Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804212-83.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor(a): EDILANIA MATIAS DA SILVA Ré(u): GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por EDILANIA MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural e encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais devido a patologias descritas na inicial, especificamente Neoplasia Maligna de Mama. Informou que requereu o benefício na via administrativa (NB 639.971.749-7, DER 21/07/2022), o qual foi indeferido sob a justificativa de não comprovação da qualidade de segurado. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação. O INSS apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurada especial, apontando a existência de vínculo urbano anterior e residência em zona urbana. Alegou ainda a ausência de incapacidade laborativa atual. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da inicial. Foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 102751623) concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual, mas confirmou a existência de incapacidade pretérita no período de julho de 2022 a dezembro de 2023, durante o tratamento oncológico. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 123438540), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, observo que não há parcelas atingidas, visto que o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram há menos de cinco anos. No mérito, a controvérsia reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora e na existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Da Incapacidade Laborativa A prova técnica produzida em juízo é fundamental para o deslinde da questão relativa à saúde da parte autora. O perito judicial, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, após exame clínico e análise da documentação médica, diagnosticou a autora como portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID 10 C50). Em resposta aos quesitos, o expert foi categórico ao afirmar que, atualmente, a autora não apresenta alterações clínicas que repercutam em incapacidade laborativa, estando apta para suas atividades habituais. Contudo, o perito reconheceu expressamente que existiu incapacidade laborativa total e temporária no período compreendido entre julho de 2022 e dezembro de 2023, durante o qual a autora foi submetida a tratamento quimioterápico neoadjuvante e mastectomia. Atestou o perito "Autora foi portadora de neoplasia maligna da mama, realizou tratamento com quimioterapia neoadjuvante e após realizou tratamento de retirada da mama, atualmente não apresenta sinais de doença neoplásica ativa e sem linfedemas. Portanto, não apresenta sintomas incapacitantes para suas atividades habituais. Existiu incapacidade laborativa." Dessa forma, resta comprovada a incapacidade temporária pretérita, contemporânea ao requerimento administrativo (DER 21/07/2022). Da Qualidade de Segurada Especial e Carência Para a concessão do benefício ao segurado especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. No entanto, tratando-se de neoplasia maligna, a carência é dispensada, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se apenas a qualidade de segurada. O INSS questionou a qualidade de segurada da autora, apontando vínculo urbano em 2016 e residência urbana. A autora apresentou início de prova material, consubstanciado na documentação acostada à inicial, como ficha de filiação sindical e contrato de parceria agrícola, ainda que com datas próximas ao requerimento. A prova testemunhal colhida em audiência foi segura e coerente ao confirmar que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar. A testemunha ouvida corroborou que a autora trabalha na agricultura ("na roça"), plantando culturas de subsistência, o que supre a fragilidade da prova documental e justifica o reconhecimento da qualidade de segurada especial. O vínculo urbano extinto em 2016, apontado pelo INSS, é pretérito e não descaracteriza o retorno da autora às lides campesinas nos anos seguintes, fato confirmado pela instrução processual. Do mesmo modo, a residência em zona urbana, por si só, não desnatura a condição de rurícola quando a atividade no campo é devidamente comprovada, como ocorreu no presente caso. Portanto, reconheço a qualidade de segurada especial da autora na data de início da incapacidade fixada pelo perito (julho de 2022). Do Direito ao Benefício Considerando que a perícia médica constatou a existência de incapacidade temporária em período pretérito (07/2022 a 12/2023) e que a autora comprovou sua qualidade de segurada especial nessa época, ela faz jus ao recebimento do Auxílio por Incapacidade Temporária correspondente a esse interregno. Não procede, todavia, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou de implantação de benefício ativo na presente data, uma vez que a perícia atestou a recuperação da capacidade laborativa da autora após o tratamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- RECONHECER a qualidade de segurada especial da autora e a existência de incapacidade laborativa temporária no período de 21/07/2022 a 31/12/2023. 2- CONDENAR o INSS a pagar à autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/07/2022 até a data da cessação da incapacidade apontada pela perícia, que fixo em 31/12/2023. 3- DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora da seguinte forma: 3.1- a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; 3.2- a partir 01/09/2025; a) serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal,excluídos os juros já apurados; c) caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de moraseja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamentesobre o principal.. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), vedada a compensação. Em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais, devendo arcar apenas com as despesas comprovadas. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.360,00