Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. JOSÉ FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 03.08.2023 sofreu acidente de trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 88478122 - Pág. 1 / 88478133 - Pág. 1. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 110929522 - Pág. 1/13, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou proposta de acordo (id. 111623992 - Pág. 1/3 ) para implantação do benefício do auxílio-acidente, com DIB em 01.10.2024, DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória, e pagamento de 90% dos atrasados. E contestação no id. 117088118 - Pág. 3/6, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 111623996 - Pág. 1 / 27). A parte autora rejeitou a proposta de acordo (id. 115579824). Foi certificado o decurso do prazo sem que as partes ofertassem suas razões finais (id. 127311652). É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o exercício das funções que exercia à época do acidente. O pedido é procedente. Isso porque o acidente de trabalho qualidade de segurado são incontroversos tanto que o o autor recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, de nº.645.073.386-5, de 03/08/2023 (DIB) até 01/04/2024 (DCB), conforme se infere do CNIS. No tocante à redução da capacidade laborativa do autor, o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 110929522 - Pág. 1/13, milita em seu favor pois a perita concluiu que há redução da capacidade laboral, para a atividade habitual de vigilante, que trabalha com escolta armada, por impossibilidade de lidar com o armamento, sendo sua incapacidade permanente e parcial. Nesse sentido, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia na coluna, cursa com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial, uma vez que o periciado está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir de 02.04.2024, conforme documento, inserido no id. 111623996 - Pág. 2. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0821451-31.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 02.04.2024. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, debitados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários porventura concedidos para igual período não cumuláveis com o auxílio-acidente. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, no tocante a obrigação de fazer, determinando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o promovido implante o benefício concedido na sentença, comprovando nos autos o cumprimento da medida em favor da parte autora. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito