Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804253-16.2024.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): OSMAR BEZERRA LIMA e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida em 28/05/2025 (ID 113449799) que, diante da notícia de renegociação do débito, declarou extinta a Execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por satisfação da obrigação. I. Relatório O Exequente opôs os Embargos de Declaração (ID 114211994), alegando a ocorrência de erro material e omissão no julgado. A parte Embargante sustenta que a extinção deveria ocorrer sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, e não por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). O Exequente esclareceu que houve renegociação da dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário e não a quitação integral, o que implica a manutenção da relação contratual e a permanência de parcelas a serem adimplidas. Portanto, a extinção por satisfação do crédito teria sido incorreta. Intimados para se manifestarem sobre os embargos, os Executados/Embargados foram citados em 17/07/2025 (ID 116477406 e 116477408), e o prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação. II. Fundamentação Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, verifico o alegado erro material na Sentença embargada (ID 113449799) e a omissão de seu fundamento em razão do disposto no art. 485, VI, do CPC. O Exequente, em petição anterior à sentença (ID 110982252), informou que os Executados renegociaram o débito extrajudicialmente e, por este motivo, requereu a extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC). A sentença, contudo, entendeu que a renegociação representava a satisfação do crédito, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. A renegociação extrajudicial do título executivo, sem a integral quitação do valor total devido, acarreta a novação da dívida. O título executivo original perde sua exigibilidade, mas a obrigação principal remanesce sob nova forma, o que não se confunde com a extinção da execução pela satisfação do crédito. A satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) pressupõe o cumprimento integral da prestação devida, o que não ocorreu neste caso, em que a dívida foi apenas repactuada. Dessa forma, a extinção correta da execução, nesta circunstância, deve se dar com fundamento na perda superveniente do interesse de agir por ausência de exigibilidade do título original, o que enseja a extinção sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, portanto, é imperativo, para sanar o erro material na fundamentação e no dispositivo da sentença. Em decorrência do acolhimento, impõe-se a modificação da sentença. A extinção da execução sem resolução do mérito por ausência de interesse processual não impede o Exequente de buscar a satisfação da nova obrigação em ação apropriada, caso haja novo inadimplemento. III. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração com efeito modificativo (infringente), para sanar o erro material contido na sentença de ID 113449799, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução em face de OSMAR BEZERRA LIMA e MARLEIDE BIDO DE MOURA, também qualificados. O Exequente, por meio da petição de ID 110982252, noticiou a renegociação extrajudicial da dívida, o que implica a novação do título executivo e a consequente perda superveniente do interesse processual na manutenção da execução da Cédula de Crédito Bancário original, visto que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Diante da renegociação da dívida, o título executivo perde a exigibilidade, configurando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cancele-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras e a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, em razão do acordo noticiado e do pedido expresso do Exequente. Considerando o princípio da causalidade, e o fato de a renegociação extrajudicial ter ocorrido após o ajuizamento da execução e com o intuito de evitar o seu prosseguimento, as custas e despesas processuais já satisfeitas permanecem a cargo dos Executados. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do acordo. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal das partes, arquive-se o feito com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Itaporanga/PB, data e assinaturas digitais." Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 55.541,38