Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima ADVOGADOS: José Venâncio de Paula Neto – OAB/PB 6.137-A e outros
APELADO: Banco Pan S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sustentando não ter contratado a modalidade e afirmando sua abusividade, ao passo que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação digital, com biometria facial, geolocalização e depósito do valor contratado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado é válida, diante da alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como se são devidos danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se resolve por prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 2, A existência de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, com dados de geolocalização e identificação da parte, comprova a manifestação válida de vontade em ambiente digital. 3. A transferência do valor contratado para a conta da autora e sua ausência de restituição imediata configuram proveito econômico e comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem que isso afaste a validade do contrato quando demonstrado o cumprimento do dever de informação. 5. O termo de consentimento esclarecido apresentado atende às exigências da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, contendo informações sobre taxas, margem consignável e dinâmica da contratação. 6. A invalidação do contrato sem restituição do valor recebido implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. Ausente fraude ou defeito na prestação do serviço, os descontos realizados dentro do limite legal da margem consignável configuram exercício regular de direito, não ensejando danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital, com biometria facial, geolocalização e comprovação do proveito econômico, é válida e eficaz. 2. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa. 3. A utilização do valor depositado na conta do consumidor afasta a alegação de vício de consentimento e impede o reconhecimento de nulidade contratual sem restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e art. 85, §11; CC, art. 884; CDC; Instrução Normativa INSS nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804050-36.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora alegou descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de reserva de cartão de crédito consignado (RCC), sustentando não ter contratado a modalidade e apontando sua abusividade. O Banco Pan S.A. defendeu a regularidade da contratação, juntando termo de adesão digital, com biometria facial e geolocalização, além de comprovante de transferência de R$ 1.253,00 à conta da autora. A sentença reconheceu a comprovação da contratação e do proveito econômico, afastando a ocorrência de ato ilícito. Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 40001426), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu depoimento pessoal. No mérito, reiterou a tese de vício de consentimento, por alegada falha no dever de informação e suposta lesividade da modalidade ao consumidor idoso. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A. (Id. 40001428), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a utilização do numerário depositado configura comportamento concludente apto a convalidar o negócio jurídico. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des.. Aluízio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova oral (depoimento pessoal), inviabilizou a demonstração de que não possuía compreensão acerca da natureza do contrato celebrado. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contratação bancária realizada por meio digital, matéria que se resolve preponderantemente pela análise da prova documental acostada aos autos, notadamente o contrato eletrônico, os registros de biometria facial, a geolocalização e os comprovantes de transferência do numerário. A oitiva da parte autora, em hipóteses como a presente — em que há prova material robusta do proveito econômico obtido — revela-se despicienda, não configurando cerceamento de defesa o julgamento no estado em que se encontrava o processo. Assim, rejeito a preliminar. Relação de Consumo e Dever de Informação A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, devendo-se considerar, ainda, a hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, cujos rendimentos possuem natureza alimentar. O cerne da insurgência recursal reside na validade da contratação da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC/RMC), frequentemente confundida com o empréstimo consignado tradicional. Examinando detidamente os autos, constata-se que o banco apelado juntou o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (Id. 40000964), firmado por meio de biometria facial (selfie), com identificação pessoal da autora e dados de geolocalização capturados no momento da contratação. Soma-se a isso a prova inequívoca do proveito econômico, consubstanciada no comprovante de transferência (Id. 40000963), que demonstra o depósito da quantia de R$ 1.253,00 na conta bancária de titularidade da apelante em 03/02/2023. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem se firmado no sentido de que a disponibilização do numerário diretamente na conta do consumidor, seguida de sua utilização, sem imediata tentativa de devolução administrativa, gera presunção de aceitação dos termos pactuados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) A alegação de vício de consentimento por ausência de informação não subsiste diante da evidência de que a apelante recebeu e se beneficiou da quantia disponibilizada. Reconhecer a nulidade do contrato sem a correspondente restituição do valor implicaria violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido, atendendo às exigências previstas na Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, no qual constam informações relativas às taxas de juros, ao limite da margem consignável e à dinâmica de amortização própria da modalidade de cartão. Da Regularidade dos Descontos e da Inexistência de Danos Morais Ausente qualquer indício de fraude na biometria facial ou de defeito na prestação do serviço, os descontos efetuados no limite legal da margem consignável (5%) configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou a repetição do indébito. A mera insatisfação posterior com os encargos inerentes à modalidade contratada não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, quando comprovadas a manifestação de vontade em ambiente digital e a efetiva disponibilização do crédito. A sentença recorrida, ao reconhecer tais elementos, mostrou-se em consonância com o conjunto probatório, razão pela qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto. Conforme certidão ID. 40541308. Des.. Aluízio Bezerra Filho Relator