Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:47
Publicação
09/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804241-81.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, SN, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Segundo a petição inicial, a parte autora recebe benefício previdenciário e descobriu que vinha sofrendo descontos em seus proventos em razão de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 875403160 0, com parcelas no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), descontadas desde 2022. A autora afirma que jamais celebrou tal contrato, tendo sido induzida a erro, e que sua intenção era contrair um empréstimo consignado comum com parcelas fixas, não tendo sequer utilizado ou desbloqueado o cartão. Postulou a declaração de inexistência da dívida, a anulação do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação. A parte autora apresentou Réplica, reiterando a tese de abusividade e desinformação, afirmando que a natureza do contrato como cartão de crédito consignado era deveras onerosa. Voltou a alegar que o cartão jamais foi utilizado para compras ou desbloqueado, buscando deslegitimar a alegação do Banco réu, e juntou precedentes sobre a matéria. A parte autora, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e a prova documental era suficiente para o convencimento do Juízo. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação, o Banco Santander rechaçou veementemente a alegação de fraude, apresentando um farto conjunto probatório documental, incluindo: Registro da contratação digital, com data de 03/11/2022. Log de acessos da plataforma digital, demonstrando a interação e aceitação dos termos pela Autora, com registros de IP, dispositivo utilizado (Samsung SM G610M Android 8.1.0 Chrome) e biometria facial. Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, onde se informa de forma descritiva a natureza do produto (não sendo empréstimo consignado, mas sim um cartão com saque/crédito rotativo). Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) datado de 07/11/2022, creditando R$ 1.060,50 na conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco (Ag 5774, Conta 185167). O cerne da presente lide reside na legalidade e validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade pela qual a instituição financeira concedeu crédito à autora, utilizando a margem consignável em seus proventos para o desconto mínimo da fatura mensal. A autora nega ter tido intenção de contratar tal modalidade, alegando vício de consentimento (erro ou dolo) e desproporcionalidade do negócio. O réu, por sua vez, defende a validade do contrato, amparado por documentos firmados e pela alegação de uso do cartão. Embora o Código de Defesa do Consumidor consagre a proteção contratual, exigindo a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços (art. 6º, III) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III), é imprescindível que a parte demandante demonstre a verossimilhança de suas alegações. O Banco réu, para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, juntou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso" (Id. 123902561, pág. 2) e o extrato de movimentação do cartão. Analisando a alegação central da autora de que não utilizou o cartão para compras e nem o desbloqueou, as provas trazidas pelo próprio Banco réu demonstram uma realidade fática contrária à narrativa da inicial. É notória a destinação do valor do crédito disponibilizado, fato que corrobora a manifestação de vontade da autora em obter crédito em dinheiro. A conduta da consumidora, ao realizar saques e movimentar o crédito disponibilizado ativamente, enfraquece substancialmente a tese de que foi ludibriada ou induzida a erro substancial, bem como a de desconhecimento da contratação. Ora, a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) permite, além das compras, a realização de saques. A efetiva e reiterada utilização da linha de crédito disponibilizada mediante saques em dinheiro demonstra uma aceitação tácita e utilização consciente do produto financeiro, ainda que a nomenclatura não fosse do agrado da consumidora. A grande diferenciação entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado reside na forma de amortização do principal: enquanto no mútuo consignado tradicional há previsibilidade de término e a parcela abate substancialmente o saldo devedor, no RMC o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura (geralmente cobrindo juros e encargos, e pouco ou nada do principal), exigindo o pagamento do saldo remanescente via fatura para amortização da dívida. Contudo, essa característica, por si só, não invalida a contratação quando o consumidor evidencia ter utilizado o crédito e autorizado o desconto. No caso sub examine, a formalização do negócio se deu por meio de documento específico, e o Banco cumpriu com suas obrigações ao disponibilizar o crédito efetivamente sacado pela autora. O fato de os pagamentos se arrastarem indefinidamente não implica, necessariamente, abusividade ou indução a erro, mas sim a consequência lógica da modalidade cartão de crédito, na qual o consumidor opta por pagar apenas o mínimo, perpetuando o saldo devedor. Se a autora desejava o modelo de amortização com parcelas fixas, deveria ter realizado o pagamento integral das faturas, o que não foi comprovado nos autos. A pretensão de se ver livre da obrigação sob o argumento de desconhecimento, após utilizar o crédito e assinar o termo de adesão, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do "venire contra factum proprium". A má-fé não pode ser presumida, e o dever de informação, ainda que mitigado pela aceitação da modalidade, não impõe que o credor ofereça apenas o produto mais vantajoso, mas sim garanta a transparência sobre o produto contratado. No caso, a documentação básica é suficiente para identificar a modalidade Cartão de Crédito Consignado ou RMC. Dessa forma, a narrativa fática e os documentos juntados aos autos, em especial o contrato e as evidências de utilização do crédito via saques, não demonstram a presença de vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio jurídico, ou à sua conversão forçada para empréstimo consignado tradicional sem previsão contratual e sem a intenção do fornecedor. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:47
Publicação
09/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804241-81.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, SN, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Segundo a petição inicial, a parte autora recebe benefício previdenciário e descobriu que vinha sofrendo descontos em seus proventos em razão de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 875403160 0, com parcelas no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), descontadas desde 2022. A autora afirma que jamais celebrou tal contrato, tendo sido induzida a erro, e que sua intenção era contrair um empréstimo consignado comum com parcelas fixas, não tendo sequer utilizado ou desbloqueado o cartão. Postulou a declaração de inexistência da dívida, a anulação do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação. A parte autora apresentou Réplica, reiterando a tese de abusividade e desinformação, afirmando que a natureza do contrato como cartão de crédito consignado era deveras onerosa. Voltou a alegar que o cartão jamais foi utilizado para compras ou desbloqueado, buscando deslegitimar a alegação do Banco réu, e juntou precedentes sobre a matéria. A parte autora, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e a prova documental era suficiente para o convencimento do Juízo. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação, o Banco Santander rechaçou veementemente a alegação de fraude, apresentando um farto conjunto probatório documental, incluindo: Registro da contratação digital, com data de 03/11/2022. Log de acessos da plataforma digital, demonstrando a interação e aceitação dos termos pela Autora, com registros de IP, dispositivo utilizado (Samsung SM G610M Android 8.1.0 Chrome) e biometria facial. Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, onde se informa de forma descritiva a natureza do produto (não sendo empréstimo consignado, mas sim um cartão com saque/crédito rotativo). Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) datado de 07/11/2022, creditando R$ 1.060,50 na conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco (Ag 5774, Conta 185167). O cerne da presente lide reside na legalidade e validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade pela qual a instituição financeira concedeu crédito à autora, utilizando a margem consignável em seus proventos para o desconto mínimo da fatura mensal. A autora nega ter tido intenção de contratar tal modalidade, alegando vício de consentimento (erro ou dolo) e desproporcionalidade do negócio. O réu, por sua vez, defende a validade do contrato, amparado por documentos firmados e pela alegação de uso do cartão. Embora o Código de Defesa do Consumidor consagre a proteção contratual, exigindo a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços (art. 6º, III) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III), é imprescindível que a parte demandante demonstre a verossimilhança de suas alegações. O Banco réu, para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, juntou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso" (Id. 123902561, pág. 2) e o extrato de movimentação do cartão. Analisando a alegação central da autora de que não utilizou o cartão para compras e nem o desbloqueou, as provas trazidas pelo próprio Banco réu demonstram uma realidade fática contrária à narrativa da inicial. É notória a destinação do valor do crédito disponibilizado, fato que corrobora a manifestação de vontade da autora em obter crédito em dinheiro. A conduta da consumidora, ao realizar saques e movimentar o crédito disponibilizado ativamente, enfraquece substancialmente a tese de que foi ludibriada ou induzida a erro substancial, bem como a de desconhecimento da contratação. Ora, a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) permite, além das compras, a realização de saques. A efetiva e reiterada utilização da linha de crédito disponibilizada mediante saques em dinheiro demonstra uma aceitação tácita e utilização consciente do produto financeiro, ainda que a nomenclatura não fosse do agrado da consumidora. A grande diferenciação entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado reside na forma de amortização do principal: enquanto no mútuo consignado tradicional há previsibilidade de término e a parcela abate substancialmente o saldo devedor, no RMC o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura (geralmente cobrindo juros e encargos, e pouco ou nada do principal), exigindo o pagamento do saldo remanescente via fatura para amortização da dívida. Contudo, essa característica, por si só, não invalida a contratação quando o consumidor evidencia ter utilizado o crédito e autorizado o desconto. No caso sub examine, a formalização do negócio se deu por meio de documento específico, e o Banco cumpriu com suas obrigações ao disponibilizar o crédito efetivamente sacado pela autora. O fato de os pagamentos se arrastarem indefinidamente não implica, necessariamente, abusividade ou indução a erro, mas sim a consequência lógica da modalidade cartão de crédito, na qual o consumidor opta por pagar apenas o mínimo, perpetuando o saldo devedor. Se a autora desejava o modelo de amortização com parcelas fixas, deveria ter realizado o pagamento integral das faturas, o que não foi comprovado nos autos. A pretensão de se ver livre da obrigação sob o argumento de desconhecimento, após utilizar o crédito e assinar o termo de adesão, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do "venire contra factum proprium". A má-fé não pode ser presumida, e o dever de informação, ainda que mitigado pela aceitação da modalidade, não impõe que o credor ofereça apenas o produto mais vantajoso, mas sim garanta a transparência sobre o produto contratado. No caso, a documentação básica é suficiente para identificar a modalidade Cartão de Crédito Consignado ou RMC. Dessa forma, a narrativa fática e os documentos juntados aos autos, em especial o contrato e as evidências de utilização do crédito via saques, não demonstram a presença de vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio jurídico, ou à sua conversão forçada para empréstimo consignado tradicional sem previsão contratual e sem a intenção do fornecedor. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:37
Improcedência
04/12/2025, 09:34
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 04:11
Publicação
04/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804241-81.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO A parte autora alega, inicialmente, que não aderiu ao contrato de empréstimo n. 875403160- 0, afirmando desconhecê-lo e alegando que os descontos realizados são irregulares. Após a juntada da contestação e dos documentos, tais como o termo de adesão e comprovante de transferência, a autora mudou a narrativa descrita na peça inicial, alterando-se a causa de pedir. Conforme dita o art. 329, II, do CPC, a alteração da causa de pedir depende do consentimento do promovido. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, SN, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:15
Mero expediente
31/10/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:39
Publicação
17/10/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804241-81.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, SN, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 15 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:00
Mero expediente
15/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 10:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 00:01
Publicação
15/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804241-81.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, SN, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 09/10/2025 08:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/ggr-trqx-uip Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/09/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação