Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269039/PB (2026/0148227-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: TULIO PEQUENO LOPES
ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN005069
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB013990
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968
RECORRIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
DECISÃO Cuida se de recurso especial interposto por TULIO PEQUENO LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 448-449): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CARREGADOR JUNTO AO APARELHO CELULAR. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. VENDA CASADA INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de entregar c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Apple Computer Brasil Ltda. e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. O autor alegou que a ausência de carregador tornava o produto impróprio para o consumo, caracterizando venda casada, pleiteando a entrega do acessório e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de carregador caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) definir se há dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda de celulares sem carregador não configura prática abusiva, desde que o consumidor seja previamente informado dessa condição de forma clara e transparente, conforme jurisprudência consolidada. 4. Não há venda casada quando o carregador não é essencial ao funcionamento do celular, podendo o consumidor utilizar fontes de energia alternatives, como computadores ou carregadores de outras marcas. 5. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor foi observado, uma vez que a ausência do carregador era amplamente divulgada pela fabricante antes da compra. 6. Para que haja caracterização de venda casada, seria necessário que o fornecedor condicionasse a aquisição do celular à compra obrigatória do carregador específico, o que não ocorre no caso concreto. 7. O simples desconforto causado pela necessidade de aquisição separada do carregador não configura dano moral, sendo imprescindível a prova de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 8. Ausente ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de smartphones sem carregador não configura prática abusiva ou venda casada, desde que previamente informada ao consumidor. 2. O dever de informação é cumprido quando a ausência do acessório é divulgada de maneira clara e acessível. 3. Não há dano moral quando a necessidade de adquirir separadamente o carregador não resulta in prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 488-494). Nas razões recursais (fls. 500-509), o recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. No mérito, aponta ofensa ao artigo 39, inciso I, do CDC, argumentando que a comercialização de celulares desacompanhados do adaptador de tomada configura venda casada e prática abusiva, uma vez que o acessório é indispensável para o regular funcionamento do produto principal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 511-518). Admitido o recurso especial na origem (fls. 663-664), os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria. É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a comercialização de aparelhos celulares desacompanhados do adaptador de energia configura venda casada ou prática abusiva, nos termos da legislação consumerista. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir a lide, de modo que a decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçam seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do CPC. 3. In casu, o Tribunal de origem analisou e decidiu a questão atinente ao seguro de proteção financeira de maneira fundamentada, com amparo na orientação sedimentada por esta Corte Superior, não se verificando qualquer omissão sanável na via dos embargos declaratórios. Precedentes. 4. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.690/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que a venda de celular sem carregador não configura prática abusiva ou venda casada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Com efeito, a Corte local assentou, com base nas provas produzidas, que o adaptador de tomada não constitui item essencial ao funcionamento do aparelho celular, visto que o produto é comercializado acompanhado de cabo USB-C compatível com outras fontes de energia disponíveis no mercado (computadores, televisores, tomadas com portas USB ou carregadores de outras marcas concorrentes). Concluiu-se, do mesmo modo, que as recorridas cumpriram com o dever de informação clara, precisa e ostensiva, amplamente veiculada no site e nas embalagens dos produtos. Confira-se trecho do acórdão (fls. 452-454): A venda de celular smartphone desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (carregador, conversor ou adaptador de voltagem) não constitui prática abusiva, se o consumidor, ao adquirir o produto, é informado dessa condição de forma clara e transparente. É amplamente conhecido que a estratégia da Apple de vender seus celulares sem o carregador (embora tecnicamente denominado adaptador de tomada) foi divulgada globalmente com antecedência significativa antes da implementação da nova política. [...] Ainda que se reconheça a vulnerabilidade dos consumidores, é de conhecimento geral que aqueles que optam por adquirir os produtos da empresa ré são bem informados sobre suas características e funcionalidades. Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não há indícios da prática de venda casada, proibida pelo artigo 39, I, do mesmo diploma legal. O argumento utilizado para sustentar essa alegação baseia-se na premissa de que o carregador seria indispensável para o funcionamento do celular. No entanto, essa ideia não se sustenta na prática. O produto é comercializado com um cabo USB-C, que permite sua conexão a diversas fontes de energia, garantindo seu carregamento e utilização (como computadores, televisores, tomadas com portas USB ou até mesmo carregadores de outras marcas concorrentes). Sendo assim, o essencial para o uso do aparelho é o cabo, e não o adaptador de tomada. Além disso, ao fornecer o cabo USB, a empresa permite que o consumidor escolha livremente qual adaptador de tomada deseja adquirir, sem qualquer imposição de marca ou fabricante. Inclusive, mesmo que muitos clientes da empresa prefiram os acessórios oficiais, existem produtos de qualidade similar no mercado. Para que fosse caracterizada a venda casada, seria necessário que o fornecedor condicionasse a venda do celular à aquisição do adaptador, ou que o funcionamento do aparelho dependesse exclusivamente desse acessório, devendo ser adquirido da mesma empresa ou dentro de uma cadeia de fornecimento específica. [...] No caso concreto, observa-se que a empresa não condiciona a compra do celular à aquisição do adaptador de tomada, tampouco este é indispensável para o funcionamento do dispositivo, como já mencionado. Em síntese, vender celulares sem carregador e disponibilizar esse acessório separadamente não caracteriza venda casada, pois trata-se de uma opção que, inclusive, pode representar uma economia para o consumidor, que não precisa adquirir um item que já possua. Observa-se que, para promover a alteração de tais premissas fáticas para reconhecer a essencialidade do acessório ou a falha no dever de informação demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. VENDA DE IPHONE SEM CARREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que o autor possuía ciência prévia à aquisição do produto de que seria entregue desacompanhado da fonte. Ainda, a Corte de origem apontou que a recorrente sabia desde o início que o aparelho era entregue desacompanhado da fonte. Assim, concluiu-se que não houve nenhuma prática ilícita, em especial ausência de informação prévia e de venda casada. 2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno conhecido e provido para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.643.201/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. 8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012) (AREsp n. 2.677.201/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Destaquei) No mesmo sentido: REsp n. 2.233.842, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 11/03/2026; AREsp n. 2.712.682, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 19/05/2025.; AREsp n. 2.785.718, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/03/2025. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 456). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS