Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0803412-15.2024.8.15.0601 DECISÃO I. Do Contexto Processual
Trata-se de Ação de Reconhecimento Judicial de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por Maria Dayane dos Santos Rodrigues e Fernando Rodrigues da Silva, na qual pleiteiam a aquisição do domínio sobre o imóvel situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428, Centro, Belém/PB, com área de 53,08 m². Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 2010, utilizando o bem como moradia (ID 102392864, Pág. 1-3). O feito foi regularmente instruído com o atendimento das determinações legais atinentes à espécie. Foi atestada a inexistência de registro imobiliário para o bem usucapiendo, conforme as informações do Cartório de Registro de Imóveis (ID 111707715). As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Belém, regularmente intimadas, manifestaram a ausência de interesse na causa, ou o prazo para manifestação transcorreu sem oposição (ID 107583407, 107661943, 108992701, e Certidão ID 127723245). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção meritória, diante da ausência de interesse público primário (ID 116333553). As citações dos confinantes Maria Carla Rodrigues da Silva e José Roberto Olegário de Souza foram regularmente cumpridas (ID 109031776, 107864142), e o prazo para contestação transcorreu sem manifestação, conforme a Certidão de ID 127723245. Ademais, foi realizada a citação por edital do réu desconhecido e de eventuais terceiros interessados, cujo prazo também se exauriu sem contestação. Em face da ausência de contestação do confinante José Roberto Olegário de Souza, sua cônjuge, a Sra. Maria Edileuza dos Santos Souza, foi arrolada como testemunha na inicial (ID 102392864, Pág. 5). II. Do Saneamento e da Instrução Considerando o regular processamento do feito e a ausência de questões processuais pendentes a serem resolvidas, com a estabilização da lide, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Apesar da documentação acostada pelos autores comprovar a individualização do imóvel, a ausência de registro e o atendimento às exigências citatórias, a aquisição da propriedade pela usucapião exige a prova rigorosa dos elementos fáticos da posse, notadamente o seu exercício com animus domini, a continuidade, a pacificidade e a ausência de interrupção, tal como exigido pelo ordenamento jurídico para a modalidade pleiteada. Diante disso, a dilação probatória se faz imperiosa, sendo o meio probatório oral o mais adequado para a comprovação da posse alegada, conforme requerido pelos próprios autores. III. Dispositivo Pelo exposto, em observância aos princípios da ampla defesa e da busca pela verdade real, e nos termos da fundamentação supra, DECIDO: Defiro a produção de prova oral, notadamente a oitiva das testemunhas arroladas. Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), conforme disponibilidade deste Juízo, a ser realizada no Salão de Audiências desta Vara Única de Belém/PB. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento, devendo o patrono providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, observando o rol já apresentado (ID 102392864, Pág. 5). Cientifique-se a Defensoria Pública (Curadoria Especial), mediante remessa dos autos. Expeçam-se as comunicações e providências necessárias. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito