Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804857-67.2024.8.15.0181.
RECORRENTE: EDINA MARIA FERNANDES DOS SANTOSREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE ARACAGI RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO (OZEMPIC/SEMAGLUTIDA). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA, DIABETES TIPO 2 E RISCO CARDIOVASCULAR ELEVADO. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO FÁRMACO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793/STF). REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Aquisição] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) A questão central a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em verificar o dever dos entes públicos em fornecer o medicamento Semaglutida (Ozempic) à Recorrente, em face da sentença de improcedência que se baseou em nota técnica do NATJUS em detrimento do laudo médico circunstanciado fornecido pelo profissional que assiste a paciente. A sentença merece reforma. O direito à saúde é garantia fundamental, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado". A responsabilidade pela efetivação desse direito é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, conforme o artigo 23, inciso II, da Carta Magna e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Assim, tanto o Estado da Paraíba quanto o Município de Araçagi possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e obrigação de assegurar o tratamento necessário à Recorrente. No caso concreto, a Recorrente é portadora de um quadro clínico complexo e grave, incluindo obesidade mórbida com IMC de 58,6, diabetes tipo 2 e risco cardiovascular elevado, conforme atestado em laudo médico circunstanciado (ID 32150748). O profissional que a assiste, vinculado ao Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), portanto, integrante do Sistema Único de Saúde, foi categórico ao prescrever o uso da Semaglutida (Ozempic) como tratamento imprescindível para a otimização da perda de peso, o que viabilizaria a realização de cirurgia bariátrica e reduziria o "risco de morte proveniente de doenças cardiovascular" (ID 32150883, p. 3). O laudo médico também informa que a paciente já fez uso de outras terapias fornecidas pelo SUS, como o medicamento Topiramato 100mg, sem obter o sucesso esperado, o que demonstra a insuficiência das alternativas padronizadas para o seu caso específico. A hipossuficiência financeira da Recorrente está devidamente comprovada nos autos (ID 32150738), assim como o registro do fármaco na ANVISA (ID 32150753). Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e (iii) existência de registro do fármaco na ANVISA. A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente na nota técnica desfavorável do NATJUS. Contudo, data vênia, tal entendimento não deve prosperar. Embora as notas técnicas do NATJUS sejam ferramentas de grande valia para a qualificação das decisões judiciais em saúde, seu caráter é informativo e opinativo, baseado em evidências de caráter científico genérico. Não podem, por si sós, sobrepor-se à análise clínica individualizada e detalhada realizada pelo médico que acompanha o paciente, conhece seu histórico e suas particularidades. No caso concreto, tem-se que a recorrente, segundo prescrição médica acostada aos autos, padece de "Obesidade Grau 3" (ID 32150752), com todas as comorbidades decorrentes da obesidade, conforme explicitado no laudo citado, e foi prescrito para o seu tratamento o uso do medicamento Ozempic 0,25/05 mg (princípio ativo semaglutida), colhendo-se da literatura médica, acerca do fármaco, in verbis: "De acordo com a bula, Ozempic é indicado para tratar pacientes adultos com diabetes tipo 2 não satisfatoriamente controlada. Isso ocorre quando o nível de açúcar no sangue permanece muito alto, mesmo após a adoção de uma dieta balanceada e atividade física regular. O remédio pode ser administrado em monoterapia (sozinho) quando o paciente não puder usar metformina e outros fármacos para controle da hiperglicemia. Também pode ser empregado como reforço ao tratamento de diabéticos que já utilizam insulina ou antidiabéticos orais como metformina, tiazolidinediona e sulfonilureia. Vale ressaltar que o Ozempic não trata diabetes tipo 1 nem substitui a insulina. [...] Porém, é mais conhecido devido a um de seus efeitos colaterais: a perda de peso. Devido a esse efeito, o medicamento ganhou popularidade nos últimos meses, sendo amplamente divulgado por celebridades nas redes sociais. Mas o uso indiscriminado envolve riscos que vão desde alterações no sistema digestivo até eventos graves, como a inflamação do pâncreas." (in https://telemedicinamorsch.com.br/blog/ozempic). O laudo médico, no caso dos autos, é prova concreta e específica da necessidade da Recorrente, enquanto o parecer do NATJUS se mostra genérico e abstrato, não sendo apto a afastar a prescrição médica justificada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente pela prevalência da indicação médica sobre pareceres técnicos genéricos, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: "A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE RECURSO INAPROPRIADO. REJEIÇÃO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a material para realização de procedimento cirúrgico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PORTADOR DE DIABETES MILITUS TIPO II E OBESIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA SEM SUCESSO. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO. SEMAGLUTIDA (OZEMPIC). PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Comprovado o mal que aflige o representado, por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, prescindível nova avaliação para verificar a utilidade do tratamento. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido (TJ-PB - 502 Bad Gateway Upstream proxy brd.superproxy.io:22225 refused HTTP CONNECT request: 502 Proxy Error: server_error Failed to establish connection with peer: 08007011420238157701, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)" DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA "PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO IN LABEL. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. FÁRMACO INSUBSTITUÍVEL. TEMA 106/STJ. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. Tema 793, cuja tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário no 855.178 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: as ações de saúde que versam acerca de fármacos não-padronizados que constam da lista de medicações registradas na ANVISA, como é o caso do remédio em apreço, podem ser propostas perante a Justiça Estadual ou a Justiça Federal. 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de assistência à saúde da população consoante determinado no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Assim, quaisquer um deles poderá constar do pólo passivo das demandas de saúde. 3. Prescrição expedida por médico da rede privada de saúde, que cuida do quadro clínico do autor, merece guarida do Estado. 4. A parte autora preenche os requisitos fixados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1657156/RJ (Tema 106). 5. Não deve o Estado se furtar de fornecer tratamento medicamentoso fora dos protocolos clínicos oficiais, quando demonstrada a inadequação do fármaco padronizado ao quadro clínico do autor. 6. Prevalência do laudo médico em face da nota técnica emitida pelo NATJUS, cujos preceitos de saúde são baseados em evidências de caráter científico genérico. 7. Preliminar argüida pelo Ministério Público rejeitada. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-DF 07319859120218070016 1409787, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)" "MEDICAMENTOS - Fornecimento gratuito do medicamento "Ozempic (Semaglutida 1mg)" - Paciente portadora de "Diabetes Tipo II, obesidade e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias" – Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida – Inteligência do artigo 196 da Constituição da Republica – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, a inviabilizar o ingresso da União Federal na lide e a remessa dos autos à Justiça Federal - Possibilidade, se o caso, de ressarcimento pelas vias ordinárias - Tema n.º 793 do STF - Questão dirimida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 – STJ) – Preenchimento dos requisitos - Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10285728320238260602 Sorocaba, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024)" Portanto, diante da robusta comprovação da necessidade do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, da hipossuficiência da parte e da existência de registro na ANVISA, e amparado pela jurisprudência colacionada, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito à saúde e à vida da Recorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, determino que os Recorridos, ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, de forma solidária, forneçam à Recorrente, EDINA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, o medicamento OZEMPIC (Semaglutida) 0,25mg e 0,5mg, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, de forma contínua, enquanto perdurar o tratamento, mediante a apresentação de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Em razão do provimento do recurso, condeno os Recorridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, a serem revertidos em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.