Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803376-08.2016.8.15.0001
Vistos, etc. Constata-se que um dos assuntos versados no presente recurso especial – aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – corresponde ao Tema 929 do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n.º 1.517.888/RN, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Superior no repetitivo: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". (...)”. (original sem destaque) Posteriormente, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019. Atualmente, permanece a determinação de sobrestamento dos recursos especiais, que tratem da referida matéria, constando, das informações do NUGEP/STJ, que o tema não se encontra vinculado a nenhum processo específico. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n.º 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;