Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804670-65.2022.8.15.0331.
RECORRENTE: IPREV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTA RITA
RECORRIDO: MARILEIDE DOS SANTOS MOURA Advogado do(a)
RECORRIDO: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A DOIS PERÍODOS NÃO GOZADOS, REFERENTES A 2003-2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO IPREV. DIREITO ADQUIRIDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB NO MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, convertendo os DOIS períodos de licença-prêmio não gozadas (2003 A 2013) em pecúnia, condenando as partes promovida no pagamento, a título de indenização, a 06 (seis) meses de referido benefício, referente a DOIS períodos aquisitivos não usufruídos, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. […].”. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de recurso inominado do réu IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia. Em sede preliminar, a autarquia previdenciária suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, o que, adianto, merece acolhimento. Tratando-se de pretensão indenizatória relativa a direito adquirido enquanto o servidor estava em atividade e sem qualquer correlação com os proventos de aposentadoria ou demais questões previdenciárias, não há que se falar em legitimidade do órgão previdenciário para a demanda, o que, inclusive, foi acolhido pela recorrida na réplica à contestação. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência do TJPB: “[...] - A lide se refere à pretensão indenizatória – conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia – cuja relação jurídica estabeleceu-se anteriormente à aposentadoria do promovente, de modo que não se trata de pretensão previdenciária, o que enseja a ilegitimidade passiva da PBPrev. [...]” (0823108-76.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) “[...] 1. Tratando-se de conversão de férias em pecúnia, é da Administração e não do Órgão previdenciário a legitimidade para o pagamento, por se referir a verbas devidas ao servidor referente ao período em que se encontrava em atividade. [...]” (0845258-22.2020.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 19/10/2021) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, determinando sua exclusão da lide, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.