei Estadual nº 12.027/21, por considerar que a norma se adequa à competência suplementar dos Estados para dispor sobre a proteção do consumidor e demonstra-se proporcional para a proteção da pessoa idosa. Nesse sentido, a ementa da decisão da Suprema Corte: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)." Em face desta imposição legal específica para o Estado da Paraíba, onde tramita o presente feito, e considerando a condição de idosa da autora na data da suposta contratação (29/08/2024), a ausência da assinatura física no documento de seguro (Apólice ID 129278611) torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por vício de forma, sendo manifesta a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Assim, não restou comprovado que a autora efetivamente anuiu à contratação do seguro, cabendo ao réu arcar com as consequências de não ter formalizado o negócio em estrita conformidade com a legislação aplicável aos consumidores idosos, especialmente no tocante ao dever de informação adequada e de proteção contra práticas abusivas. Da repetição do indébito Declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. A respeito da modalidade de repetição, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, exceto na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp 676.608, de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a contratação de um serviço via meios remotos, sem a assinatura física exigida pela lei estadual em proteção ao idoso, demonstra uma falha grave e negligência na verificação da validade formal do negócio, configurando conduta que extrapola o "engano justificável". A ausência de cuidados mínimos na observância da legislação protetiva dos hipervulneráveis afasta a presunção de boa-fé na cobrança. Portanto, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados a título de "BB SEGUROS" é medida que se impõe, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, englobando todos os valores descontados desde o início do serviço até o efetivo cancelamento. Dos danos morais A pretensão autoral de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. Para a concessão de reparação extrapatrimonial, é imprescindível que o dano moral seja devidamente comprovado ou seja in re ipsa, decorrente de uma lesão aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, frustração ou transtorno do cotidiano. Embora a conduta do banco seja manifestamente ilícita, a mera cobrança indevida, sem comprovação de outros desdobramentos lesivos (como negativação indevida ou comprometimento da subsistência), não gera o dano moral indenizável. A parte autora não demonstrou a ocorrência de abalo extrapatrimonial ou consequências graves que tivessem atingido sua honra, nome ou dignidade de forma intensa. Os descontos, ainda que indevidos, ocorreram de forma mensal e em valores relativamente módicos (cerca de R$ 20,00), os quais estão sendo integralmente restituídos em dobro, com função pedagógica e punitiva. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ratificado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)." Ademais, a compensação pela falha na prestação do serviço já se concretiza na condenação à repetição em dobro dos valores, mecanismo que cumpre o objetivo pedagógico de desestimular a reiteração da prática abusiva. Ausente a prova do abalo à esfera íntima da demandante, o pedido de reparação por danos morais deve ser afastado. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO referente ao seguro “BB SEGUROS” (Apólice Nº 2024011400450128/Proposta Nº 2024071000161301) e, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente; DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer cobranças futuras relativas ao referido seguro, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS indevidamente a título de “BB SEGUROS” na conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 29 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803191-57.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito